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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:13:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA 1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos. 2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal. (TRF4 5007970-31.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007970-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEDENIRA BURGREVER KNIESS
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320945v10 e, se solicitado, do código CRC 4D01B4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 04/05/2018 13:35




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007970-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEDENIRA BURGREVER KNIESS
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2012.
A sentença, proferida em 04/12/2015, julgou procedente o pedido condenando o INSS à concessão de auxílio-doença a partir da DER, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial, em 08/10/2015, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurada especial, na condição de agricultora em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A autora, agricultora, com 52 anos de idade, busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 04/10/2012 (NB 5532426216), data do requerimento indeferido administrativamente.
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica cujas conclusões constam no evento 70.1.
Atesta a expert que "a paciente se encontra com dores importantes em ombro direito e esquerdo, coluna cervical, estes prejudicando os movimentos e perda de força nos membros superiores direito e esquerdo, cotovelo direito (sequela acidental - exames em anexo), coluna lombo sacra com dor irradiando para membro inferior direito e joelho direito (este sequela acidental - seguem exames em anexo), prejudicando os movimentos para caminhar, e no exame clínico é evidente um encurtamento de membro inferior direito de mais ou menos 1 cm". Afirma que não tem condições de desempenhar normalmente sua profissão de agricultora tampouco possibilidade de atuar em qualquer atividade laborativa. Ressalta, ainda, o risco de agravamento caso mantenha-se em atividade.
Enfim, conclui pela incapacidade total, permanente e irreversível para qualquer atividade laborativa.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à demandante.
Uma vez reconhecida a incapacidade laboral, necessário enfrentar a questão referente à qualidade de segurada especial.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor agrícola tendo suscitando ausência de prova material.
No que diz respeito à condição de trabalhador rural, para sua comprovação, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, onde consta que seu esposo é lavrador, datado de 1989; declaração de ITR referentes aos anos de 2006 e 2007; escritura de compra e venda e registros de lote de terras rurais em nome da autora e de seu esposo, identificados como agricultores; notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, referentes ao período de 2006, 2007, 2009, 2011 e 2012, em nome do casal, e termo de homologação de atividade rural abrangendo os períodos de 2006 a 2008 e 2010 a 2012 (evento 12OFÍCIO/C2, 12OFÍCIO/C3 e 12OFÍCIO/C5).
Em que pese tal documentação poder ser considerada como início de prova material, não foi colhida prova testemunhal a fim de ampliar sua eficácia e comprovar a qualidade de segurada especial da autora e o exercício das atividades campesinas em regime de economia familiar.
É consabido que para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é imprescindível averiguar o alegado trabalho agrícola, o qual deve ser demonstrado com início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
Desta forma, entendo indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas, bem como para o depoimento pessoal da autora, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural durante o período de carência exigido legalmente.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito".
Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, converto o feito em diligência para a realização da prova oral indispensável à adequada instrução do feito.
CONCLUSÃO
Determinada a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320944v9 e, se solicitado, do código CRC 8A0ED46E.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007970-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013490720138160149
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEDENIRA BURGREVER KNIESS
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395383v1 e, se solicitado, do código CRC DB865685.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 14:53




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