
Apelação Cível Nº 5001485-05.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JURACI PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:
Trata-se de ação previdenciária promovida por Juraci Pereira Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de benefício por incapacidade laborativa.
A autora sustenta que após sofrer acidente em junho de 2010, apresentou fratura no joelho esquerdo. Assim, recebeu auxílio-doença entre 22/06/2010 e 15/09/2010. Posteriormente, requereu novo benefício, que foi concedido entre 28/09/2011 e 17/08/2012, sendo renovado o requerimento na esfera judicial, em razão do qual percebeu auxílio-doença até 17/08/2016. Contudo, argumenta que ainda apresenta sequelas que a impossibilitam de realizar qualquer esforço, comprometendo sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do benefício ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, em auxílio-acidente.
Recebida a inicial, foi determinada desde logo a realização de perícia médica (fls. 51/55). Contudo, a requerente apresentou exceção de suspeição do perito nomeado (fl. 119). O laudo chegou a ser apresentado na forma oral (fl. 127). No entanto, em razão de determinação do TRF4, foi nomeado novo perito (fls. 213/215). Posteriormente, foi designada nova perita em razão de o anterior não ter aceitado o encargo (fls. 230/231).
A autarquia ré apresentou contestação às fls. 130/134, reiterando a ausência de incapacidade laborativa. Houve réplica (fls. 204/207). O laudo foi apresentado às fls. 247/253. O requerido informou que a requerente está recebendo aposentadoria por invalidez desde 22/04/2019, a qual não pode ser cumulada com auxílio-acidente. Assim, pugna pela extinção do feito por falta de interesse processual da parte autora (fls. 257/258).
Já a parte autora ressalta que, embora a perita tenha constatado incapacidade parcial e permanente, exerce atividades pesadas e repetitivas, o que agrava o seu quadro clínico. Em razão disso, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (fls. 261/262).
Em autos apartados, a requerente apresentou exceção de suspeição da perita, argumentando que esta já declinou de perícias realizadas em processos de seu procurador. Ainda, alega que a médica trata os pacientes de maneira grosseira, negando-se a analisar os exames e atestados apresentados pelas partes.
É o relatório.
Acrescento que a sentença afastou a impugnação à nomeação da perita e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados na inicial e, em consequência:
a) Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos financeiros de 17/08/2016 a 21/04/2019;
b) Condeno o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra;
c) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
d) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Custas de lei pela Autarquia, que, face a Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 524/2010 7, são devidas pela metade.
Traslade-se cópia desta para o incidente em apenso.
P.R.I.
O INSS opôs embargos de declaração à sentença, assinalando que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença (NB 31/625.308.340-0), a partir de 17/10/2018, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 22/04/2019, razão pela qual os valores dos benefícios inacumuláveis devem ser abatidos do benefício concedido em juízo.
A parte autora se manifestou sobre os embargos () e a sentença do evento 92 rejeitou os embargos de declaração ().
A parte autora interpôs apelação, sustentando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente desde a DCB, em 17/08/2016, razão pela qual tem direito ao auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez desde aquela data.
Não houve apresentação de contrarrazões à apelação.
É o relatório.
VOTO
A apelação está fundada na perícia judicial, a qual alega ter concluído pela existência de incapacidade parcial permanente desde a DCB do benefício objeto da presente ação, cessado em 17/08/2016.
Não é, porém, o que se extrai do laudo pericial produzido na presente ação. Dele consta o seguinte ():
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de pericianda com 40 anos de idade, que compareceu a perícia médica judicial previamente agendada, acompanhada de seu filho o Sr. Ezequiel Pereira Franco (RG 6.504.073).
A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como ajudante de produção, vinculada a Seara Alimentos S.A, com início em 17/01/2011 e mantendo vínculo empregatício até a atualidade.
Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastada de suas atividades laborais, desde o final do ano de 2011 e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário.
Narrou fatos relativos a um evento traumático, ocasião em que teve queda ao descer de van em junho de 2011.
Foi levada para atendimento médico de urgência no Hospital Rogacionista Evangélico, no município de Abelardo Luz/SC, de onde foi encaminhada para o Hospital Regional São Paulo, na cidade de Xanxerê/SC.
Do trauma corporal ocorreu fratura sobre o joelho esquerdo, do qual a conduta foi cirúrgica cirurgia ortopédica inserção de osteossínteses internas, cujos materiais metálicos permanecem até a atualidade.
Relatou patologia psiquiátrica em acompanhamento no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e em posto de saúde municipal, conforme atestado médico, assinado pela médica psiquiatra Dra. Dirce Regina Quatrin – CRM/SC 7.435, de 06/03/2019, apresentado por ocasião da prova técnica.
Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide.
De fármacos contínuos faz uso de biperideno 02mg (01cp/dia), torval 500mg (01cp/dia) e clorpromazina 100mg (01cp/dia).
De antecedentes obstétricos teve três gestações, sendo todas resolvidas através de partos normais.
De antecedentes cirúrgicos mencionou laqueadura (procedimento cirúrgico de esterilização feminina), há 07 anos e exérese (retirada cirúrgica) de cisto (coleção de líquido, ar ou material semisólido) de ovário há 02 anos.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), no período de 06/06/2010 a 17/08/2016.
Ingressou com a presente demanda em 02/09/2016, não tendo sido concedida antecipação de tutela.
Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.
Não se recordava o peso e a estatura.
Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 130/90mmHg, assim como os demais sinais vitais.
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas funcionais (joelho esquerdo), revelaram a presença de dados positivos, ou seja, restrição dos movimentos amplos, bem como redução da força muscular sobre aquela articulação.
A marcha é ligeiramente claudicante, no entanto sem a necessidade de órteses como muletas ou bengalas.
Não consegue manobra de agachamento unilateral à esquerda.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 198 páginas dos autos, essa perita conclui que há redução permanente da capacidade laboral atual assim como por ocasião da DCB (17/08/2016), devido sequelas pós-traumáticas permanentes sobre o joelho esquerdo, contempladas pelo quadro 08 do anexo III. (grifos do original)
Como se vê, a conclusão pericial é, claramente, pela redução permanente da capacidade laboral, circunstância que enseja a concessão de auxílio-acidente, considerando que a redução decorre de sequela de acidente de qualquer natureza, como referido na inicial e no trecho do laudo transcrito acima.
O uso do termo "incapacidade parcial e permanente (redução permanente da capacidade laboral), a partir da DCB (17/08/2016)", na resposta de alguns quesitos, não compromete a conclusão, tratando-se de mera impropriedade.
Por outro lado, a documentação apresentada pela autora nos autos (; prontuários médicos do evento 23), não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia.
Também não infirma a conclusão pericial a concessão administrativa do auxílio doença NB 31/625.308.340-0, a partir de 17/10/2018, e sua conversão em aposentadoria por invalidez em 22/04/2019, porquanto não há nos autos informação sobre a moléstia incapacitante que gerou os benefícios. Com efeito, não obstante a inacumulabilidade entre o referido auxílio-doença e o auxílio-acidente concedido na sentença, alegada pelo INSS em embargos de declaração opostos à sentença, dependesse dessa circunstância, não vieram aos autos qualquer elemento do procedimento administrativo (laudo da pericia administrativa, por exemplo), que identificasse a origem da incapacidade que ensejou a concessão administrativa dos benefícios.
Acertada, portanto, a fundamentação da sentença, no ponto:
No caso dos autos, o laudo pericial atesta a ocorrência do evento traumático que acarretou na fratura do joelho esquerdo da parte autora, que foi submetida à cirurgia ortopédica com inserção de osteossínteses internas.
De acordo com a perita, as manobras semióticas (de exame físico) sobre os segmentos anatômicos onde a requerente apontava suas queixas funcionais revelam a presença de restrição dos movimentos amplos e redução da força muscular sobre aquela articulação. A marcha é claudicante, mas não demanda órteses como muletas ou bengalas. Outrossim, a paciente não consegue realizar movimento de agachamento unilateral à esquerda.
Desse modo, a médica conclui que a autora apresentou redução permanente da capacidade laboral tanto por ocasião da perícia como da cessação do benefício de auxílio-doença (17/08/2016), devido a sequelas pós-traumáticas permanentes no joelho esquerdo. Ainda, a expert esclarece que com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais.
Diante desses argumentos, verifica-se que a requerente satisfaz os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (17/08/2016), conforme preceitua o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 82, §1º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, uma vez que está recebendo aposentadoria por invalidez desde 22/04/2019, o benefício ora concedido deverá ser pago com efeitos financeiros somente até o 21/04/2019.
Impõe-se, dessa forma, o desprovimento da apelação da parte autora.
Cabe, de qualquer forma, ajustar que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
A exigibilidade da aludida verba resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar os índices de atualização monetária e juros de mora.
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Apelação Cível Nº 5001485-05.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JURACI PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE POR SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A confirmação da existência de redução da capacidade laboral em decorrência de sequela consolidada resultante de acidente de qualquer natureza enseja a concessão de benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar os índices de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5001485-05.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JURACI PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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