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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO AO LABOR HABITUAL. DATA DE C...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO AO LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.TEMA 177 DA TNU. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Em caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia com enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida. 4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 5. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 6. Apelações parcialmente providas. (TRF4, AC 5005192-44.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005192-44.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e T. B. P. interpuseram recursos de apelação em demanda proposta em 07/01/2019, em face da sentença (evento 109, SENT1) que julgou o pedido nos seguintes termos:

Dispositivo.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, forte no art. 59 da Lei nº 8.2.13/91, para: A) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício do auxílio-doença, a contar de 01/07/2022 (data do início da incapacidade concluída pela perícia), devendo durar o benefício pelo prazo mínimo de 12 meses e até a reabilitação da autora ao trabalho, o que deverá ser comprovado mediante perícia a ser realizada pelo INSS, ficando a critério deste a data para realização das perícias; B) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso.

Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita (Tema 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E, após 09/12/2021 pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021.

Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.471/2010.

Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, os quais devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 STJ.

Desnecessária a remessa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a sentença, considerando a data da condenação, o valor ficará muito aquém de 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme disposição do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

O INSS, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, já que na DII (01/07/2022) considerada pela perícia a autora não detinha qualidade de segurada (evento 113, APELAÇÃO1). Por fim, requer seja afastada a condenação da Autarquia à manutenção do benefício até a reabilitação profissional, uma vez que contraria as disposições do Tema 177 da TNU.

Por sua vez, a parte autora, postula a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB 600712920-2), em 04/06/2018, ou o seu restabelecimento, sem data de alta.

Com contrarrazões ao recurso de apelação do INSS (evento 121, OUT1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao exame da data do início da incapacidade, da qualidade de segurado e da condenação da Autarquia à manutenção do benefício até a reabilitação profissional.

Premissas

Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da incapacidade laborativa

A parte autora possui 39 anos (nasc. 05/01/1985), desempenha a atividade de agricultora e possui um vínculo empregatício de curto período, de 17/02/2003 a 15/02/2005 (ALPARGATAS S.A - costurador de calçados à máquina) - CNIS (evento 56, OUT3).

Segundo extrato do CNIS (​evento 56, OUT3​), a autora gozou de benefício previdenciário nos períodos de 01/02/2013 a 04/06/2018, de 09/10/2019 a 31/07/2020 e de 19/11/2020 a 30/12/2020.

A sentença concedeu à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 01/02/2022 (data do início da incapacidade fixada pela perícia).

A partir das perícias médicas realizadas em 30/11/2021 (evento 50, LAUDO1), por médico do trabalho, e em 25/11/2022 (evento 97, PERÍCIA1) por médico psiquiátra, é possível obter os seguintes dados:

Laudo médico do trabalho

- motivo alegado da incapacidade: A autora refere que há vários anos apresenta dores articulares generalizadas, principalmente nos ombros, cefaléia e ansiedade.

- idade na data do laudo: 36 anos

- última atividade: Agricultora

- atividade habitual: ​​​Agricultora desde a infância

- escolaridade: Ensino médio incompleto (até 1ª série)

- diagnóstico: Tendinose dos ombros, Fibromialgia, Dor articular, Enxaqueca e Ansiedade. CID 10 M 75, M 79.7, M 25.5, G 43 e F 41.

- incapacidade: Não há

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

13. CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL

A autora apresenta Tendinose dos ombros, Fibromialgia, Dor articular, Enxaqueca e Ansiedade, patologias atualmente compensadas (estabilizadas), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos evidências de incapacidade para a realização de atividades laborais na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário pleiteado na inicial. A neoplasia de ovário alegada na inicial foi resolvida após a realização de cirurgia e tratamento oncológico adequado nos anos de 2012 e 2013, não havendo persistência da referida patologia na atualidade (a patologia foi resolvida e não apresenta recidiva local ou à distância - metástases). Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, este Médico Perito conclui pela inexistência de transtorno funcional que determine incapacidade para o trabalho. - As patologias verificadas na parte autora se encontram compensadas (estabilizadas), não determinando incapacidade laborativa. - A parte autora realizou todas as manobras semiológicas pertinentes às suas queixas, não havendo expressão clínica incapacitante das patologias verificadas. - Foi verificada a existência de patologias, porém as mesmas não determinam incapacidade laboral, bem como não há incapacidade para a realização das atividades pertinentes a vida diária. - Não há sinais de agravamento das patologias verificadas durante o período em análise.

- Não há comprovação diante dos documentos apresentados no ato pericial e acostados aos autos virtuais (e-PROC) internação hospitalar devido a intercorrência das patologias verificadas durante o período em análise.

- As patologias verificadas não incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a parte autora não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.

- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.

- As patologias verificadas não se encontram enquadradas no rol das patologias que isentam período de carência para fins de concessão de benefícios previdenciários.

- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos, bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.

- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).

