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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (VIGILANTE...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (VIGILANTE). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Hipótese em que o acervo probatório permite concluir que a incapacidade laboral do autor remonta à época do acidente de qualquer natureza, quando possuía a qualidade de segurado, e é definitiva para a atividade habitual de vigilante, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. 2. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença. (TRF4, AC 5000400-03.2022.4.04.7212, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000400-03.2022.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 16-12-2022, nestes termos (evento 30, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 708.387.016-1) à parte-autora (J. J. R., 05166911989), com data de início do benefício (DIB) em 23.10.2020;

b) a pagar à parte-autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DIB (23.10.2020) até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada. O débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, consoante os critérios da fundamentação;

c) determinar ao INSS a inclusão da parte-autora em programa de reabilitação profissional.

Sustenta o apelante, em síntese, que não há documentação nos autos que comprove que a incapacidade laboral do demandante remonte a fevereiro de 2015 e que ela seja de natureza permanente a partir de fevereiro de 2016, como concluiu o perito. Ademais, ressalta que o autor trabalhou durante esse período até, ao menos, maio de 2018, o que seria incompatível com a alegada incapacidade laboral. De outro lado, como o perito não aponta agravamento da condição clínica do demandante, alega que a DII deve ser considerada a data da perícia judicial (01-08-2022) ou a DER (23-10-2020), épocas em que o autor não mais possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego foi encerrado em 07-05-2018, não sendo aplicáveis quaisquer das hipóteses de prorrogação do período de graça. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente ação (evento 37, APELAÇÃO1).

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (evento 38, INF_IMPLANT_BEN2), bem como o agendamento da avaliação socioprofissional obrigatória judicial (evento 40, INF1).

Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões, seus advogados juntaram aos autos peça estranha ao presente processo (evento 42, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No evento 13, o autor informa que, após a prolação da sentença, o INSS implantou o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, a partir de 13-08-2024, no curso do processo de reabilitação, concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 651.400.130-4), o qual se encontra ativo. Diante disso, alega que a apelação do Instituto teria perdido o objeto. De outro lado, alega que, no evento 3, advogados estranhos ao processo juntaram procuração em nome do apelado, sem poderes específicos para ingressar com a presente demanda, tendo os procuradores originários sido sumariamente removidos. Pede, pois, o restabelecimento, ao processo, dos procuradores originários regularmente constituídos e a remoção dos autos dos advogados sem poderes para ingressar com a demanda, além do reconhecimento da perda de objeto da apelação.

No evento 14, foi acolhido o pedido de retificação da autuação, para a exclusão dos procuradores cadastrados após a decisão do evento 4, com a inclusão dos procuradores originários, bem como determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre a alegada perda de objeto do recurso.

Em resposta, o INSS ratificou os termos do recurso interposto, postulando o seu regular processamento (evento 23, PET1).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o INSS contra a condenação a conceder ao autor (vigilante e 39 anos de idade atualmente) o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da DER (23-10-2020), sustentanto, em síntese, que o autor não possuía a qualidade de segurado nessa data, não havendo comprovação de que a incapacidade laboral remonte aos anos de 2015 ou 2016, como considerou o perito judicial.

Não merece acolhida a insurgência.

Na perícia realizada em 01-08-2022, o perito, Dr. Paulo André Harzheim, especialista em Medicina Física e Reabilitação, constatou (evento 21, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Redução funcional em tornozelo e mão direita.

Histórico/anamnese: O autor sofreu acidente de trânsito em Fevereiro do 2015, com trauma em tornozelo e mão direita. Procurou auxílio médico somente no dia seguinte, sendo avaliado e liberado sem tratamento ortopédico. Como persistia com dor e redução funcional, procurou avaliação ortopédica, já com as lesões consolidadas. O ortopedista atestou que o autor apresenta sequelas permanentes em mão e tornozelo direito, as quais inviabilizam seu retorno às atividades de vigilante (não conseguiu realizar mais a reciclagem obrigatória para o trabalho como vigilante, em virtude da não possibilidade de executar os testes físicos e de manejo de arma de fogo).

Documentos médicos analisados: Atestados médicos;
Prontuário de atendimento hospitalar;
Raio X de punho/mão direita e de tornozelo direito 09/08/2021:
Mão D: Anquilose na articulação interfalangeana proximal do 5° dedo da mão direita, alteração morfológica da diáfise do 4° metacarpo;
Tornozelo D: Alargamento do espaço tíbio fibular distal, osteoartrose tibiotalar e talo calcâneo posterior (avançada).

