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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEF...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a equivocada cessação administrativa, diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização. 4. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5017499-75.2020.4.04.7108, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017499-75.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

J. J. R. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de indenização por danos morais (evento 98, SENT1).

Sustentou que faz jus ao restabelecimento do benefício por ser portador de severas doenças graves. Registrou que, embora a conclusão da perícia médica tenha indicado a ausência de incapacidade laborativa, os exames e atestados médicos que instruem o feito fazem prova em sentido contrário. Destacou, ainda, que o magistrado deve observar não apenas o teor do laudo pericial, como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente, para formar sua convicção. Aduziu que está afastado do mercado de trabalho há longa data, o que dificulta sua reinserção nos dias atuais. Arguiu a ilegalidade do ato administrativo de cessação do benefício, pois já contava 55 anos de idade quando cessada definitivamente a aposentadoria por invalidez, em 17/01/2020, e estava há mais de 20 anos em gozo da benesse, nos termos do art. 101, § 1º, inciso I, da Lei 8.213. Defendeu a condenação do INSS ao pagamento de dano moral (evento 104, APELAÇÃO1). 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O autor colacionou novos documentos médicos (evento 4, PET1). 

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para manifestação (evento 5, ATOORD1).

É o relatório. 

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do  Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Discute-se sobre o quadro incapacitante.

Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a parte autora, atualmente com 62 anos de idade (nascido em 27/09/1963), usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 09/10/1991 a 01/08/1995 e de 11/12/1995 a 31/10/1998, quando passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente, que foi cessada em 17/07/2018. O motivo alegado pela autarquia previdenciária, em perícia de revisão, foi o de que "não foi constatada a persistência da invalidez" (evento 1, OUT6 e evento 14, INFBEN1).

Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 101, da Lei 8.213, dispõe que:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.         

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:               

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou               

II - após completarem sessenta anos de idade.               

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:    

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;     

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;          

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (grifei)

De igual forma, a Lei 8.212 estabelece que:

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Observa-se da leitura dos artigos supracitados que a legislação vigente prevê a obrigatoriedade de realização de perícia médica de revisão para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Portanto, a convocação do ora recorrente, que à época contava 54 anos de idade para a realização da avaliação pericial de revisão, pois realizada em 17/07/2018, não caracterizou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.

Quanto ao quadro incapacitante, de acordo com as informações extraídas do primeiro laudo pericial judicial, datado de 16/07/2021 e elaborado por médica neurologista (evento 50, LAUDOPERIC1), o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais em fábrica de conservas, de novembro de 1988 a novembro de 1995. Seu grau de instrução é o ensino fundamental incompleto. O motivo alegado da incapacidade é "sequela de traumatismo craniano"cabendo transcrever o histórico clínico narrado à perita:

Histórico/anamnese: O autor sofreu queda de altura com traumatismo craniano em 1995, sendo afastado de sua atividade laboral.

Com histórico de epilepsia desde os 13 anos de idade, atualmente com crises epilépticas controladas com o uso de fenobarbital 100 mg e clonazepam 2 mg ao dia.Atualmente, as queixas estão relacionadas a dor crônica na região lombar e articulação sacroilíca, com necessidade de fazer uso contínuo de metotrexato 2,5 mg 2 cps por semana.

Após avaliação física e análise da documentação médica complementar acostada aos autos, o diagnóstico foi de - G40.9 - Epilepsia, não especificada; - M54.5 - Dor lombar baixa; - M15 - Poliartrose e - M02.3 - Doença de Reiter.

Quanto à causa provável das doenças, assim fez constar no corpo do laudo pericial:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Epilepsia idiopática desde 13 anos de idade.

Traumatismo craniano: acidentárioDoença de Reiter e poliartrose: doença inflamatória e adquiridaHLA- B27 detectado significa presença de doença auto imune

No entanto, atestou a perita que inexiste incapacidade ao trabalho:

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  Sem incapacidade atual do ponto de vista neurológico, o autor encontra-se livre de crises epilépticas. Apresenta exame neurológico normal e não há comprovação de radiculopatia lombar e também não há evidência de múltiplas hérnias discais na tomografia computadorizada de coluna lombossacra realizada em 31/08/2018. No entanto, as queixas atuais estão relacionadas a doença REUMATOLóGICA. Não estou apta para fazer o diagnóstico de espondilite anquilosante. Sugiro perícia médica com médico especialista em reumatologia para avaliação de doença poliarticular e avaliação de prognóstico.

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

Qual?  Traumatismo craniano ocorrido em 1995

A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

Justificativa:  Do ponto de vista neurológico, o autor está livre de crises epilépticas e apresenta exame neurológcio normal.

