
Apelação Cível Nº 5005166-17.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSELI MARIA DOS ANJOS DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, em 09/02/2021, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isento tal pagamento, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez por cerca de 10 anos, sendo o laudo pericial alheio às provas que comprovam a manutenção da sua incapacidade. Aduz que não foram analisados os novos documentos médicos juntados aos autos (ev. 108), que comprovam o agravamento no sistema ventricular, como alterações (redução) da massa, com a presença de hidrocefalia e mudanças negativas na marcha e cognição. Além do mais, em face das suas condições pessoais, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido. Em caso contrário, requer seja anulada a sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para oportunizar que a recorrente comprove através de perícias, exames e audiência de instrução que está incapacitada para o labor.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada com 61 anos de idade, vendedora autônoma, que esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez DIB em 08/05/13 e DCB com alta programada para 29/02/20.
O laudo pericial elaborado pelo Dr. José Antonio Rocco, médico ortopedista, realizado em 22/11/2019, constante no evento 56, atestou que a parte autora é portadora de M 47.8 (outras espondiloses sem mielopatia ou radiculopatia).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada está apta para seu para seu trabalho desde 21/08/2018 (alta do INSS).
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
A autora, com queixa de dores lombares, recebendo benefício previdenciário (INSS) desde janeiro de 2010 (por quase 10 anos), com DCB programado para 29/02/20, cujo exame físico e complementares foram apresentados acima está, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir:
1. Sobre o nexo: não há nexo individual – doença ocupacional, tendo em vista constar nos exames complementares, leves alterações degenerativas, inerentes à idade.
2. Sobre a capacidade laboral: apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.
No RX e RNM da coluna lombar há discretas alterações degenerativas, denominadas ESPONDILOSE, próprias da faixa etária, presentes também em exames de pessoas assintomáticas, assim, incapazes de produzir incapacidade invalidez.
Sobre o diagnóstico CID M 47.8 (outras espondiloses sem mielopatia ou radiculopatia) encontramos no Protocolo Clinico e Diretrizes Terapêuticas – Portaria SAS/Ministério da Saúde nº 494 de 23/09/10:
ESPONDILOSE é o termo geral utilizado para definir alterações degenerativas inespecíficas da coluna vertebral.
Suas causas ainda não estão bem estabelecidas, mas idade é o principal fator de risco.
Radiografias da coluna não são necessárias para o diagnóstico, porém quando realizadas, podem mostrar perda da lordose natural e outras alterações degenerativas. Entretanto, alterações degenerativas à radiografia não se correlacionam com sintomatologia clínica, sendo encontradas com grande frequência em pacientes assintomáticos.
O tratamento da espondilose é sintomático, sendo o paracetamol o fármaco de escolha
(...)
PORTANTO, diante do exposto, com evidente benignidade do quadro, segundo literatura citada, comprovado por exames complementares, termino concluindo que a autora está APTA para seu trabalho e vida independente desde 21/08/18, quando recebeu alta do INSS.
F) QUESITOS DO JUÍZO
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Dor lombar.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: M 47.8 (outras espondiloses sem mielopatia ou radiculopatia).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Processo degenerativo inerente à faixa etária.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há nexo profissional.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não sofreu acidente de trabalho.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: APTA para seu trabalho desde 21/08/18 (alta do INSS), conforme fundamentado na conclusão do laudo.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.
No caso em tela, o expert entendeu que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade laboral.
Entretanto, verifica-se, ainda, que foram juntados aos autos novos atestados particulares que referem que a autora esteve internada no hospital no período de 16/08/2020 a 23/08/2020 (15 dias) devido a hidrocefalia, submetida a terceiroventriculostomia, e que ela apresentou alteração na marcha e déficit de cognição (ev. 108.2)
Assim, embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, há dúvidas quanto a sua capacidade para seu trabalho habitual, tendo em vista os novos atestados reconhecem que há restrições na marcha e déficit cognitivo em decorrência de outra moléstia.
Considerando que não ficou claro se há incapacidade da requerente para realizar sua atividade laboral habitual, é imprescindível a realização de nova perícia, para que se avalie o grau de limitação imposto pelas patologias, relacionando-o com a atividade laboral exercida pela segurada.
Ainda que se trate de moléstia diversa, não há impedimento para sua análise, consoante precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial. 2. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício. (TRF4, AC 5008147-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constatação de incapacidade por moléstia diversa e em momento posterior à DER não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão, uma vez que já iniciada a relação com o INSS. 4. Constatada a incapacidade após a cessação do benefício anteriormente concedido, não se pode retroagir o termo inicial, devendo o auxílio-doença ser concedido desde a segunda DER, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010533-60.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)
Diante do contexto, deve ser anulada a sentença para a realização de nova perícia judicial, com especialista em neurologista, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente e a origem de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com médico especialista em neurologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005166-17.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSELI MARIA DOS ANJOS DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial (TRF4, AC 5008147-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)
4. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486818v5 e do código CRC c151ae2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Apelação Cível Nº 5005166-17.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROSELI MARIA DOS ANJOS DUARTE
ADVOGADO: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA (OAB PR059007)
ADVOGADO: RODRIGO KOITI YONAMINE (OAB PR072147)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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