| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020306-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FERNANDO ORTIZ MACIEL |
ADVOGADO | : | Heitor Paveglio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. APTIDÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação,
2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
3. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161195v5 e, se solicitado, do código CRC B1403CF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020306-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FERNANDO ORTIZ MACIEL |
ADVOGADO | : | Heitor Paveglio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.
Apela o demandante questionando a conclusão pericial, alegando que está inválido para as lides rurais, considerando que sofreu a perda de dois dedos da mão direita em acidente de motocicleta ocorrido em 2005. Diz não entender como sequer o benefício do auxílio-doença lhe foi concedido, mesmo após vários meses de internação, quando ostentava a condição de segurado especial. Invoca a legislação de regência, requer a concessão de AJG e os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 19-8-2015).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 11-04-1984, a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por ter perdido dois dedos da mão em decorrência de acidente de motocicleta ocorrido em 2005, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Ab initio, no que concerne à prefacial de inépcia da inicial, não merece acolhida, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 295 do mesmo diploma legal.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, de igual modo merece ser rechaçada, porquanto a jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal manifesta-se no sentido da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que seja possível o ingresso com feito judicial.
Ademais, houve pretensão resistida da Autarquia, que contestou o mérito da ação, o que por si só já afastaria a preliminar em questão.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Os benefícios postulados pelo autor, de forma alternativa, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, pressupõem incapacidade, sendo que no primeiro a incapacidade deve permanente e total, e no último deve ser parcial e permanente.
Dessa forma, necessária a comprovação de tais requisitos para o êxito da pretensão.
Os benefícios previdenciários postulados pelo autor estão previstos na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto à capacidade laboral do autor, a perita nomeada afirmou, em resposta aos quesitos apresentados, que o demandante sofreu a perda de dois dedos da mão direita, em decorrência de acidente ocorrido em 2005. Informou que o autor pode continuar a exercer atividade de agricultor, podendo capinar, cortar pasto, arrancar mandioca, feijão e batatas, mas para ordenhar vacas ficará prejudicado. Disse que o requerente poderá treinar a mão esquerda para tarefas que exijam todos os dedos da mão, e também pode flexionar o corpo, coluna, pernas e tronco para tarefas que exijam este procedimento. Asseverou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, o que implica na limitação de suas atividades. Concluiu que o demandante possui limitação para algumas atividades, mas não é incapaz totalmente para o trabalho.
Ocorre que em que pese o sinistro sofrido pelo autor tenha resultado na amputação de dois dedos da mão direita, condição esta que por óbvio torna o trabalho rurícula mais oneroso, não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o requerente informou que na data do acidente não efetuava o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias, requisito imprescindível à concessão do benefício em questão, consoante preceitua o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Destarte, não faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto inexiste incapacidade laborativa, tampouco ao benefício de auxílio-acidente, porque não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FACULTATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. A Lei nº 8.213/1991 assegurou ao rurícola a sua inclusão no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, desde que comprove o exercício de atividade rural e efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias, posteriormente à vigência da Lei de Benefícios. De outro vértice, o trabalhador rural foi dispensado de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, pois nesse período não era obrigatória a filiação do rurícola ao RGPS. A qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do benefício acidentário, sendo que a contribuição sobre o percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural não garante ao segurado especial à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois o deferimento deste benefício ao segurado especial esta condicionado necessariamente a comprovação do recolhimento facultativo da contribuição previdenciária. Não existe qualquer similaridade entre as contribuições obrigatória e a facultativa, pois estas formas de contribuições garantem ao segurado a percepção de benefícios distintos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp Nº 617.185 - RS). No caso concreto, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época do acidente de trabalho realizava o recolhimento mensal da contribuição previdenciária facultativa. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70049551856, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/07/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO OU TRABALHADOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO. De acordo com a lei de regência, a concessão do auxílio-acidente instituído pela Lei n° 8.213/91 ao trabalhador rural depende, além da comprovação do exercício da atividade agrícola, também da prova do recolhimento das contribuições mensais facultativas à Previdência Social, conforme disposição do artigo 39 da Lei de Benefícios. Tal questão, ligada à própria possibilidade jurídica do pedido, no entanto, só foi verificada nesta instância recursal, mediante a verificação dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente postulado. Todavia, há dúvida inclusive quanto à forma de vinculação do autor à Previdência Social: se empregado rural, quando seria segurado obrigatório; ou como trabalhador rural (agricultor), caso em integraria a categoria de segurado especial. Assim, Destarte, em observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), aliados ao princípio do in dubio pro misero, impõe-se a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução, possibilitando-se a comprovação da forma de filiação do autor à Previdência Social e, caso confirmada sua condição de trabalhador rural - segurado especial - do eventual recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social à época do infortúnio, porquanto elementos indispensáveis à concessão do benefício adequado à condição do autor. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70048937031, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/06/2012)
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há nos autos farta documentação que comprova sua inaptidão para as lides agrícolas.
