| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médico-judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322630v8 e, se solicitado, do código CRC 8CC468BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 149-154) em face da sentença (fls. 141-144), publicada em 03/08/2016, que rejeitou o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, apoiado no art. 487, inc. I, do NCPC.
Em suas razões, alega que não foi realizada a instrução do processo com o objetivo de comprovar o trabalho rural desenvolvido pelo autor para conceder em favor do mesmo o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fl. 151).
Aduz ser a instrução processual necessária tanto para comprovar o início da incapacidade do autor quanto o trabalho rural desenvolvido por ele.
Requer a reforma do decisum para anular a sentença e seja produzida a prova testemunhal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Vilmar Rodycz, CRM/SC 3488, perito de confiança do juízo a quo, em 24/03/2016 (fls. 122-125), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): espondilose lombar e hérnia discal (M47.8 e M51.1);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da doença/incapacidade: o examinado refere que possui sintomas lombares há 5 anos; o início da incapacidade foi a partir da "safra de fumo de 2015", portanto há um ano;
f - idade: nascido em 24/11/1956, contava 59 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultor;
h - escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à total incapacidade laborativa do autor.
Contudo, a controvérsia reside em saber se a incapacidade persistia à época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 24/05/2012, questão que não ficou evidenciada nestes autos.
De fato, ainda que o autor tenha referido na perícia judicial que o quadro álgico começou "há 5 anos" e o início da incapacidade ocorreu "na safra de fumo de 2015", os documentos médicos juntados às fls. 13-20 e 101-121 e 126-130 revelam que ele apresentava uma série de moléstias que o impediam de exercer suas atividades laborativas à época em que o benefício previdenciário foi cancelado.
Ademais, mostra-se necessário, concomitantemente, saber se o autor mantinha sua qualidade de segurado especial na data em que for considerado incapaz para realizar seu trabalho.
Assim, embora comprovada a incapacidade, mostra-se imprescindível anular a sentença para reabrir a instrução, a fim de oportunizar nova perícia médico judicial que explicite adequadamente as circunstâncias em que o autor se encontrava à época do cancelamento do benefício, bem como possibilitar a realização de prova testemunhal para esclarecer se mantinha a qualidade de segurado especial quando se deu o surgimento da(s) moléstia(s) incapacitante(s). Dessa forma, faculta-se a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Conclusão
Anulada a sentença para reabrir a instrução visando à realização de nova perícia médico-judicial, bem como prova testemunhal acerca do trabalho rural desenvolvido pelo autor a demonstrar sua condição de segurado especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322629v6 e, se solicitado, do código CRC 2939ACBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015814620128240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | JOSE CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370202v1 e, se solicitado, do código CRC 8804578F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/04/2018 18:38 |