(...)

IV – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Dores articulares generalizadas, dor nos ombros, cefaleia, cirurgia devido a neoplasia ovariana em 2012/2013 e ansiedade.

(...)

Os referidos quesitos não são atinentes às patologias alegadas pela parte autora, as quais não são decorrentes de acidente de qualquer natureza e/ou acidente de trabalho (quesitos específicos)

Laudo psiquiátrico

3-ANTECEDENTES MÓRBIDOS E PESSOAIS A autora refere que há vários anos apresenta dores articulares generalizadas, principalmente nos ombros, cefaléia e ansiedade (sic). Refere que após avaliação médica e realização de exames foi diagnosticada com inflamação de tendões dos ombros, luxação acrômio clavicular do ombro direito, fibromialgia e enxaqueca. Refere que desde o diagnóstico realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para as patologias alegadas. Refere ter realizado cirurgia no ombro direito em agosto de 2019 devido a luxação acrômio clavicular. Refere ter realizado cirurgia devido a neoplasia maligna do ovário em 15/09/2012 e 15/02/2013, referindo ter realizado acompanhamento e tratamento oncológico após a cirurgia, estando com alta oncológica há vários anos (sic). Informa que faz uso de analgésicos e anti inflamatórios, porém nega melhora da dor. Relata que devido às suas patologias não apresenta condições de exercer nenhuma atividade . A paciente apresenta desenvolvimento psicomotor adequado. Desde o ano de 2012, iniciou com quadro depressivo e ansioso, na ocasião do diagnóstico de câncer de ovário, tinha quadro predominantemente ansioso. Sendo que apresentou ao longo do tempo períodos de melhora e não parou de trabalhar. Desde julho de 2022, teve agravamento do quadro, iniciou com humor depressivo grave, isolacionismo importante e diminuição da volição gravemente. Relata que não conseguiu trabalhar desde então. Não apresenta histórico de uso nocivo de substâncias. Estudou até a 2ºgrau(incompleto). Em relação a seu histórico laboral, trabalhava de agricultora. Em relação aos seus hábitos pessoais, gosta de permanecer em casa sozinha. Atualmente, foi-lhe prescrito o seguinte esquema medicamentoso: tibolana 2,5mg\dia;pregabalina 75mg\dia;duloxetina 60mg\dia; topiramato 50mg\dia;inibidor de bomba de prótons, venlafaxina 75mg\dia e paroxetina 20mg\dia. Em relação a sua família, existem doenças psiquiátricas em sua família. Realiza as tarefas domésticas com graves limitações. Possui histórico de suicídio na família de primeiro grau.

5-DIAGNÓSTICO Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID-10:F33.2 Ansiedade generalizada CID-10:F41.1

6-CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS

A autora apresenta quadro de transtorno do humor e ansioso graves, com prejuízos em seu cotidiano. A incapacidade não pode ser considerada permanente, devido o armamentário terapêutico que ainda pode ser usado. Existe uma gama vasta de medicações e tratamentos que não foram utilizados até o momento, tais como:associações de antidepressivos,potencializadores dos antidepressivos, outros ansiolíticos, psicoterapias conforme indicação individualizada, etc. É possível estimar que não estará apta a retornar a atividade laboral antes de 12 meses. Deve permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra e seria desejável que realizasse um trabalho com terapeuta ocupacional para sua reabilitação.

(...)

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Meados de 2012(quando houve o diagnóstico de câncer ginecológico). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Desde 07/2022, de forma contínua. Justifique. Foi quando houve piora do quadro depressivo, e conforme atestado médico apresentado.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?Sim. Qual a previsão de duração do tratamento?Indeterminado. Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?Não. O tratamento é oferecido pelo SUS?Sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar e exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Sim. Com ajuste do tratamento, tem previsão de retorno ao trabalho em 12 meses.

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Nada obstante o perito do juízo (psiquiatra) tenha concluído que a data do início da incapacidade da autora tenha sido em 01/07/2022, a documentação médica trazida ao feito, mais precisamente os atestados médicos datados de 14/05/2018 (evento 13, INIC3), emitido por oncologista, em que relata que a autora é portadora de CID C56, que atualmente realiza acompanhamento rigoroso no serviço de oncologia e hematologia no Hospital de Caridade de Passo Fundo/RS; de 23/05/2018 (​evento 13, INIC3​) emitido por médico do SUS, em que relata que a autora realizou 25 sessões de fisioterapia para tendinose de supraespinhoso do ombro direito, com quadro álgico persistente; de 07/11/2018 (evento 44, ATESTMED3) emitido por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em que relata que a autora está em investigação de cervicobraquialgia CID M54, devendo afastar-se das atividades laborais por 30dias; de 09/08/2019 - ultrassonografia do ombro (evento 44, EXMMED2); de 06/11/2019 (evento 44, ATESTMED3) emitido por ortopedista/traumatologista, em que relata que a autora está em pós operatório de luxação acromioclavicular à direita, solicitando afastamento das atividades laborais por 90dias; de 18/02/2020 (​evento 44, ATESTMED3​); 02/07/2021 (​evento 44, ATESTMED3​); de 25/11/2021 (​evento 44, ATESTMED3​); de 01/07/2022 (evento 95, ATESTMED2); de 29/08/2022 (evento 95, ATESTMED2) e de 15/11/2022 (evento 95, ATESTMED2) emitidos por ortopedista/traumatologista, reumatologista, psiquiátra e clínico geral, que descreveram o diagnóstico da parte autora, dentre eles (CID 10 M 75, M 79.7, M 25.5, G 43 e F 41) e (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID-10:F33.2 Ansiedade generalizada CID-10:F41.1), bem como determinaram o seu afastamento por determinado período e por tempo indeterminado, comprovam que, quando da cessação do auxílio-doença, em 04/06/2018, a autora permanecia incapacitada pelo somatório das moléstias que ensejaram a concessão administrativa.

