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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE. TRF4. 5006135-95.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:54

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5006135-95.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006135-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

C. A. D. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 14/09/2017.

Foi juntado o laudo pericial (evento 13, OUT3, p. 15).

Sobreveio sentença (evento 13, SENT7) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 13, APELAÇÃO8) alegou: a) prescrição quinquenal; b) não foi demonstrada a qualidade de segurado, em face da impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges; c) da necessidade do recolhimento da contribuição na alíquota de 20%, como contribuinte individual, em face do princípio da isonomia; d) do afastamento da presunção do recolhimento das contribuições previdenciárias; e) subsidiariamente, requer o desconto dos salários de contribuição vertidos em período concomitante ao período em que exerceu atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade, afastando-se uma dupla remuneração; f) impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; e g) o prequestionamento dos dispositivos elencados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 13, CONTRAZ9).

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 12/04/2018, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

Inexiste controvérsia quanto à comprovação da incapacidade permanente da parte autora, cingindo-se a questão recursal à comprovação da qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista que ela era balconista da empresa de seu cônjuge.

O motivo para o indeferimento do benefício requerido em 14/09/2017, foi o vínculo empregatício que autora mantinha com o seu cônjuge, empresário individual (evento 13, OUT2, p. 43 e 49).

Para a comprovação do vínculo da autora na condição de empregada junto a empresa de seu marido Wilmar Dreyer foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- CTPS da autora com anotação de vínculo empregatício de balconista, com admissão em 01/06/2009, sem data de saída, e assinada por seu cônjuge Wilmar Dreyer (evento 13, OUT2, p. 15) (evento 13, OUT2, p. 35);

- Cadastro nacional de pessoa jurídica, de sociedade empresária limitada, em nome do cônjuge da autora, Wilmar Dreyer & Cia Lida- ME, data de abertura em 30/10/1992 (evento 13, OUT2, p. 18);

- Certificado de registro na junta comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em 19/07/2017, em nome de Wilmar Dreyer & Cia Ltda - ME (evento 13, OUT2, p. 19;

- Contrato Social por Transformação de Empresário, de Wilmar Dreyer e seu sócio Marlo Andre Marcon, de comércio varejista de peças e implementos agrícolas e oficina mecânica de máquinas de implementos agrícolas, em 21/03/2017 (evento 13, OUT2, p. 20/23);

- Requerimento de empresário, em nome de Wilmar Dreyer - ME, como enquadramento de microempresa (evento 13, OUT2, p. 25);

- Declaração de enquadramento de ME - da sociedade Wilmar Dreyer & Cia Ltda, em 12/06/2017 (evento 13, OUT2, p. 27);

- Certidão de casamento da autora com Wilmar Dreyer, em 26/06/1984, em regime de comunhão universal de bens (evento 13, OUT2, p. 42).

Em audiência judicial, foram ouvidas três testemunhas, que de forma unânime, confirmaram que a autora trabalhava como balconista na oficina do marido:

A testemunha Claudiomiro Ortolan disse (evento 35, VIDEO1):

"que conhece a autora trabalhando na empresa 10/12 anos; que o depoente é freguês da oficina e compra peças na empresa; que a autora ficava na parte da frente da empresa oferecendo às peças e também recebia os pagamentos; que o Sr. Wilmar trabalhava na oficina, na parte de trás da empresa e ela na parte da frente. A oficina é separada, na parte da frente tem a seção das peças que era feita pela autora, esposa dele, sozinha; quem mandava na oficina era o marido da autora."

A testemunha Vladair Vilmar Peter declarou (evento 35, VIDEO2):

"que é eletricista de automóveis e que conhece a autora da oficina; que é vizinho da oficina; que ele via a autora trabalhando na seção de peças da oficina; que tem uma parte que é a seção de peças e outra parte é a oficina; que a autora trabalha na seção de peças, e ela atendia o balcão e vendias às peças; que o marido trabalhava na mecânica, na oficina, na parte da mão-de-obra; que o proprietário é o seu Wilmar; que chegou a presenciar algumas negociações entre clientes e a autora e o seu Wilmar dando ordens à ela."

A testemunha Osvaldir Pinno da Silva asseverou (evento 35, VIDEO3):

"que é agricultor há 20 anos e possui máquinas e neste tempo o marido da autora era o mecânico do depoente; que a autora trabalhava na seção de peças; que o depoente comprou peças nessa oficina; quem mandava na oficina era o marido da autora."

Os documentos relacionados acima demonstram que a autora mantinha vínculo de emprego com a empresa, fato que é confirmado e complementado pelos depoimentos testemunhais.

O fundamentado adotado na decisão administrativa que indeferiu o benefício, de não admitir a relação de emprego entre cônjuges, para fins previdenciários, não se sustenta. Em verdade, a norma que invocou para suportar o indeferimento, artigo 8, § 2º, da IN nº 77/2015, diz coisa diversa. Consta o seguinte no referido dispositivo:

§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Embora o decreto mencione empresa de natureza diversa da individual, não há a proibição de se reconhecer o vínculo, mas exige-se que se comprove o efetivo exercício da atividade remunerada. No caso, conforme visto, a autora se desincumbiu deste ônus probatório.

Logo, diante das provas já explicitadas, não se verificou circunstância que faça presumir a ocorrência de fraude. Pelo contrário. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando o vínculo empregatício está demonstrado, cabe ao INSS a demonstração de eventual fraude. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Restou comprovada a existência do vínculo de emprego em discussão. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, o fato de a autora ser empregada de microempreendedor que é seu companheiro não afasta sua qualidade de segurada. 3. (...). (TRF4, AC 5014527-58.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. (...). (TRF4, AC 5013419-91.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 2. (...). (TRF4, AC 5021572-50.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Anote-se que a ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e do recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado. O art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. O Regulamento da Previdência Social, aliás, estabelece que se presume o desconto pela empresa da contribuição devida pelo empregado, conforme o art. 216, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

Uma vez que o desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é presumido e o empregador é o responsável pelo seu recolhimento, a falta de prova do efetivo pagamento não impede a contagem do tempo de vínculo empregatício para efeito de carência.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CÔNJUGE E SOGRO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.

2. É legítimo o reconhecimento, para fins previdenciários, de vínculo de emprego entre a parte autora e seu sogro ou cônjuge, sucessivamente titulares da mesma microempresa, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral, naquela condição, salvo na hipótese de comprovação de fraude, ônus que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social.

3. Uma vez que o desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é presumido e o empregador é o responsável pelo seu recolhimento, a falta de prova do efetivo pagamento não impede a contagem do tempo de vínculo empregatício para efeito de carência.

Conclui-se, assim, ser possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação em relação ao empregador e objeto de contraprestação mediante o pagamento de salário.

Diante desse contexto, entendo demonstrada a efetiva existência de vínculo empregatício da autora com Wilmar Dreyer & Cia Lida- ME no período compreendido até a DER:14/09/2017. Logo, não há falar em ausência da qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade definitiva (2017 - evento 13, OUT3, p.16).

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez a contar do indeferimento administrativo, em 14/09/2017.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Logo, merece provimento o recuso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício nesta instância, uma vez que a parte autora possui benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ativo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a isenção das custas ao INSS.

De ofício, adequar os consectários legais.

Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte e o Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003923239v83 e do código CRC f21fbec5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006135-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. Vinculo empregatício com o cônjuge.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003923240v5 e do código CRC 2722953e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5006135-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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