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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. TRF4. 0017671-43.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TRF4, AC 0017671-43.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017671-43.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
NOEMIA LORENA DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
2009.04.00.020707-2
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859271v3 e, se solicitado, do código CRC 792D69A7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017671-43.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
NOEMIA LORENA DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
2009.04.00.020707-2
RELATÓRIO
NOÊMIA LORENA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14abr.2009, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (10fev.2004).
Após a produção da prova pericial, foi informado o óbito da autora, em 8ago.2010 (fl. 113), sendo habilitado o viúvo, Ayrton Brito de Oliveira, no polo ativo da ação (fl. 125).
A sentença (fls. 135 a 138), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixxados em quinze por cento do valor da causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A parte autora apelou (fls. 140 a 143), afirmando não se tratar de doença preexistente, e requerendo a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A perícia judicial realizada (fls. 98 a 101), datada de 5abr.2010, informa que a falecida era portadora de artrite reumatóide em grau severo, que a incapacitava total e permanentemente para qualquer atividade laborativa devido às deformidades em articulações. O experto afirmou não ser possível precisar data de início da incapacidade.
A documentação médica apresentada indica que a artrite reumatóide já estava diagnosticada em exame clínico realizado em 27jan.2004 (fl. 17), e o próprio INSS, quando do exame realizado em 1ºmar.2004, por ocasião do pedido administrativo, entendeu presente a incapacidade (fl. 62), por autora original já apresentar deformidades progressivas nos dedos de mãos e pés relacionadas à artrite reumatóide. A Autarquia fixou o termo inicial da doença e da incapacidade em 1ºjan.2003.
Não foram apresentados documentos anteriores a 2004. No entanto, deve se dar crédito à avaliação feita pelo perito do INSS, até porque é o único documento no processo comprovando que a incapacidade já estava instalada no ano de 2004, quando do primeiro requerimento administrativo. Essa perícia esclarece que a autora original já apresentava, nessa data, grau significativo de deformidade em articulações, de forma a incapacitá-la para o trabalho. Portanto, é razoável o estabelecimento do termo inicial da incapacidade em janeiro de 2003.
Conforme o extrato do CNIS (fl. 65), a falecida verteu contribuições ao RGPS como individual nos seguintes períodos: abril de 1989 a agosto de 1990, outubro de 1990, maio de 1997 a maio de 1998, agosto de 2003 a novembro de 2003, fevereiro de 2004, e maio de 2007 a novembro de 2008.
Após maio de 1998, a autora original manteve a qualidade de segurada até 15jul.1999 (inc. II e § 4º do art. 15 da L 8.213/1991). Não é possível a extensão desse período por situação de desemprego, porque a falecida alegou na inicial (fl. 3), sempre ter sido dona de casa. Portanto, a incapacidade se instalou em período onde ela efetivamente não era mais segurada do RGPS. Mantém-se a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859184v13 e, se solicitado, do código CRC AB4E4088.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017671-43.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1810900013595
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NOEMIA LORENA DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO
:
Claudio Augusto Braga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927799v1 e, se solicitado, do código CRC 184705A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:49




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