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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. TRF4. 5008546-78.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. O não comparecimento do autor à perícia médica enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5008546-78.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008546-78.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Nas razões recursais, o autor sustentou que o não comparecimento à perícia médica enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, facultando ajuizamento de nova ação. Assim, requer a reforma da sentença para julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

No caso, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, em que pese devidamente intimado o procurador.

Da análise dos autos, observa-se que o autor não compareceu à perícia médica, tampouco esclareceu e comprovou o motivo da sua ausência (evento 53, ATOORD1 ).

Assim, a medida adequada é julgamento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentindo, entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Conclusão

Apelo provido para julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC. Mantém-se, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação das parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671049v9 e do código CRC 57388f78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/9/2024, às 17:28:5


5008546-78.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008546-78.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO.

O não comparecimento do autor à perícia médica enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671050v7 e do código CRC c5869b5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/9/2024, às 17:28:5


5008546-78.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5008546-78.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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