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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:13:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA 1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos. 2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5014892-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014892-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LIGIA MARIA FAGUNDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352869v5 e, se solicitado, do código CRC CBD5194C.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 04/05/2018 13:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014892-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LIGIA MARIA FAGUNDES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2010.
A sentença, proferida em 25/01/2017, julgou procedente o pedido condenando o INSS à concessão aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 21/01/2010, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de início de prova material e testemunhal do trabalho agrícola, bem como incapacidade preexistente ao ingresso do RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO

A parte autora, lavrador, com 60 anos de idade, busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 21/10/2010, data do requerimento indeferido administrativamente.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor agrícola tendo suscitando ausência de prova material e oral que comprove o trabalho agrícola, bem como incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
No que diz respeito à condição de trabalhador rural, para sua comprovação, o requerente anexou aos autos os seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física na qual consta como tipo de contribuinte e ocupação: segurado especial; notas fiscais de comercialização de produtos rurais dos anos de 2004, 2007, 2008 e 2009; Termo de Homologação de Atividade Rural da Previdência social, no período de 01/01/2007 a 31/12/2009; além de escritura pública de compra e venda de dois imóveis rurais/lotes, em 2005 e 2008, cujos compradores são o autor e sua esposa (evento 1.OUT4).
Em que pese tal documentação mostrar-se início de prova material sólido para a comprovação da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, não está acompanhada por prova testemunhal a respeito da atividade rural.
É consabido que para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é imprescindível averiguar o alegado trabalho agrícola, o qual deve ser demonstrado com início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
Desta forma, entendo indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas, bem como para o depoimento pessoal do autor, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural durante o período de carência exigido legalmente.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito".
Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, converto o feito em diligência para a realização da prova oral indispensável à adequada instrução do feito.
CONCLUSÃO
Determinada a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014892-54.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008377220108160070
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
LIGIA MARIA FAGUNDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395308v1 e, se solicitado, do código CRC A208580C.
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Data e Hora: 03/05/2018 14:53




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