APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036126-92.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036126-92.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 07/05/2010, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 14/03/2017, julgou procedente o pedido condenando o INSS à concessão aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 17/02/2016, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) do total da condenação.
Apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de início de prova material do trabalho agrícola, bem como incapacidade preexistente ao ingresso do RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, que se identifica como trabalhador rural, com 39 anos de idade, busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de doença oftalmológica.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor agrícola tendo suscitando ausência de prova material que comprove o trabalho agrícola, bem como incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
No que diz respeito à condição de trabalhador rural, para sua comprovação, a requerente anexou aos autos documentação em nome do marido, constituído pela cópia da CTPS de seu esposo, na qual a única parte legível se observa um registro como empregado rural, e certidão de nascimento da filha, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador, datada de 13/03/2008.
Em que pese tal documentação mostrar-se início de prova material para a comprovação da qualidade de segurada especial, não está acompanhada por prova testemunhal a respeito da atividade rural.
É consabido que para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é imprescindível averiguar o alegado trabalho agrícola, o qual deve ser demonstrado com início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
Desta forma, entendo indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas, bem como para o depoimento pessoal da autora, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural durante o período a que se pretende comprovar, considerando a data da incapacidade fixada no laudo médico judicial, em julho de 2012.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito".
Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, converto o feito em diligência para a realização da prova oral indispensável à adequada instrução do feito.
CONCLUSÃO
Determinada a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036126-92.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008974520108160167
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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