Cumpre esclarecer que a parte autora, após a cessação do benefício, em 04/06/2018, requereu administrativamente o auxílio-doença, em 25/07/2018, o qual foi indeferido (evento 13, INIC3, p. 111) por ausência de incapacidade.

No entanto, verifica-se que há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remonta ao cancelamento administrativo do auxílio-doença em 04/06/2018, ficando prejudicado o apelo do INSS quanto à questão da qualidade de segurada.

De qualquer forma, o que se vislumbra no caso dos autos, conforme o conjunto probatório, é a absoluta incompatibilidade do quadro de saúde limitante, com o exercício das atividades profissionais habituais (agricultora) da requerente.

De outro lado, não é caso de aposentadoria por invalidez, por ora. Cuida-se de pessoa relativamente jovem - atualmente com 39 anos de idade - e com capacidade residual e possibilidade de recuperação.

Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 600712920-2) a partir de 05/06/2018 (dia imediatamente após a data da cessação).

Da Data de Cessação do Benefício (DCB)

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Insurge-se a parte autora contra a fixação do termo final do benefício com base em estimativa de recuperação dada pelo perito judicial. No entanto, não merece trânsito a tese da recorrente.

A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade com a implantação da alta programada remonta à MP nº 739/2016, vigente de 08/07 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Passados quase cinco anos do prazo de recuperação estimado perito do juízo (trezentos e sessenta dias) e tendo em conta que deve ser oportunizado pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Da reabilitação profissional

O Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500 foi julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, com tese firmada nas seguintes letras (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar o processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. (TRF4, AC 5015367-34.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VERIFICAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Os motivos invocados pela autarquia previdenciária para arguir a suspeição do perito não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, aplicáveis ao juiz e também aos auxiliares de justiça, motivo pelo qual a arguição não merece prosperar. 2. A tese firmada no Tema STJ nº 1.031 aplica-se, também, na revisão do ato administrativo de cancelamento de benefício por incapacidade, quando se concluir que esta ocorreu indevidamente, como ocorreu no presente caso. 3. Verificando-se que a autora está permanentemente incapacitada para exercer profissão incompatível com o quadro de tendinopatia e de síndrome do túnel do carpo crônicas, como vinha ocorrendo, em sua vida profissional ativa, deve o benefício por incapacidade ser mantido até eventual reavaliação administrativa que autorize sua cessação, ou até (se não ocorrer a recuperação da capacidade laborativa da autora) a eventual finalização de sua reabilitação profissional. (TRF4, AC 5001699-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. Considerando que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, é possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5004025-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Assim, impõe-se o afastamento da obrigatoriedade de manutenção do benefício até a reabilitação da parte autora em atividade diversa; o auxílio-doença deverá ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Logo, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Consectários Legais

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.

Honorários periciais

Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que encontra amparo na tese firmada no julgamento do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (Data de julgamento: 9/11/2023)

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6007129202
ESPÉCIE
DIB05/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB: Passados quase cinco anos do prazo de recuperação estimado perito do juízo (trezentos e sessenta dias) e tendo em conta que deve ser oportunizado pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma parcial da sentença

Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a partir de 05/06/2018 - dia imediatamente após a cessação (NB 600712920-2); DCB: Passados quase cinco anos do prazo de recuperação estimado perito do juízo (trezentos e sessenta dias) e tendo em conta que deve ser oportunizado pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão.

Dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação da Autarquia à manutenção do benefício até a reabilitação profissional, conforme disposições do Tema 177 da TNU.

Determinar a compensação de prestações inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719780v37 e do código CRC ec403303.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005192-44.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Benefício por incapacidade. resTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTidão AO LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.TEMA 177 DA TNU.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Em caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia com enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida.

4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

5. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.

6. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719781v6 e do código CRC bc53af84.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5005192-44.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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