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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. TRF4. 5000171-97.2024.4.04.7139...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000171-97.2024.4.04.7139, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000171-97.2024.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

C. D. D. L. interpôs recurso de apelação (evento 34, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 24/06/2024 (evento 28, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (se for o caso) e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação (ou citação, de não haver sido antes) da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que os sintomas incapacitantes permanecem desde a cessação do benefício, em 30/06/2019, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício.

Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da incapacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 30/04/2024 (evento 21, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: patologia psiquiátrica (transtorno do humor e quadro ansioso); Segundo a inicial: CID 10 F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo); F32.1 (episódio depressivo moderado); F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F33 (transtorno depressivo recorrente); F60.3 (transtorno de personalidade com instabilidade emocional).

- idade na data do laudo: 61 anos

- última atividade: Jardineiro

- experiências anteriores: Motorista; Auxiliar administrativo

- escolaridade: Ensino fundamental incompleto

- exames/laudos apresentados:

Documentos médicos analisados: 1.⁠ ⁠DOCUMENTOS MÉDICOS
-⁠ Vejo atestado CREMERS 34957 de 01/04/2024: descreve quadro psiquiátrico com incapacidade laboral;
-⁠ Vejo percer CREMESC 21853 de 23/02/2024: descreve quadro psiquiátrico com incapacidade laboral (emitido por nao espcialista, não aprofunda plano terapêutico)
2.⁠ ⁠EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS
-⁠ Periciado trouxe os mesmos exames anexados aos autos.
- Demais, anexados aos autos.

- exame físico:

Exame físico/do estado mental: 1. EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,79m; Peso: 75Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades;
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação);
2. EXAME DO ESTADO MENTAL:
- ASPECTOS GERAIS: aparência compatível com a idade, contato visual adequado, bons sinais de autocuidado, atitude amistosa;
- SÚMULA PSÍQUICA: consciente (vígil e lúcido), normovigilante, normotenaz, orientação autopsíquica (consciência do eu) e alopsíquica (temporal e espacial) preservada, humor eutímico, afeto algo ansioso, psicomotricidade preservada (moveimentos ritmicos de membros supeiores), pensamento agregado, com velocidade normal e conteúdo normal, pragmatismo, conceituação, juízos e raciocínio preservados, juízo de doença (insight) presente, sem sinais indicativos de alterações na sensopercepção (ausência de alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas ao exame pericial / sem referência de alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas prévias), memória inferida preservada (imediata, curto, médio e longo prazo) – sem prejuízo evocativo, sem ideação suicida, linguagem (normolálico, discurso lógico, e com bom vocabulário), inteligência não avaliada formalmente (inferida adequada para escolaridade).

- diagnóstico:

- F32 - Episódios depressivos

- F41 - Outros transtornos ansiosos

- F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional

- origem: O quadro psiquiátrico que o autor apresenta possui origem multifatorial, sendo fatores hereditários e ambientais envolvidos.

- incapacidade: inexistente

- data provável do início da doença: 01/06/2018

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência da patologia psiquiátrica, aduzindo que a incapacidade geralmente ocorre em casos refratários, em que há, por exemplo, múltiplas internações psiquiátricas, o que não se aplica ao caso do autor.

Refere que o esquema medicamentoso não atingiu a dose plena necessária à sua eficácia, questionando inclusive a incongruência da médica assistente que repete medicação que disse ter sido ineficaz ao paciente. Por fim, a "expert" refere plena manutenção de sua funcionalidade, inclusive com a renovação sistemática da CNH.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a avaliação e o respectivo diagnóstico. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito (evento 1, ATESTMED9) não é apta a infirmar as conclusões periciais, porque não atesta incapacidade para o trabalho, apenas menciona o quadro e o uso de medicação.

Portanto, não há qualquer elemento probatório que comprove que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido a justificar o restabelecimento do benefício.

Ressalto que, mesmo que haja atestado recente, como o do evento 34, ATESTMED2, referindo a gravidade atual do quadro, com sugestão de internação hospitalar, tem-se que haveria a necessidade de provocação do INSS e a formulação de novo pedido administrativo, o que não ocorreu.

Neste contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC), suspensa a exigibilidade em razão da A.J.G.

Conclusão

Negar provimento à apelação, majorando a verba honorária, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G. que a beneficia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000171-97.2024.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5000171-97.2024.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 891, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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