APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | TEREZA PIDLESKI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215082v5 e, se solicitado, do código CRC 4D41D385. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A parte apelante alega que possuía a qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade. Destaca, nesse sentido, que recolheu contribuições por tempo superior à carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Refere que, embora a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico tenha sido efetuada apenas em 02/09/2015, a entrevista foi realizada já em 12/03/2015. Pontua que demonstrou integrar família de baixa renda, uma vez que a renda familiar é de R$ 619,00 (evento 49, OUT3). Argumenta que a inscrição no CadÚnico não é o único meio de prova para fins de demonstração de baixa renda. Requer, assim, seja reconhecida a sua condição de segurada, com a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de estudo socioeconômico.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a qualidade de segurada da Previdência Social da autora na data de início da incapacidade. É o que principio, pois, por examinar.
Qualidade de segurado
Compulsando os autos, vejo que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social de 12/2012 até o presente momento. É o que se depreende das guias de pagamento acostadas aos autos (evento 49, OUT6 e OUT7), de extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SARCI (evento 1, OUT2, p. 13/14; evento 49, OUT2) e de consulta ao CNIS. Essas contribuições foram realizadas pelo código 1929, o qual corresponde à forma de filiação à Previdência Social prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91 - segurado facultativo de baixa renda, verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Desse modo, pelo texto legal, para que o segurado facultativo possa recolher a contribuição com a alíquota reduzida de 5%, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) o segurado não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (b) o segurado pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela: (b.1) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (b.2) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso em apreço, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas pela autora sob o fundamento de que ela não estaria inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)
A dispensa de inscrição no CadÚnico não exime a parte, todavia, de demonstrar que não possui renda própria e que a renda obtida por sua família não supera dois salários mínimos. Cuida-se, afinal, de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Noutro giro, conforme entendimento sedimentado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, havendo inscrição no CadÚnico que abarque todo o período em discussão, "o segurado pode demonstrar em juízo que a situação familiar não foi modificada no período em que ele verteu contribuições, admitindo-se, assim, a atualização ou revalidação extemporânea das informações constantes no CadÚnico" (5003943-25.2014.404.7105, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 24/11/2016).
No caso em apreço, embora a parte autora tenha recolhido contribuições como segurada facultativa de baixa renda desde 09/2011, somente veio a obter a inscrição no CadÚnico em 02/09/2015 (evento 39, OUT3). Em relação ao período anterior, a parte autora não demonstrou integrar núcleo familiar com renda mensal não superior a dois salários mínimos nem comprovou que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência. Nesse sentido, friso que a renda mensal de R$ 619,00 foi mencionada apenas na própria folha de inscrição no CadÚnico, não havendo qualquer documento capaz de demonstrar a renda obtida pelo núcleo familiar (integrado, pelo que consta, pela autora e por seu filho) no período anterior à inscrição no CadÚnico. Noutro giro, há referência, na inicial e no laudo pericial, no sentido de que a autora possuiria renda própria, como doméstica/diarista.
Desse modo, à míngua de outros elementos, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à caracterização da autora como segurada facultativa, operada apenas em 09/2015, quando efetuada a inscrição no CadÚnico.
Ressalto, ainda, que o simples fato de a entrevista que precedeu a inscrição ter ocorrido em 12/03/2015 não possibilita o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda desde essa data, uma vez que a entrevista constitui apenas uma das etapas necessárias para a inscrição no CadÚnico. Apenas após o término das demais etapas, com a ultimação da inscrição, é que se tem caracterizada essa condição.
Tampouco se justifica, no caso, a reabertura da instrução para que seja realizado estudo socioeconômico, pois o ônus de provar a situação de baixa renda incumbia à parte autora, que deixou de trazer aos autos mesmo elementos mínimos nesse sentido. Note-se, inclusive, que a autora foi intimada a "especificar quem são os membros do grupo familiar e quais suas respectivas remunerações" (evento 48), deixando de carrear aos autos documentos capazes de demonstrar a remuneração percebida por seu filho. Saliento, outrossim, que a realização de estudo socioeconômico não foi requerida em momento oportuno, vindo a ser postulada apenas por ocasião do recurso de apelação, de sorte que, a rigor, a matéria está acobertada pela preclusão. Não há de se cogitar, portanto, da anulação da sentença.
Lado outro, vejo que a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/01/2014), ocasião em que, conforme alega, já estaria impossibilitada de exercer a sua atividade habitual. Não obstante, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia (12/06/2015 - evento 40). De qualquer sorte, resulta evidente que, em ambas as datas, a autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e, evidentemente, não havia cumprido a carência de doze meses prevista em lei como requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o primeiro recolhimento válido remonta a 09/2015.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020352420148160097
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | TEREZA PIDLESKI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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