APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044612-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ODETE DAS GRACAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA DE MEIRA |
: | JOÃO MORAIS DO BONFIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382646v8 e, se solicitado, do código CRC 5CD07596. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença (publicada em 22/06/2016) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Restou, em virtude disso, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em um salário-mínimo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 196), alega que recebe o benefício bolsa-família do governo, bem como que preenche os requisitos a fim de configurar sua condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que as contribuições efetuadas nessa condição são válidas, até mesmo porque está inscrita no CadÙnico desde o ano de 2003. Indica que os documentos pertinentes estão anexados ao Evento 182.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382644v7 e, se solicitado, do código CRC 6BB5A476. | |
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VOTO
Controverte-se, in casu, sobre a qualidade de segurada do RGPS da parte autora na data de início da incapacidade (09/2013 - Evento 167), mais especificamente se preenche os requisitos necessários para ser considerada segurada facultativa de baixa renda.
Compulsando os autos, vejo que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social, na condição de segurado facultativo de baixa renda, desde o ano de 2012 até o ano de 2014 (CNIS - Evento 177 - OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6), conforme prevê o artigo 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Desse modo, pelo texto legal, para que o segurado facultativo possa recolher a contribuição com a alíquota reduzida de 5%, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) o segurado não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (b) o segurado pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela: (b.1) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (b.2) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso em apreço, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas pela autora sob o fundamento de que ela não preenche os requisitos por não estar inscrita no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal (Evento 177). Ademais, a autora, quando do exame pericial, alegou que era do lar e agricultora, ou seja, não se dedicava exclusivamente às lides domésticas (Evento 59).
Em sua defesa, juntou aos autos (Evento 182) o cartão do Bolsa Família (OUT3), a Folha Resumo Cadastro Único - V7 e o extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (OUT4), mencionando estar inscrita no referido Programa desde o ano de 2003. Pois bem. Do cartão do Bolsa Família apenas se extrai o nome do beneficiário e o número da inscrição da família do Programa Social. Não há data de validade, data de inscrição ou qualquer outro dado que possa comprovar sua condição de baixa renda desde o ano de 2013, quando surgiu a incapacidade.
De igual modo, pouco se extrai do extrato eletrônico (OUT4), no qual consta expressamente a data de inclusão da família em 13/03/2003 e renda per capita declarada de R$ 100,00. No entanto, consta do mesmo documento que houve atualização no sistema em 07/05/2015, bem como as expressões Cadastro válido: NÃO e Cadastro atualizado: NÃO. Assim, persiste a dúvida no enquadramento e desde que data, ainda mais se considerarmos que a própria autora declarou a perito que também é agricultora.
O ponto é, de fato, decisivo para o deslinde da controvérsia, uma vez que, segundo o laudo pericial, a incapacidade - por ser portadora de Espondilose no joelho esquerdo e direito (CID M47.9) e Dor na coluna lombar (CID M54.5) - estaria presente desde 09/2013, sendo que, em 02/09/2013, a autora ingressou com pedido administrativo junto à Autarquia (DER). Logo, se descartadas as contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda, a autora não teria a condição de segurada na DII.
Com o intuito de elucidar a questão, portanto, entendo necessário seja realizado estudo socioeconômico, de modo a atestar a alegada condição de baixa renda. Aliado a isso, deverá ser expedido ofício ao Gestor Municipal do CadÚnico para que forneça ao juízo os dados sobre o cadastramento e atualizações realizadas pela autora para fins de inserção no Programa Social.
É bom que se diga que a tutela colimada nas ações previdenciárias insere-se nos direitos sociais da previdência, relacionado-se diretamente a valores como a concretização da cidadania e o respeito da dignidade humana. Ressalto, ademais, que uma das peculiaridades do direito previdenciário é o dever constitucional da Autarquia, diante da hipossuficiência do segurado, de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever esse insculpido inclusive na legislação - a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, que determina ao INSS orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
Para além disso, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Em comunhão de ideias, o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Em face de tais premissas, portanto, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos à origem a fim de que sejam instruídos (a) com elaboração de laudo socioeconômico (estudo social sobre as condições de vida da autora e sua família) e (b) expedição de ofício ao gestor local do CadÚnico. Por fim, deverá ser facultado à autora que traga aos autos tudo o que entender pertinente a comprovar sua condição de baixa renda desde o ano de 2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito quanto à renda familiar e condição social da autora, a fim de que se esclareça se era contribuinte de baixa renda quando do início da incapacidade, em 2013, nos termos do voto.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044612-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006900220148160104
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ODETE DAS GRACAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA DE MEIRA |
: | JOÃO MORAIS DO BONFIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO QUANTO À RENDA FAMILIAR E CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, A FIM DE QUE SE ESCLAREÇA SE ERA CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 2013, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404712v1 e, se solicitado, do código CRC FFCBBF4C. | |
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