
Apelação Cível Nº 5008546-78.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Nas razões recursais, o autor sustentou que o não comparecimento à perícia médica enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, facultando ajuizamento de nova ação. Assim, requer a reforma da sentença para julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
No caso, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, em que pese devidamente intimado o procurador.
Da análise dos autos, observa-se que o autor não compareceu à perícia médica, tampouco esclareceu e comprovou o motivo da sua ausência (
).Assim, a medida adequada é julgamento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentindo, entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Conclusão
Apelo provido para julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC. Mantém-se, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação das parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008546-78.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
O não comparecimento do autor à perícia médica enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5008546-78.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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