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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5004753-46.202...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo monocrático, fundamentadamente e de acordo com o art. 370 do CPC, indefere novo laudo complementar por se tratar de prova que entendeu desnecessária à instrução do processo, pois o laudo pericial elaborado já se mostrou suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, além de ter devidamente respondido os quesitos formulados pela parte autora. 3. Ainda que a sentença do processo relacionado tenha julgado improcedente o pedido por não reconhecer a incapacidade decorrente de moléstia diversa, o fato é que, em relação ao indeferimento administrativo que é o mesmo questionado neste feito, a autora foi submetida à avaliação pericial administrativa e judicial, não tendo sido constatada incapacidade laboral no período, devendo ser reconhecida, de ofício, a coisa julgada. 4. Comprovada a incapacidade laborativa da autora pelos demais documentos médicos juntados no processo, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação, a fim de possibilitar o pedido administrativo de prorrogação. (TRF4, AC 5004753-46.2023.4.04.7117, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004753-46.2023.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

E. B. Z. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em síntese: a. Conceder o benefício por incapacidade temporária assentando sob o NB nº 607.759.787-6, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/06/2014. b. Conceder o benefício por incapacidade temporária assentando sob o NB nº 632.913.558-8, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/03/2022. c. Conceder o benefício por incapacidade temporária assentando sob o NB nº 639.466.312-7, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 07/06/2022; d. Caso verificado que é caso de aposentadoria por incapacidade permanente, requer-se que a RMI seja fixada em 100% da média das contribuições, reconhecendo-se para tanto a inconstitucionalidade do disposto no inciso III do §2° do artigo 26 da EC/103. e. Procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do disposto no inciso III do § 2° do artigo 26 da EC 103/19, requer seja fixada a tese firmada no julgamento da Turma Regional, conforme antes referido, sendo a RMI fixada em 100% da média apurada com base nas contribuições vertidas desde julho de 1994, sendo desde logo autorizada a exclusão das menores contribuições, nos termos do disposto no §6º do mesmo artigo 26, uma vez que não se pode pensar na aplicação do disposto nos §§ 24 e 25 do artigo 32 do Decreto 3.048/99, com as alterações trazidas pelo Decreto 14.410/2020, justamente porque ali está imposta uma restrição não prevista no já citado §6º.

Ao emendar a inicial no evento 10, EMENDAINIC1 a autora esclareceu que a causa de pedir neste processo é diversa da que restou decidida na ação 50070218820144047117, não se cogitando de coisa julgada:

Em que pese tenha-se discutido o restabelecimento, à época, auxílio doença, não há de se falar em coisa julgada, Excelência, pois trata-se de diferente causa de pedir. Ademais, na sentença de improcedência, o fundamento utilizado foi referente à síndrome do túnel do carpo, nem se quer foram mencionadas as patologias discutidas na presente demanda, na qual postula-se a concessão do benefício por incapacidade, com base nos transtornos lombares, tendinite, entre outras moléstias.

Foi juntado o laudo pericial (evento 26, LAUDOPERIC1) .

Sobreveio sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a) requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução do feito, e realizada complementação da perícia médica; b) alegou que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de moléstias ortopédicas, causando incapacidade laboral desde 2014. Aduz que faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como aposentadoria por incapacidade permanente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia

Sustenta a apelante que, não tendo o juízo a quo deferido o pedido de resposta aos quesitos complementares, apresentados tempestivamente, ocorreu cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação da sentença, para que seja determinada a baixa em diligência, para que se proceda com a intimação do perito para que complemente seu parecer e responda os quesitos complementares.

No entanto, o juízo monocrático, fundamentadamente e de acordo com o art. 370 do CPC, indeferiu novo laudo complementar por se tratar de prova que entendeu desnecessária à instrução do processo, pois o laudo pericial elaborado já se mostrou suficientemente elucidativo para a solução do conflito, não se encontrando contraditório, tendo sido os quesitos formulados pela parte autora devidamente respondidos pela experta no corpo do laudo pericial.

Saliente-se que o laudo pericial foi suficientemente claro e fundamentado, tendo as moléstias sido adequadamente analisadas.

Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador, motivo pelo qual resta afastada a alegação.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

Inicialmente, reconheço de oficio a coisa julgada em relação ao processo 50070218820144047117 no que se refere ao NB 607.759.787-6 porquanto, ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido por não reconhecer a incapacidade decorrente da síndrome do tunel do carpo, o fato é que, em relação ao indeferimento ocorrido em 16/09/2014, (processo 5007021-88.2014.4.04.7117/RS, evento 1, DOC2 ) a autora foi submetida à avaliação pericial administrativa e judicial, não tendo sido constatada a presença de incapacidade laborativa (processo 5007021-88.2014.4.04.7117/RS, evento 14, DOC1 ) no período.

Assim, reconheço a ocorrência da coisa julgada parcial, extinguindo o feito em relação ao NB nº 607.759.787-6, DER em 29/06/2014.

Passo a analisar os demais períodos.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi constatada a presença de incapacidade laboral.

A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de moléstias ortopédicas causando incapacidade laboral.

Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico especialista em neurologia, referente a exame pericial ocorrido em 24/01/2024, concluiu-se que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, como segue (evento 26, LAUDOPERIC1):

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, observam-se nos autos atestados médicos datados em 25/03/2022, 23/08/2022, 21/09/2022 (evento 1, ATESTMED7) que indicam a incapacidade laboral da parte autora, recomendando, inclusive, seu afastamento das atividades laborais.

Confira-se: evento 1, DOC7, p.3

Também evento 1, ATESTMED7, p.2:

Ainda ( evento 1, ATESTMED7 , p1):

Diante do contexto probatório, entendo que a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o indeferimento do NB 632.913.558-8, ocorrido em 31/03/2022.

Data de cessação do benefício - DCB

Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.

No mesmo sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando do julgamento do Tema 246, in verbis:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Saliente-se que a fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, uma vez que, persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.

Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a incapacidade laboral é permanente para as atividades desenvolvidas, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Assim, nestas hipóteses, não será fixada data de cancelamento do benefício de incapacidade, uma vez que dependerá de futura reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

A Lei 8.213/91, no art. 60, §§ 8º e 9º, trouxe inovações no campo da duração do benefício, dispondo expressamente que, na ausência de fixação de prazo final do benefício na esfera administrativa ou judicial, este deverá cessar após 120 dias da sua implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação ao INSS acaso entenda que a situação de incapacidade permanece.

No caso dos autos, considerando a idade da autora (52 anos), sua experiência laboral (O laudo judicial indica como última experiência: Servente em escola municipal), bem como a possibilidade de tratamento para a espécie de moléstia reconhecida, entendo que não é o caso de incapacidade permanente, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária desde 31/03/2022, observando-se, quanto à DCB, o prazo de 120 dias a partir da implantação, conforme estabelecido no § 9º do art. 60, da Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Provido parcialmente o recurso, restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora. Assim, nos termos do art. 86, § único, do CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB31/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA DCB vai fixada no prazo de 120 dias a partir da implantação.

Conclusão

  • Afastada a alegação de cerceamento de defesa.
  • Reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício NB 607.759.787-6, à vista do trânsito em julgado da sentença de improcedência no processo 50070218820144047117.
  • Provido parcialmente o recurso da parte autora para conceder o benefício por incapacidade temporária, a partir da DER em 31/03/2022.
  • Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572640v21 e do código CRC 2e10db5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/10/2024, às 19:37:8


5004753-46.2023.4.04.7117
40004572640.V21


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004753-46.2023.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. coisa julgada. cerceamento de defesa. incapacidade COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo monocrático, fundamentadamente e de acordo com o art. 370 do CPC, indefere novo laudo complementar por se tratar de prova que entendeu desnecessária à instrução do processo, pois o laudo pericial elaborado já se mostrou suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, além de ter devidamente respondido os quesitos formulados pela parte autora.

3. Ainda que a sentença do processo relacionado tenha julgado improcedente o pedido por não reconhecer a incapacidade decorrente de moléstia diversa, o fato é que, em relação ao indeferimento administrativo que é o mesmo questionado neste feito, a autora foi submetida à avaliação pericial administrativa e judicial, não tendo sido constatada incapacidade laboral no período, devendo ser reconhecida, de ofício, a coisa julgada.

4. Comprovada a incapacidade laborativa da autora pelos demais documentos médicos juntados no processo, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação, a fim de possibilitar o pedido administrativo de prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572641v7 e do código CRC d0b2aed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/10/2024, às 19:37:7


5004753-46.2023.4.04.7117
40004572641 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5004753-46.2023.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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