Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. TRF4. 5008503-52...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008503-52.2024.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008503-52.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

N. J. F. M. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 15/10/2012 (evento 67, SENT1).

Sustentou que foi beneficiária de auxílio-doença, cessado administrativamente por ausência de incapacidade. Destacou que a sentença merece reforma a fim de que seja concedido, a partir da cessação do auxílio-doença, o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez, pois apresenta enfermidades que lhe ocasionam incapacidade para o trabalho, destacando que o caráter permanente da incapacidade deve ser reconhecido quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213) (evento 61, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se acerca da existência de incapacidade para o restabelecimento ou concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Segundo constou do laudo médico (evento 48, LAUDOPERIC1), a autora, que atualmente conta 58 (cinquenta e oito) anos de idade (nascida em 12/07/1967) é dona de casa, e possui ensino fundamental incompleto. Queixou-se no exame de "ter problemas nos pés que a impedem de colocar calçados fechados". Relatou que apresenta "quadro de verrugas na planta dos pés desde 2009, sendo submetida pela primeira vez à cirurgia em 2011, depois destas vieram mais três. Esteve em benefício previdenciário pelo problema de 03/09/2012 a 15/10/2012, mas persiste com a verrugas que dificultam sua marcha."

Após detalhado exame físico, concluiu o perito pela ausência de incapacidade (grifos no original; sublinhei):

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  Há anos, tem verrugas nos pés, que não apresentam sinais de infecção, não tem previsão de tratamento, cirurgia ou hospitalizações recentes. A doença está compensada e a presença do desconforto não justifica a incapacidade laboral. Reclama de dor no ombro direito, mas a ecografia, identifica tendinopatia, sem indicação de cirurgia cujo tratamento clínico poderá ser desenvolvido sem prejuízo laboral.

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não foi localizado laudo judicial anterior.

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  A doença tem tratamento e ele deve ser iniciado. Depois de escolhida a opção terapèutica que pode ser ácido, crioterapia, laser, cauterização, cirurgia, imunoterapia, deve ter cuidados, como evitar cutucar as lesões, manter os pés secos e limpos. É preciso entender que o tratamento é demorado, podendo levar meses de cuidado.

Pelo perito também foi analisada a integralidade da documentação médica juntada, com descrição de alguns dos exames e laudos.

Segundo se observa das perícias realizadas administrativamente e dos dados do INFBEN, a autora submeteu-se à procedimento cirúrgico para tratamento da doença dos pés em 06/05/2011 (evento 6, LAUDO1), 29/07/2011 (evento 6, LAUDO1), 03/09/2012 (evento 6, LAUDO1), 16/01/2013 (evento 6, LAUDO1), e por fim, em 22/05/2014 (evento 6, LAUDO1) tendo gozado benefício por incapacidade entre 29/04/2011 a 20/06/2011, 29/07/2011 e 05/10/2011, 03/09/2012 e 15/10/2012, 16/01/2013 a 30/06/2013 e 22/05/2014 a 25/11/2015 (evento 5, INFBEN2). 

Após a alta previdenciária, não houve evidência de manutenção do estado incapacitante, especialmente porque a moléstia que implicava limitação laboral foi tratada cirurgicamente em diversas oportunidades, valendo destacar que, ainda que se trate de patologia crônica, as opções de tratamento são diversas, compreendendo além do tratamento cirúrgico, a utilização de ácidos, crioterapia, laser, cauterização, imunoterapia, e medicamentos diretamente nas lesões, como constou do laudo judicial. 

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.

Reconhece-se ainda que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Isso porque, embora do ponto de vista estritamente médico o segurado possa ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, as suas condições pessoais podem inviabilizar a efetiva reinserção no mercado de trabalho. Contudo, não fora demonstrada a incapacidade.

Por fim, cabe destacar, novamente, que o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo e especialista em medicina do trabalho, detalhando, fundamentadamente, as razões por que a autora encontra-se apto a trabalhar, sendo que a atividade exercida por ele anteriormente e suas condições pessoais foram levadas em consideração pela médica perita para fins de expedição do referido documento. O laudo é válido e suficiente, dessa forma, a embasar a presente decisão.

Conclui-se, assim, que a autora se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Logo, a apelação não merece provimento.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005357372v8 e do código CRC c429246e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:33

 


 

5008503-52.2024.4.04.7107
40005357372 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008503-52.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005357373v3 e do código CRC dd6da4b0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:33

 


 

5008503-52.2024.4.04.7107
40005357373 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5008503-52.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!