D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médico-judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322630v8 e, se solicitado, do código CRC 8CC468BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-65.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 149-154) em face da sentença (fls. 141-144), publicada em 03/08/2016, que rejeitou o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, apoiado no art. 487, inc. I, do NCPC.
Em suas razões, alega que não foi realizada a instrução do processo com o objetivo de comprovar o trabalho rural desenvolvido pelo autor para conceder em favor do mesmo o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fl. 151).
Aduz ser a instrução processual necessária tanto para comprovar o início da incapacidade do autor quanto o trabalho rural desenvolvido por ele.
Requer a reforma do decisum para anular a sentença e seja produzida a prova testemunhal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Vilmar Rodycz, CRM/SC 3488, perito de confiança do juízo a quo, em 24/03/2016 (fls. 122-125), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): espondilose lombar e hérnia discal (M47.8 e M51.1);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da doença/incapacidade: o examinado refere que possui sintomas lombares há 5 anos; o início da incapacidade foi a partir da "safra de fumo de 2015", portanto há um ano;
f - idade: nascido em 24/11/1956, contava 59 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultor;
h - escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à total incapacidade laborativa do autor.
Contudo, a controvérsia reside em saber se a incapacidade persistia à época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 24/05/2012, questão que não ficou evidenciada nestes autos.
De fato, ainda que o autor tenha referido na perícia judicial que o quadro álgico começou "há 5 anos" e o início da incapacidade ocorreu "na safra de fumo de 2015", os documentos médicos juntados às fls. 13-20 e 101-121 e 126-130 revelam que ele apresentava uma série de moléstias que o impediam de exercer suas atividades laborativas à época em que o benefício previdenciário foi cancelado.
Ademais, mostra-se necessário, concomitantemente, saber se o autor mantinha sua qualidade de segurado especial na data em que for considerado incapaz para realizar seu trabalho.
Assim, embora comprovada a incapacidade, mostra-se imprescindível anular a sentença para reabrir a instrução, a fim de oportunizar nova perícia médico judicial que explicite adequadamente as circunstâncias em que o autor se encontrava à época do cancelamento do benefício, bem como possibilitar a realização de prova testemunhal para esclarecer se mantinha a qualidade de segurado especial quando se deu o surgimento da(s) moléstia(s) incapacitante(s). Dessa forma, faculta-se a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Conclusão
Anulada a sentença para reabrir a instrução visando à realização de nova perícia médico-judicial, bem como prova testemunhal acerca do trabalho rural desenvolvido pelo autor a demonstrar sua condição de segurado especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015814620128240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | JOSE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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