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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. TRF4. 0022831-78.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TRF4, AC 0022831-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022831-78.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
THEODORINHA CORTELLINI AIOLFI
ADVOGADO
:
Vanderlei Valcarenghi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882068v3 e, se solicitado, do código CRC CBC20A9B.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 06/04/2017 13:20:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022831-78.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
THEODORINHA CORTELLINI AIOLFI
ADVOGADO
:
Vanderlei Valcarenghi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
THEODORINHA CORTELLINI AIOLFI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 2maio2013, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (22jul.2011).
A sentença (fls. 135 a 141), julgou improcedente o pedido, alegando tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinnhentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 144 a 150), repisando a argumentação da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O processo foi remetido ao MPF, que o devolveu com manifestação sem pronunciamento sobre o objeto do recurso, afirmando não ser hipótese de intervenção ministerial (fl. 165 a 167).
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A autora, nascida em 31out.1930 (fl. 14), informa sempre ter sido dona de casa. Conforme o extrato do CNIS (fl. 15), recolheu contribuições ao RGPS de janeiro de 2007 a janeiro de 2010, recebeu auxílio-doença de 9fev.2010 a 21nov.2010 e novamente verteu contribuições de março e 2010 a maio de 2011 e em julho de 2011. Requereu benefício por incapacidade novamente em 22jul.2011, desta vez indeferido. Na inicial, postula auxílio-doença desde a cessação, ou aposentadoria por invalidez desde a segunda DER.
O laudo pericial (fls. 118 a 121), datado de 21mar.2014, elaborado por médico especialista em traumatologia e ortiopedia, informa que a autora é portadora de artrose lombar e coxo-artrose bilateral, doenças que a incapacitam total e permanentemente para qualquer atividade laborativa. O perito afirma que a autora está incapacitada para o trabalho desde aproximadamente vinte anos antes do laudo pericial.
O período mencionado pelo laudo coincide com a declaração firmada em 28out.2004 por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fl. 36), onde se faz extenso relato do histórico de saúde da autora, afirmando que naquele ano ela fora submetida a uma terceira cirurgia para colocação de prótese no quadril, porque as estrutras anteriormente implantadas apresentavam soltura de componentes. Tais informações são corroboradas por exames de imagens datados do ano de 2005 (fls. 32 e 34). Além disso, o atestado da fl. 35, firmado por oftalmologista e datado de 3maio2000, informa que a autora é portadora de grau extremamente alto de miopia, impedindo-a de viver sem o auxílio de terceiros.
Fica evidenciado, portanto, que a incapacidade laborativa da autora é anterior a seu ingresso no RGPS, em 2007. Os elementos de prova apresentados nos autos não corroboram a informação contida no laudo do INSS, que a incapacidade por razões ortopédicas teria iniciado em fevereiro de 2010 (fl. 86). Mantém-se a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881545v19 e, se solicitado, do código CRC 213BD042.
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Data e Hora: 06/04/2017 13:20:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022831-78.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000222120138240060
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
THEODORINHA CORTELLINI AIOLFI
ADVOGADO
:
Vanderlei Valcarenghi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927807v1 e, se solicitado, do código CRC 67724B96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:49




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