
Apelação Cível Nº 5005705-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24-02-2023 (
), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.Sustenta que há fundados motivos para alteração da sentença, tendo em vista que há justificativa plausível para ausência da documentação solicitada pelo perito, que considerou indispensável a realização do exame de eletroneuromiografia para fins de avaliação do autor. Alega que restou justificado nos autos a impossibilidade do recorrente em realizar referido exame de modo particular, pois não possui recursos financeiros para pagar referido exame, obrigando-se a aguardar a realização de referido exame pelo Sistema único de Saúde - SUS, que já está agendado e aguardando consulta com médico Ortopedista. Requer seja reconhecido que houve ‘error in procedendo’ e ‘error in judicando’, anulando-se a sentença e determinando reabertura da instrução para fins de avaliar a incapacidade do recorrente. (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor (36 anos de idade atualmente) objetiva a restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 17-11-2017 (DCB), decorrente de doença fratura (pseudo-artrose), CID M84.1; Fratura da diáfise do úmero, CID S42.3; Complicação mecânica de outros dispositivos, implantes e enxertos ósseos, CID T84.3; comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) Relatório Médico (
)
Em 05/10/2020, foi informado pelo perito judicial BRUNO SPRITZE GUOLLO, CRMSC018463, Ortopedista, que o autor não compareceu à perícia médica (
).O MM. julgador a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a parte autora não apresentou o exame médico solicitado pelo perito ainda no ano de 2021.
O autor sustenta que há fundados motivos para alteração da sentença, tendo em vista que há justificativa plausível para ausência da documentação solicitada pelo perito, que considerou indispensável a realização do exame de eletroneuromiografia para fins de avaliação do autor. Alega que restou justificado nos autos a impossibilidade do recorrente em realizar referido exame de modo particular, pois não possui recursos financeiros para pagar referido exame, obrigando-se a aguardar a realização de referido exame pelo Sistema único de Saúde - SUS, que já está agendado e aguradando consulta com médico Ortopedista.
Merece acolhida a insurgência recursal, uma vez que, embora não tenha comparecido a perícia médica, a ausência foi justificada pelos sintomas de COVID apresentado pelo autor, sobretudo porque foi marcada em plena pandemia.
Quanto à exigência do exame de eletroneuromiografia pedido pelo expert, foi comprovado pelo autor o agendamento no SUS, razão pela qual injustificada a extinção do feito pelo Magistrado a quo.
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser feita por especialista.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845980v11 e do código CRC 30c7f755.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005705-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. não comparecimento justificado à perícia médica. pedido de exame pelo expert. agendado no sus. SENTENÇA que extinguiu o mérito anulada. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. Embora não tenha comparecido a perícia médica, a ausência foi justificada pelos sintomas de COVID apresentado pelo autor, sobretudo porque foi marcada em plena pandemia.
2. Considerando que o recorrente não possui recursos financeiros para pagar o exame de eletroneuromiografia de modo particular (considerado indispensável pelo expert para fins de avaliação do autor,) obrigando-se a aguardar a sua realização pelo Sistema único de Saúde - SUS e que já está agendado e aguardando consulta com médico Ortopedista, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o mérito e reaberta a instrução processual para que nova perícia médica seja realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser feita por especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845981v5 e do código CRC 031904b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5005705-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ESPECIALISTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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