APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054325-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | DIANA SABINO CORANDINI |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Preenchidos no caso os requisitos qualidade de segurado e carência.
2. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, faz jus a autora ao auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Confirmada em perícia a incapacidade permanente, converte-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do exame.
4. Correção do passivo consoante entendimento consubstanciado no Tema 810/STF.
5. Consoante entendimento consolidado na Turma, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, também, ao disposto no art. 85 do CPC.
6. Custas pelo demandado, tendo em vista que não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267368v3 e, se solicitado, do código CRC 5CA1AF48. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054325-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | DIANA SABINO CORANDINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jan/14, visando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em favor da autora desde a cessação administrativa em 03/09/13.
A sentença de 1º grau (jul/17) julgou improcedente o pedido em razão de não ter restado demonstrada incapacidade laborativa, condenando a autora em honorários de R$1.500,00, suspensa exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela (ev. 89) sustentando o direito ao restabelecimento do auxílio doença desde a cessação em set/13 e conversão em aposentadoria invalidez, ou manutenção do auxílio até prova concreta da reabilitação, afirmando que há total discrepância entre a prova pericial e a sentença.
Com contrarrazões (ev. 94), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso jul/17.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e carência
Não há controvérsia nos autos quanto aos requisitos, que se encontram preenchidos conforme CNIS (out5, ev. 1).
Da incapacidade
Trata-se de segurada urbana, por último trabalhou no abate de aves junto à Copacol, nascida 11/03/92, que gozou de auxílio-doença em 24/07/11 e 14/12/11, e de 12/02/12 e 28/02/13, em razão de doença psiquiátrica.
Ajuizou ação em jan/14.
Deferida antecipação da tutela em 24/03/14 (AI 0001476-36.2014.404.0000 - ev. 20).
O laudo pericial, firmado por especialista em psiquiatria, em 02/08/16 (ev. 67), atestou ser a autora portadora de transtorno depressivo grave recorrente, com incapacidade parcial e temporária desde 2011, com possibilidade de melhora mediante tratamento adequado, in verbis:
"PROCESSO Nº 000.162.34.2014.8.16.0082
Parte Autora:
- DIANA SABINO CORANDINI
1. Dados da parte autora:
- idade: 24 anos (11/03/1992) - Sexo: feminino - Escolaridade: 2º grau. RG: 10.231.038-1-
Histórico Profissional (com indicação da função especifica exercida): Ela trabalhou na COPACOL (trabalhava no abate, sala de corte, cortava frango, com facas) não lembra a quanto tempo, parei de trabalhar há mais ou menos 2 a 3 anos.
Outros dados relevantes (anamnese): "Eu sinto tristeza, só vontade ficar no quanto. Não tenho vontade nem de tomar banho. Faz tempo. Faço tratamento, não sei o nome dos remédios. Só durmo com remédio. Estou encostada no INSS.
O padrastro informa que ela ta sempre desesperada, toma remédio direto, só fala em se matar. Ela não tem alegria. Ela fica desmaiada. Ela tem vontade estudar mas a cabeça não ajuda.
Traz atestado (8/6/2016) de clinico geral que informa CIDF32.2, usando venlafaxina e sertralina, solicita afastamento laboral por tempoindeterminado.
Existe informações em seu histórico de 28/08/2013 que relata episódios depressivos desde os 15 anos de idade. No seu histórico a 1ª informação de quadro depressivo é de 2011.
Atualmente faz uso de venlafaxina 150 mg/dia, diazepam 10mg/dia e clonazepam 4 mg/dia.
Antecedentes Pessoais: Nega doença grave. Mora com os pais. Não tem amigos ou namorado. Não sai de casa. Não fuma e não bebe.
Antecedentes familiares: A mão tem epilepsia (?) e depressão.
Exame Psíquico: Paciente com contato pobre, histriônica, deprimida, poliqueixosa, sem sintomas produtivos, ansiosa. Paciente manipulativa e reforçando os sintomas depressivos.
Hipótese Diagnóstica: Transtorno depressivo grave, recorrente: CID F 33.2.
Conclusão: Paciente com quadro depressivo grave, com isolacionismo e apatia, em uso de medicação. Acompanhado por clínico geral com pós graduação em psiquiatria. Quadro com componente ansioso intenso.
Quesitos do Juízo:
A parte possui incapacidade para o trabalho?
1) SIM.
É incapacidade total ou parcial?
2) PARCIAL.
É incapacidade permanente ou temporária?
3) Temporária.
Qual a data de início da incapacidade, mesmo que pr
ovável?
4) Segundo seu relato desde os 15 anos de idade, segun
do os documentos desde 2011.
Quais as lesões que acometeram e/ou acometem a auto
ra e qual a origem das mesmas?
5) Transtorno Depressivo recorrente, grave, a origem, mais aceita , é a
biopsicossocial: Fatores genéticos, fatores relacionados ao ambiente e a fatores psicológicos.
Qual a gravidade e a extensão destas, acaso existam?
6) No caso da paciente são importantes.
A autora se encontra recuperada das sequelas sofridas? Em caso negativo, há possibilidade de previsão de recuperação?
7) Não se encontra. Sim, em geral os quadros depressivos respondem em 6 a 12 meses de tratamento.
A autora se encontra incapacitada para o trabalho que exercia habitualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que grau?
8) Sim. Incapacidade Parcial. Ela deve trabalhar em atividades que ofereçam menores riscos e, de preferência, em lugares ventilados.
As lesões que acometeram a autora impossibilitam esta de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia?
9) Não, ela pode exercer outras atividades.
As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho?
10) Não.
Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão.
11) A paciente faz acompanhamento com clinico geral com pós graduação em Psiquiatria, ou seja não é um especialista. A atividade social e a atividade profissional são necessárias para sua recuperação. Um acompanhamento psicoterápico é importante para trabalhar sua auto-estima e empenho em querer melhorar.
..."
Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, faz jus a autora ao auxílio-doença.
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
No caso dos autos, portanto, deve ser deferido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 2013.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios:
Invertidos os ônus, consoante entendimento consolidado na Turma, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, também, ao disposto no art. 85 do CPC.
Custas processuais:
Custas pela demandada, tendo em vista que não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para conceder-lhe auxílio-doença desde a cessação do benefício em 2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054325-65.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001623420148160082
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DIANA SABINO CORANDINI |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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