
Apelação Cível Nº 5015942-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA REJANE ELIAS BRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, proferida em 07/10/2019, nestes termos (e.86):
"Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nadia Rejane Elias Branco na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e, em consequência:
I – INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
II – CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIODOENÇA à Autora no período de 6 de agosto de 2013 até 25 de fevereiro de 2019, quando deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009).
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora1 .
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que não ficou comprovada a incapacidade laborativa da autora, pois a mesma vem exercendo uma nova atividade profissional, pois, em consulta ao CNIS, verificou-se que a recorrida prestou serviço ao Município de Biguaçu entre 05/02/2018 e 20/12/2018. Constatou-se, também, que desde 14/02/2019 ela iniciou novo vínculo com o referido município, o qual se mantém até os dias atuais (e. 94). Além disto, requer que, caso seja mantida a condenação do INSS, os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente no período em que a parte autora trabalhou fiquem excluídos do quantum debeatur.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, que pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DCB ocorrida em 05/2016.
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.86):
No caso concreto, percebe-se que o pleito inicial deve ser julgado procedente.
Colhe-se dos autos que a Autora está afastada das suas atividades laborais de merendeira desde 2014, sendo que os exames de imagem dos autos demonstram "ruptura transfixante do supraespinhoso do ombro esquerdo e ruptura parcial do manguito rotador em ambos os ombros (fl. 244).
Destacou o médico perito que pelo o exame físico há "sinais de síndrome de impacto em ambos os ombros e bursite à direita", bem como os "joelhos apresentam sinais evidentes de artrose, com crepitação grosseira" (fl. 244).
Além disso, a Requerente "comprovou nos autos ser hipertensa e diabética, sendo que, em 06/06/2014 internou com quadro clínico de insuficiência coronariana" (fl. 244).
Desta maneira, o médico perito concluiu por incapacidade temporária, que se transformou em permanente:
[...] a Autora está incapaz, pelo menos de forma temporária, desde 06/08/2013 para atividade habitual, incapacidade esta que passa a ser definitiva a partir de 25/02/2019, data do ultrassom, que comprova a manutenção da ruptura do manguito rotador bilateral. A incapacidade definitiva é multiprofissional para as atividades com esforço físico moderado a severo, havendo capacidade residual apenas para as atividades leves. A Autora é portadora das doenças CID10 – M75.9, M17, I10, E10 e M25.5, sendo as duas primeiras a causa da incapacidade definitiva. (fl. 244).
Com isso, considerando os elementos produzidos nos autos, especialmente a prova pericial judicial, tem-se que o auxílio-doença deve ser concedido desde 6 de agosto de 2013 até 25 de fevereiro de 2019, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Contudo, não há elementos a indicar a relação das lesões com o trabalho, devendo os benefícios serem mantidos na modalidade previdenciária.
[...]
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nadia Rejane Elias Branco na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e, em consequência:
I – INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
II – CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIODOENÇA à Autora no período de 6 de agosto de 2013 até 25 de fevereiro de 2019, quando deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009).
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
A prova pericial do e.77, realizada em 08-03-2019, corrobora a solução adotada na sentença:
"Trata-se de Autora de 62 anos, ensino médio completo, com formação em magistério, mas que alega sempre ter exercido funções braçais. Sua última atividade foi de merendeira, estando afastada do trabalho desde 2014. Alega incapacidade em decorrência de dores nos ombros, mais intensa à esquerda, mãos e joelhos. Apresentou nos autos exames de ultrassonografia e ressonância magnética desde 06/08/2013, que evidenciam ruptura transfixante do supraespinhoso do ombro esquerdo. Apresentou ultrassonografia de 25/02/2019, que mostra ruptura parcial do manguito rotador em ambos os ombros. Ao exame físico deu sinais de síndrome de impacto em ambos os ombros e bursite à esquerda. Seus joelhos apresentam sinais evidentes de artrose, com crepitação grosseira. Seu raio x, de 06/08/2013, já evidenciava artrose de joelho direito. Comprovou nos autos ser hipertensa e diabética, sendo que, em 06/06/2014, internou com quadro clínico de insuficiência coronariana. Ante o exposto, concluo que a Autora está incapaz, pelo menos de forma temporária, desde 06/08/2013 para atividade habitual, incapacidade esta que passa a ser definitiva a partir de 25/02/2019, data do ultrassom, que comprova a manutenção da ruptura do manguito rotador bilateral. A incapacidade definitiva é multiprofissional para as atividades com esforço físico moderado a severo, havendo capacidade residual apenas para as atividades leves. A Autora é portadora das doenças CID10 – M75.9, M17, I10, E10 e M25.5, sendo as duas primeiras a causa da incapacidade definitiva."
Com efeito, não há que se falar em indeferimento do benefício por ter laborado durante o deslinde processual, pois o fez em estado de necessidade, sacrificando sua integridade física, com risco de agravamento de suas mazelas, tudo porque se não o fizesse não teria de onde verter seu sustento. Assim, não pode ser a autora prejudicada por ter laborado durante o processo, uma vez que não houve qualquer má-fé e a situação fora ensejada unicamente pela resistência do INSS em conceder-lhe o benefício devido.
No que concerne ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício, necessário salientar que se, eventualmente, ela se viu obrigada a efetuar determinadas atividades inerentes ao seu ofício, o fez por extrema necessidade alimentar, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, conforme Súmula 72 TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Nessa linha de intelecção, sobreveio recentíssima decisão unânime da Colenda Primeira Seção do STJ ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020), restando, por conseguinte, consagrada na jurisprudência a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado do Tribunal da Cidadania:
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)
Dessarte, assim como a TNU, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça passa a entender a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
No caso concreto, consta do CNIS (e. 94.4) que a autora teve vínculos profissionais de 19-02-2013 a 18-07-2013, antes da benefício por incapacidade temporária usufruído no período de 14-08-2013 a 26-04-2017, e de 05-02-2018 a 20-12-2018, bem como de 14-02-2019 em diante.
Desse modo, considerando que a autora não exerceu atividade profissional concomitante ao benefício por incapacidade auferido no período de 14-08-2013 a 26-04-2017, improcede a irresignação da Autarquia quanto ao ponto.
Entrentanto, deve ser parcialmente provido o recurso para descontar os valores percebidos de 2013 a 2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu que a parte autora faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 6 de agosto de 2013 até 25 de fevereiro de 2019, quando deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, descontados os valores percebidos de 2013 a 2017 (NB 6028443160).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672114v30 e do código CRC f829f205.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015942-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA REJANE ELIAS BRANCO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672115v4 e do código CRC 04253632.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:30:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5015942-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA REJANE ELIAS BRANCO
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:22.