Exame físico/do estado mental: Marcha claudicante;
Edema em perna direita (3+++/4++++);
Sem dorsiflexão do pé D, flexão plantar reduzida em grau moderado;
Anquilose da interfalangeana proximal do 5° dedo da mão direita;
Força grau IV para pinça pulpo-pulpar entre o 1° e 4° e 5° dedos da mão direita;
Redução funcional estimada em:
60% no tornozelo direito;
40% na mão direita.

Diagnóstico/CID:

- T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior

- T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Restrição de força/mobilidade e motricidade fina na mão direita (dominante);
Restrição para permanecer em pé ou deambular por longos períodos, restrição para correr, subir e descer escadas e rampas.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Fevereiro de 2015

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Fevereiro de 2016

- Justificativa: DII na data do acidente;
Consolidação após 12 meses do trauma.

- Quais as limitações apresentadas? Restrição de força/mobilidade e motricidade fina na mão direita (dominante);
Restrição para permanecer em pé ou deambular por longos períodos, restrição para correr, subir e descer escadas e rampas.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Tarefas que não incorram nas restrições já descritas (labor administrativo, por exemplo).

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Sugerimos reabilitação profissional em labor compatível com as limitações já descritas.

(...)

h) Considerando as lesões no tornozelo direito e mão direita, é possível afirmar que o periciado se encontra incapaz para as atividades habituais e profissionais ou apresenta redução da sua capacidade?
R: Sim.
i) O periciado apresenta perda ou diminuição do grau de força, destreza, precisão ou agilidade em alguma parte do corpo? Qual?
R: Sim, vide laudo.
j) Numa escada de 0 a 10, qual é o grau de limitação funcional do periciado?
R: 04 na mão direita e 06 no tornozelo direito.
k) A incapacidade laborativa do periciado pode ser considerada de forma definitiva e/ou permanente?
R: Sim.
l) Ainda, diante do quadro clínico apresentado pelo periciado, é possível afirmar que havia incapacidade e/ou redução da capacidade em 23.10.2020 (data de entrada do requerimento do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 31/708.387.016-1)?, quais delas o periciado não deve realizar ou se recomenda maior cautela para realizar?
Sim. Não deve mais retornar ao labor que executava na época do acidente (vigilante).

Como se percebe, o perito, especialista em Medicina Física e Reabilitação, com base nos dados e documentos constantes nos autos e, também, na sua experiência, fixou a DII na data do acidente de trânsito (fevereiro de 2015), época em que o autor possuía a qualidade de segurado, e considerou que a incapacidade laboral tornou-se definitiva cerca de um ano depois (fevereiro de 2016), período em que já teria havido a consolidação do trauma.

Além disso, o autor trouxe aos autos a seguinte documentação médica:

a) evento 27, ATESTMED2:

b) evento 1, LAUDO11:

Diante de tais circunstâncias, entendo deva ser prestigiada a conclusão do perito especialista de que a incapacidade laboral (ou redução da capacidae laboral) do autor remonta à época do acidente e é definitiva para a sua atividade habitual (vigilante). No entanto, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (23-10-2020), uma vez que não houve qualquer outro requerimento administrativo anterior a essa data.

Registro, outrossim, que, ainda que o autor tenha desenvolvido atividade laboral desde a DII fixada pelo perito, isso não é empecilho para a concessão do benefício, pois o próprio perito deixou claro que a incapacidade seria total para a atividade de vigilante, devido às diversas limitações apresentadas, mas que o autor, ao menos em tese, poderia ser reabilitado para outras funções, como serviços administrativos, por exemplo.

De fato, o benefício de auxílio por incapacidade laboral foi concedido, e o autor foi encaminhado para Programa de Reabilitação Profissional, tendo o próprio INSS, no curso do programa, concedido ao demandante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, possivelmente por ter considerado inviabilizada a sua reabilitação.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734082v18 e do código CRC b6992279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:41:50


5000400-03.2022.4.04.7212
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000400-03.2022.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. sequelas de acidente de qualquer natureza. incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual (vigilante). data de início da incapacidade. qualidade de segurado.

1. Hipótese em que o acervo probatório permite concluir que a incapacidade laboral do autor remonta à época do acidente de qualquer natureza, quando possuía a qualidade de segurado, e é definitiva para a atividade habitual de vigilante, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.

2. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734083v6 e do código CRC de334777.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000400-03.2022.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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