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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCL...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência e irreversibilidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 63 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de procedência. 4. Logo, tendo em vista que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (06-09-2018), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001402-52.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001402-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADIR BROERING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 26-10-2022, na qual o magistrado a quo confirmou os efeitos da antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 06-03-2020. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. D​essa forma, requer seja reformada a sentença.

A parte autora, por sua vez, postula a reforma do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 06-09-2018, quando houve a decisão administrativa pela cessação do benefício e iniciou-se o pagamento da mensalidade de recuperação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que decidido pelo juízo a quo, bem como na possibilidade de alteração do termo inicial.

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/506.267.712-9) a contar de 01-09-2004, ocorrendo a cessação em 06-09-2018 e com pagamento de mensalidade de recuperação até 06-03-2020 (evento 1 - INF7; e evento 8 - INF2).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral total e definitiva que justifique a concessão do benefício desde o cancelamento administrativo ocorrido em 06-09-2018.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 63 anos e narra desempenhar a atividade profissional de comerciante varejista. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por clínica geral, em 27-10-2021 (evento 62 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, a perita judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de sequelas pós-traumáticas parciais permanentes sobre o membro superior esquerdo e membro inferior homolateral, está definitivamente incapacitado para o trabalho. Houve a seguinte conclusão por parte da expert:

Para homem com 62 anos de idade, com escolaridade rudimentar e sem qualificação profissional, estaria excluído do mercado formal de trabalho.

De outra banda, para atuar em estabelecimento comercial de propriedade familiar (bar), poderia atuar como caixa comercial, atendendo clientes e fornecedores, com restrições para carregamentos de peso.

Ainda, considerando-se que o objeto do pedido na presente contenda é o restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária, cessada administrativamente em 06/03/2020 (páginas 55 e 56 dos autos), o status do autor era o mesmo.

Finalmente, resta incontroverso que o demandante apresenta redução permanente da capacidade laborativa, em razão das sequelas pós-traumáticas parciais permanentes sobre o membro superior esquerdo e membro inferior homolateral, decorrentes de traumas corporais em acidente de trânsito, ocorrido em 1980. (grifou-se)

Como visto, o quadro de incapacidade do autor permanece o mesmo que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária, inclusive a profissão declarada à época era também de "comerciante varejista (dono de bar)" (evento 8 - INF3).

As provas dos autos corroboram as conclusões da perita judicial.

Segundo consta dos autos, o autor possui 63 anos de idade, baixa instrução escolar com ensino fundamental incompleto e qualificação profissional restrita, tendo sido amparado pelo INSS por aproximadamente 16 anos, em razão das mesmas patologias identificadas pelo perito judicial, conforme extrai-se do extrato previdenciário (evento 8 - INF3).

Mais especificamente, percebeu auxílio-doença (NB 31/506.141.802-2) em 31-05-2004 e, em seguida, foi aposentado por invalidez (NB 32/506.267.712-9) a partir de 01-09-2004. Houve a decisão pela cessação do benefício em 06-09-2018, com o pagamento de mensalidade de recuperação até 06-03-2020.

A robusta documentação médica acostada aos autos comprova que o autor apresenta quadro incapacitante total e permanente, sem que tenha havido a recuperação da capacidade laborativa desde o cancelamento do benefício (evento 1 - INF8 e INF9; e evento 44 - EXMMED2 e ATESTMED3).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho, com quadro que perdura há ao menos 16 anos, e ponderando também acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva desde a DCB (06-09-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo ser reformado o termo inicial fixado na sentença a quo.

Deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores que foram pagos enquanto percebida a mensalidade de recuperação, bem como os já adimplidos em razão da tutela de urgência.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734455v8 e do código CRC 6aec625b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:19


5001402-52.2023.4.04.9999
40003734455.V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001402-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADIR BROERING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. confirmado. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência e irreversibilidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 63 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de procedência.

4. Logo, tendo em vista que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (06-09-2018), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734456v5 e do código CRC a619983e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:19


5001402-52.2023.4.04.9999
40003734456 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001402-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADIR BROERING

ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

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