Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:41:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA 1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos. 2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal. (TRF4 5033448-75.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033448-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCELIA MEURER SCHLICKMANN
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256555v6 e, se solicitado, do código CRC 41D3DAED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/03/2018 15:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033448-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCELIA MEURER SCHLICKMANN
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, em 26/02/2013.
A sentença, proferida em 03/06/2015, julgou procedente o pedido condenando o INSS à concessão de auxílio-doença a partir da DER, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial, em 18/05/2014, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurada especial, na condição de agricultora em regime de economia familiar, na data da entrado do requerimento administrativo, porquanto a autora declarou que não exerce qualquer atividade laborativa desde 2007.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO

A autora, nascida em 05/12/1969, lavradora, busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 26/02/2013 (NB 600.805.081-2), data do requerimento indeferido administrativamente.
A existência de incapacidade não é contestada pela Autarquia. Assim, a controvérsia dos autos limita-se na verificação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de agricultora em regime de economia familiar.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor agrícola tendo em vista que a parte autora declarou perante entrevista rural que não desempenha atividade laborativa desde 2007.
No que diz respeito à condição de trabalhador rural, para sua comprovação, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, onde consta que seu esposo é lavrador (evento 1.3); registro de imóvel rural em nome da autora e de seu esposo, identificados como lavradores (evento 1.5); e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, referentes ao período de 2007 a 2013 (eventos 88.2 a 88.8)
Em que pese tal documentação servir como início de prova material para a comprovação da qualidade de segurada especial, não está acompanhada por prova testemunhal a respeito da atividade rural.
É consabido que para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é imprescindível averiguar o alegado trabalho agrícola, o qual deve ser demonstrado com início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
Desta forma, entendo indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas, bem como para o depoimento pessoal da autora, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural durante o período de carência exigido legalmente.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito".

Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, converto o feito em diligência para a realização da prova oral indispensável à adequada instrução do feito.
CONCLUSÃO
Determinada a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256554v5 e, se solicitado, do código CRC 2EAAC001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/03/2018 15:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033448-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007576020138160149
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCELIA MEURER SCHLICKMANN
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310412v1 e, se solicitado, do código CRC 88226DA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 13:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033448-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007576020138160149
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCELIA MEURER SCHLICKMANN
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329929v1 e, se solicitado, do código CRC F43F6CDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 20:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!