Em respostas aos quesitos, sugeriu a realização de perícia por especialista em reumatologia, que foi efetuada em 18/02/2022 (evento 85, LAUDOPERIC1). Do laudo, cumpre transcrever o seguinte excerto:

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto (5ª série)

Última atividade exercida: funcionário em empresa de conserva

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: várias atividades, como colar rótulo em latas de enlatados, colar rótulos em latas, empilhar enlatados

Por quanto tempo exerceu a última atividade? trabalhou efetivamente de 2 a 3 anos

Até quando exerceu a última atividade? refere que por volta de 1990 deixou de trabalhar e 1995 iniciou aposentadoria

 

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: funcionário em fábrica de alimentos (cortava de abacaxi, outra fábrica de enlatados), funcionário em empresa de poços artesianos, serviços gerais em escritório (servente)

 

Motivo alegado da incapacidade: reiter

 

Histórico/anamnese: Juarez Jacumel, 58 anos, solteiro, residente em São Sebastião do Caí.

Recebia aposentadoria por invalidez devido a epilepsia de 2005 até julho de 2018.Diagnósticos referidos pertinentes à avaliação reumatológica: síndrome de ReiterRefere início do quadro reumatológico emQuando questionado sobre síndrome de Reiter autor refere que se trata de quadro pós queda que teve em trabalho por volta de 1990, tendo ficado com redução de força em hemicorpo esquerdo. Refere que fez avaliação por esse quadro com neurologista e teve Síndrome de Reiter diagnósticado e faz acompanhamento e tratamento com neurologista. Refere que seu neurologista não prescreveu medicação específica para Reiter, mas apenas gardenal e rivotril. Refere que usa apenas esses dois medicamentos atualmente. Refere que teve prescrito ibuprofeno, mas para uso se necessário, com o que refere apresentar alguma melhora.Nega fazer uso de metotrexato.Refere ter sido encaminhado apenas recentemente solicitação de acompanhamento com reumatologista pelo SUS.Refere que em dias úmidos ou frios sente rigidez e desconforto em região lombar baixa. Refere que desconforto da coluna é mais frequente pela manhã, mas que em poucos minutos de movimento após levantar apresenta melhora. Refere que sintoma melhora com bolsa de água quente local.

Como se vê, o relato prestado pelo autor é coerente em ambos os laudos periciais, assim como no recurso administrativo interposto em face da cessação do benefício, escrito de próprio punho (evento 1, OUT10, fl. 01).

Contudo, novamente, a conclusão pericial foi pela ausência de incapacidade, ainda que o requerente seja portador de dor lombar baixa (CID M54.5).

Destaca-se que o julgador não está adstrito à perícia judicial, devendo também ser considerado todo o conjunto probatório. Nesse contexto, em primeiro lugar, cumpre referir os atestados e exames médicos acerca das moléstias juntados à petição inicial e ao longo da instrução processual:

- atestados médicos, emitidos em 10/10/2018 e em 08/08/2018, constando que o apelante apresenta incapacidade para o trabalho (evento 1, OUT10, fls. 06/07);

- tomografia computadorizada da coluna lombossacra, realizada em 31/08/2018, apontando alterações de discopatia degenerativa e de abaulamento discal (evento 1, OUT10, fl. 08);

- receituários de controle especial (evento 1, RECEIT12 e evento 1, RECEIT13);

- exame de eletroencelografia que identificou atividade irritativa nas regiões centroparietais (evento 37, EXMMED4).

Nesta instância, foi juntado novo atestado médico, emitido por psiquiatra, constando que o autor apresenta incapacidade permanente para o trabalho, em decorrência das doenças que o afetam, agravadas pelo luto em decorrência da perda de sua mãe, em 07/07/2025 (evento 4, LAUDO2; evento 4, OUT3 e evento 4, CERTOBT4). Neste ponto, cumpre referir que já havia sido informado nos autos, previamente, que o autor residia com sua genitora (evento 35, PET1), o que corrobora seu delicado estado de saúde.

Nesse ínterim, cumpre ressaltar que, como visto acima, o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade permanente por cerca de 20 (vinte) anos, além de que seu histórico laboral limita-se a atividades braçais. Extrai-se do seu CNIS e da CTPS, que, de fato, sua experiência praticamente restringe-se a empregos em empresas do ramo de conservas, onde atuou nos anos 1980 e início dos anos 1990, quando era jovem (evento 56, CTPS2evento 56, CNIS3). Da mesma forma, não há quaisquer registros de novos recolhimentos na qualidade de empregado após a cessação do benefício, em 2018, o que corrrobora a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho formal, já exíguo até para pessoas jovens em perfeito estado de saúde.

