| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004861-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ALDINA GARCIA MARQUES |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004861-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ALDINA GARCIA MARQUES |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA ALDINA GARCIA MARQUES, nascida em 28/07/1958, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/02/2011, postulando auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, desde a DER (15/09/2010).
A sentença (fls. 127/131), datada de 07/01/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 700,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.
A autora apelou (fls. 139/141), reiterando a incapacidade, e requerendo a concessão de auxílio-doença no período entre a DER e a data em que a parte autora aposentou-se por idade (29/07/2013) em razão do laudo pericial referir que a autora é acometida de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.0), mesmo sem ter constatado a incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico ortopedista (fls.80/82), refere que no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa. Já o laudo pericial do médico psiquiatra (fls. 117/118), informa que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F 33.0), mas que a doença, embora imponha algumas limitações não é incapacitante, do ponto de vista psiquiátrico.
O perito refere a ausência de documentação comprobatória dos meses em que poderia ter ocorrido incapacidade em face da doença supracitada, entre 2009 e 2010, motivo pelo qual não assiste razão à apelante no que tange à inadequada valoração das provas produzidas nos autos. O que se dá é a insuficiência de provas no período referido, o que não poderá ser suprido por eventual nova perícia, a qual seria realizada em data ainda mais distante dos fatos. Ademais, do fato de o perito reconhecer a existência de depressão leve não decorre a incapacidade para o trabalho. Na verdade, atualmente se tem entendido que o trabalho justamente está indicado para os portadores de depressão na forma leve.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e não havendo razão para feitura de novo laudo, eis que o existente nos autos foi realizado por perito médico psiquiatra, equidistante das partes, mantém-se a sentença de improcedência, valendo lembrar que a autora já está aposentada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004861-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003053820118210163
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA ALDINA GARCIA MARQUES |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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