Cumprindo determinação judicial, foi o autor periciado, em 14-11-2014, pela Dra. Nilza Terezinha Mendes de Campos, Médica do Trabalho, de cujo laudo destaco os seguintes apontamentos:
(...)
7. Pode capinar, corte de pasto, arrancar mandioca, feijão, batatas e inços, mas ordenhar vacas fica prejudicado.
8. Ele tem a mão esquerda normal, e pode executar serviços de agricultura como citados no item acima, ele pode flexionar a coluna e pernas e tronco.
9. Ele pode treinar a mão esquerda para tarefas que exijam todos os dedos da mão, e também pode flexionar o corpo, coluna, pernas e tronco para tarefas que exijam este procedimento.
(...)
3. Agricultura, trabalhou na colheita da maça, depois do acidente vive da ajuda de familiares.
(...)
10. Parcial e permanente, uniprofissional, implica na limitação de suas atividades.
(...)
13. Pode ser readaptada para usar a outra mão, pois tem limitação para executa algumas tarefas com a mão direito
(...)
15. O autor tem limitação para algumas tarefas, mas não é incapaz totalmente, não trouxe exames complementares.
16. Sim, a doença decorreu de acidente em 2005, não trouxe nenhum documento comprovando o acidente.
17. Existem sequelas definitivas e são irreversíveis
(...)
21. O autor tem limitação para algumas atividades, mas não é incapaz totalmente para o trabalho.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não se encontra incapacitado para o lavor, em que pese a limitação física.
Assim, deve ser prestigiada a conclusão da expert, não merecendo prosperar a irresignação quanto ao ponto.
Da qualidade de segurado especial
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Oportunizou o magistrado singular a juntada de documento que comprovasse o recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, visando à concessão do benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 (fl. 139).
Em resposta, informou o autor que em 2005 era agricultor, razão pela qual não recolhia contribuições (fl. 140).
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante postulou a concessão do benefício de auxílio-doença em 31-03-2005 (NB 5069395447 - fl. 68), sofreu acidente de motocicleta em 1º-04-2005 (fl. 63-verso), requereu benefício de prestação continuada (BPC) com base na Lei nº 8.742/93, em 01-06-2005 (fl. 32), o qual restou indeferido pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, e ajuizou a presente ação em março/2011.
Para fazer prova do exercício da atividade rural, o recorrente instruiu a inicial com os documentos de fls. 23 e segs. Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível se extrair conclusão outra senão a de que, no caso concreto, inexiste, de fato, prova suficiente, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o demandante efetivamente exercia a atividade laborativa rurícola no período correspondente.
Honorários
Conquanto desprovida a apelação, hígida persiste a honorária, porque dosada em conformidade com o estabelecido no artigo 20 do CPC anterior.
Do pedido de AJG
O benefício foi deferido pelo magistrado singular, à fl. 34 dos autos, sendo despicienda a sua renovação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020306-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021969320118210034
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | FERNANDO ORTIZ MACIEL |
ADVOGADO | : | Heitor Paveglio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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