Nessa perspectiva, é pouco crível que um auxiliar de serviços gerais, portador de um conjunto de doenças graves de natureza crônica e afastado do mercado de trabalho há mais de 30 (trinta) anos, possa ser reabilitado para atividades que dispensem o uso de força física. Com efeito, considerando-se as condições pessoais do segurado, constata-se que, além disso, possui idade avançada e baixa escolaridade, o que torna ainda mais difícil e distante a possibilidade de sua efetiva reabilitação profissional. 

Nesse passo, saliente-se que a parte autora não obteve, durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, de modo que cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a requerente a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde, constituído por diversas comorbidades.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que é o caso dos autos.

Assim, comprovada a incapacidade definitiva da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida, autorizando-se o desconto de valores porventura pagos a título de mensalidade de recuperação.

No ponto, cumpre esclarecer que o benefício foi pago até julho de 2018. Desta data, até 17/01/2020 (evento 1, OUT9), foi paga mensalidade de recuperação. Vale dizer, iniciou-se a redução paulatina da parcela paga como benefício por invalidez, conforme art. 47, da Lei n° 8.213, que possui a seguinte redação:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Logo, deve ser considerada como data de cessação do benefício julho de 2018, e não 17/01/2020, quando findou a mensalidade de recuperação, e não o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PAGAMENTOS DE PARCELAS ATRASADAS. A mensalidade de recuperação deve incidir quando há recuperação da incapacidade, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, deve ser considerada como data de cessação do benefício a data em que a aposentadoria por invalidez deixou de ser paga, em sua íntegra, e não o término do recebimento da mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5022703-60.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, inclusive a título de antecipação de tutela nestes autos, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Quanto ao prazo prescricional, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação (20/10/2020 - evento 1) e o termo inicial do benefício (18/07/2018), portanto, não há parcelas prescritas.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação, no ponto.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 



§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 



§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 



§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. 

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. 

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. 

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

 O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).

Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: 

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. 

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). 

Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido  no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.

Indenização por danos morais

Requer o autor a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na petição inicial, pedido repisado na apelação. Todavia, razão não lhe assiste.

O INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, obriga-se a indenizar aqueles a quem causar danos, independentemente da existência de culpa (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre um e outro para surgir a obrigação de indenizar.

O dano moral é conceituado como o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psíquica. A caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou capaz de produzir abalo psicológico relevante.

Na jurisprudência deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. Ainda que diante de incômodos ou aborrecimentos decorrentes do indeferimento ou cancelamento administrativo do benefício, não se configura o dever de indenizar, na ausência de comprovação de abalos a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.

Nesse sentido, os seguintes acordãos (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO COMPLEMENTADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350, foi excepcionada a exigência de prévio requerimento administrativo, para a implementação do interesse de agir, quando o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta. 4. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 5. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ). 6 Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (...) (TRF4, AC 5001119-22.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. 4. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5013063-62.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para a RMI passe a corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019. - Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. (TRF4, AC 5002855-49.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2024)

No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral durante o procedimento administrativo. Não há, também, qualquer indício de ilicitude ou abusividade, conforme mencionado acima.

Ressalto que, havendo indícios de que o requerente não preenche os requisitos à concessão do benefício, é dever da autarquia apurar a situação de fato e de direito, sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Logo, nega-se provimento à apelação da parte autora no ponto.

Do ônus sucumbencial

No caso, o autor teve rejeitado, no mérito, o pedido de indenização por danos morais, de forma que deve ser realizada a  distribuição proporcional do ônus sucumbencial, sem compensação.

A sucumbência parcial do autor, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada na petição inicial (evento 1, INIC1) corresponde a uma parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Desse modo, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% (cinquenta por cento) da verba para cada uma, sendo incabível a sua compensação, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação ao autor em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Custas processuais a serem pagas no montante de 50% por cada uma das partes. O INSS fica isento do pagamento das custas, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, salvo despesas de reembolso, se houver. Exigibilidade da obrigação suspensa para o autor em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 18/07/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Permitido o desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação. Permitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Apelação da parte autora provida em parte para determinar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/07/2018 (dia seguinte à cessação na esfera administrativa), autorizando-se o desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação.

Redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Determinada a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado, determinando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402613v14 e do código CRC 6194b7a8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:07:57

 


 

5017499-75.2020.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017499-75.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. restabelecimento de APOSENTADORIA POR incapacidade permanente. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. É devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a equivocada cessação administrativa, diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.

3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização.

4. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado, determinando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402614v4 e do código CRC ca169a50.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:07:57

 


 

5017499-75.2020.4.04.7108
40005402614 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5017499-75.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO POSTULADO, DETERMINANDO, AINDA, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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