APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044612-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ODETE DAS GRACAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA DE MEIRA |
: | JOÃO MORAIS DO BONFIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382646v8 e, se solicitado, do código CRC 5CD07596. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença (publicada em 22/06/2016) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Restou, em virtude disso, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em um salário-mínimo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 196), alega que recebe o benefício bolsa-família do governo, bem como que preenche os requisitos a fim de configurar sua condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que as contribuições efetuadas nessa condição são válidas, até mesmo porque está inscrita no CadÙnico desde o ano de 2003. Indica que os documentos pertinentes estão anexados ao Evento 182.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Controverte-se, in casu, sobre a qualidade de segurada do RGPS da parte autora na data de início da incapacidade (09/2013 - Evento 167), mais especificamente se preenche os requisitos necessários para ser considerada segurada facultativa de baixa renda.
Compulsando os autos, vejo que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social, na condição de segurado facultativo de baixa renda, desde o ano de 2012 até o ano de 2014 (CNIS - Evento 177 - OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6), conforme prevê o artigo 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Desse modo, pelo texto legal, para que o segurado facultativo possa recolher a contribuição com a alíquota reduzida de 5%, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) o segurado não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (b) o segurado pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela: (b.1) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (b.2) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso em apreço, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas pela autora sob o fundamento de que ela não preenche os requisitos por não estar inscrita no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal (Evento 177). Ademais, a autora, quando do exame pericial, alegou que era do lar e agricultora, ou seja, não se dedicava exclusivamente às lides domésticas (Evento 59).
Em sua defesa, juntou aos autos (Evento 182) o cartão do Bolsa Família (OUT3), a Folha Resumo Cadastro Único - V7 e o extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (OUT4), mencionando estar inscrita no referido Programa desde o ano de 2003. Pois bem. Do cartão do Bolsa Família apenas se extrai o nome do beneficiário e o número da inscrição da família do Programa Social. Não há data de validade, data de inscrição ou qualquer outro dado que possa comprovar sua condição de baixa renda desde o ano de 2013, quando surgiu a incapacidade.
De igual modo, pouco se extrai do extrato eletrônico (OUT4), no qual consta expressamente a data de inclusão da família em 13/03/2003 e renda per capita declarada de R$ 100,00. No entanto, consta do mesmo documento que houve atualização no sistema em 07/05/2015, bem como as expressões Cadastro válido: NÃO e Cadastro atualizado: NÃO. Assim, persiste a dúvida no enquadramento e desde que data, ainda mais se considerarmos que a própria autora declarou a perito que também é agricultora.
O ponto é, de fato, decisivo para o deslinde da controvérsia, uma vez que, segundo o laudo pericial, a incapacidade - por ser portadora de Espondilose no joelho esquerdo e direito (CID M47.9) e Dor na coluna lombar (CID M54.5) - estaria presente desde 09/2013, sendo que, em 02/09/2013, a autora ingressou com pedido administrativo junto à Autarquia (DER). Logo, se descartadas as contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda, a autora não teria a condição de segurada na DII.
Com o intuito de elucidar a questão, portanto, entendo necessário seja realizado estudo socioeconômico, de modo a atestar a alegada condição de baixa renda. Aliado a isso, deverá ser expedido ofício ao Gestor Municipal do CadÚnico para que forneça ao juízo os dados sobre o cadastramento e atualizações realizadas pela autora para fins de inserção no Programa Social.
É bom que se diga que a tutela colimada nas ações previdenciárias insere-se nos direitos sociais da previdência, relacionado-se diretamente a valores como a concretização da cidadania e o respeito da dignidade humana. Ressalto, ademais, que uma das peculiaridades do direito previdenciário é o dever constitucional da Autarquia, diante da hipossuficiência do segurado, de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever esse insculpido inclusive na legislação - a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, que determina ao INSS orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
Para além disso, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Em comunhão de ideias, o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Em face de tais premissas, portanto, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos à origem a fim de que sejam instruídos (a) com elaboração de laudo socioeconômico (estudo social sobre as condições de vida da autora e sua família) e (b) expedição de ofício ao gestor local do CadÚnico. Por fim, deverá ser facultado à autora que traga aos autos tudo o que entender pertinente a comprovar sua condição de baixa renda desde o ano de 2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito quanto à renda familiar e condição social da autora, a fim de que se esclareça se era contribuinte de baixa renda quando do início da incapacidade, em 2013, nos termos do voto.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044612-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006900220148160104
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ODETE DAS GRACAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA DE MEIRA |
: | JOÃO MORAIS DO BONFIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO QUANTO À RENDA FAMILIAR E CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, A FIM DE QUE SE ESCLAREÇA SE ERA CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 2013, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404712v1 e, se solicitado, do código CRC FFCBBF4C. | |
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