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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTEN...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5005005-02.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005005-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (62.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade.

​Em suas razões recursais (67.1), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

A parte autora (faxineira, atualmente com 73 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 26/03/2019, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a DER (10/10/1018), em decorrência de problemas neurológicos e ortopédicos.

De acordo com o Extrato Previdenciário (3.2, fls. 15-19) e o laudo administrativo (3.2, fl. 7), observo que o auxílio-doença, NB 625.169.281-6, requerido em 10/10/1018, foi indeferido por motivo de "não constatação de incapacidade laborativa" (3.1, fl. 11).

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 14/09/2019, por perito de confiança do Juízo, Dr. Alexandre Doleski Pretto (CREMERS 24775), especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas. Em seu laudo (3.2, fls. 34-43)​, o expert referiu que a autora, doméstica/faxineira, é portadora de Doença de Parkinson e Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência de compressão radicular ostensiva associada (CID-10: G20, M50 e M51), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.

Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

No caso, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da parte autora a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora o perito afirme que não há incapacidade para o trabalho, aponta a "presença de tremores finos de extremidades compatível com Doença de Parkinson".

Além disso, foi juntado aos autos atestado médico, emitido em 09/10/2018, por especialista em neurocirurgia, referindo que a demandante "é portadora de patologias de CID G20 e M51.1, com importante limitação funcional" (3.1, fl. 17).

Assim, mister a opinião de médico especialista em neurologia.

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, esta Corte, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5021594-12.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020).

Dessa forma, havendo dúvida acerca da existência de incapacidade laboral, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a fase instrutória, com a realização de nova perícia médica por especialista em neurologia.

Ressalte-se que o perito neurologista nomeado deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Deverá, ainda, ser oportunizada à parte autora, querendo, a juntada de outros documentos médicos, os quais possibilitarão ao perito nomeado o acesso a dados essenciais à análise e conclusão acerca da incapacidade para o trabalho.

Conclusão

- Apelo da parte autora provido para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica por especialista em neurologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5005005-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706515v3 e do código CRC 3970d4af.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5005005-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1333, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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