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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado por profissional com formação específica esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5004510-21.2025.4.04.9999, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004510-21.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 29/10/2021) 

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 113, SENT1):

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (mov. 1.1), na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Todavia, com base no art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas."

Em suas razões recursais (evento 117, PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese,  que há contradição no laudo pericial judicial e que foi demonstrada a diminuição da capacidade laboral.  Pugna pela complementação ou a realização de outra perícia com especialista em Ortopedia. 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022:

Art. 200. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:

FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

SALÁRIO-MATERNIDADE

AUXÍLIO-RECLUSÃO

De 25/07/1991 a 07/07/2016

Lei nº 8.213 de 1991 (redação original)

4 (quatro) contribuições

(1/3 da carência)

3 (três) contribuições

(1/3 da carência)

Isento

de 08/07/2016 a 04/11/2016

Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 739 de 2016)

12 (doze) contribuições

(total da carência)

10 (dez) contribuições

(total da carência)

Isento

de 05/11/2016 a 05/01/2017

Lei nº 8.213 de 1991 (redação original)

4 (quatro) contribuições

(1/3 da carência)

3 (três) contribuições

(1/3 da carência)

Isento

de 06/01/2017 a 26/06/2017

Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 767 de 2017)

12 (doze) contribuições

(total da carência)

10 (dez) contribuições

(total da carência)

Isento

de 27/06/2017 a 17/01/2019

Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017)

6 (seis) contribuições

(1/2 da carência)

5 (cinco) contribuições

(1/2 da carência)

Isento

de 18/01/2019 a 17/06/2019

Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 871 de 2019)

12 (doze) contribuições

(total da carência)

10 (dez) contribuições

(total da carência)

24 (vinte e quatro) contribuições

(total da carência)

de 18/06/2019 em diante

Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019)

6 (seis) contribuições

(1/2 da carência)

5 (cinco) contribuições

(1/2 da carência)

12 (doze)

contribuições (1/2 da carência)

§ 1º Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.

Em suma:

a) de 25/07/1991 a 07/07/2016, quatro contribuições;

b) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

c) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

d) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

e) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

f) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

g) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. O referido § 1º do artigo 18 estabelece que "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.", ou seja, os segurados empregados, inclusive o doméstico, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

A lei não faz referência ao grau de lesão como requisito para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que exercia ao tempo do acidente. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª  Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Ressalvada a prescrição quinqunal, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença decorrente do mesmo fato, conforme o Tema 862 dos Recursos Especiais Repetitivos:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

A parte autora, atualmente com 35 anos de idade, residente e domiciliada em Terra Indígena Rio das Cobras/Zona Rural/Laranjeiras do Sul/Paraná, assina o nome  não fala português (assistido pela irmã), pede a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, desde 29/10/2021 (NB 636.978.331-9), alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

Após o reexame dos autos, conclui-se que sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito,  Dra. Luciana Gonçalves Nunes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso, o laudo pericial atestou que o autor apresenta sequela de fratura no quadril e fêmur direito, resultando em encurtamento ósseo, redução de força muscular e mobilidade no membro inferior direito. Informou que, apesar disso, ele não apresenta incapacidade laboral e está apto a realizar atividades leves e moderadas, como artesanato e agricultura familiar, sendo incapaz apenas para tarefas que exijam grande esforço físico. Destacou que não foi identificada relação entre sua condição e acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, reforçando que o autor está totalmente capaz para atividades manuais, como o artesanato (mov. 82.1).

É certo que o juiz não está necessariamente adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), mas considerando que não trouxe a parte autora qualquer elemento a justificar eventual desconsideração das conclusões periciais, não se vislumbrando, ademais, qualquer irregularidade seja na concessão de oportunidade às partes para se manifestarem sobre a elaboração ou sobre o resultado da prova técnica (cujo laudo é bastante detalhado, registre-se), razão inexiste para que não se acolha a conclusão a que chegou o expert.

Portanto, o requerimento de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez não merece procedência, haja a não comprovação da incapacidade laborativa".

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (evento 82, LAUDOPERIC1), realizada em 23/07/2024, não está demonstrada a incapacidade laboral da parte autora. Importante ressaltar que o apelante não fala português e foi assistido pela irmã. Residem no aldeamento e faz artesanato e agricultura de susbsistência em regime de economia familiar. O diagnóstico é de – Sequela de fraturas de membro inferior direito - CID T93, acidente que teria ocorrido quando o recorrente tinha 02 (dois) anos de idade. Segundo o expert, o apelante "apresenta deficiência física em membro inferior direito com perda de força, mobilidade e encurtamento ósseo. Tal situação não o impede totalmente de laborar nas atividades de agricultura de subsistência de economia familiar e artesanatos que sua família labora. O mesmo estaria impedido de realizar somente esforços de sobrecarga pesada de membro inferior direito, mas poderia exercer esforços leves e moderados na agricultura, e atividades de artesanato que são manuais está totalmente capaz". 

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

A alegação de contradição no laudo, considerada a afirmação da ocorrência de acidente na infância, não procede. A afirmação do perito foi feita com base na própria história do periciado e em documento por ele mesmo apresentado (atestado médico), indicando a ocorrência do acidente na infância.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos no contexto das informações contidas no teor do laudo pericial, não tem poder de descaracterizar a prova.

Realização de nova perícia por especialista. Desnecessidade.

Em regra não é preciso a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial, diligência que somente se revela necessária em casos excepcionais, em relação a certas doenças que, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 480 Código de Processo Civil, em conjunto com as demais disposições pertinentes:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

(...)

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

(...)

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas a avaliação da sua condição para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente sua substância e conteúdo. A mera existência de doença não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.

Destarte, conforme entendimento deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).  2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4.  A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. 5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. (TRF4, AC 5001708-52.2018.4.04.7006, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.  Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. A especialidade médica não é uma condição indispensável à realização de perícias. Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora ou que o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011307-23.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado,  07.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou  da  qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de designação de nova perícia com especialista quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5021634-61.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 29.11.2019)

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na nomeação de perito especialista em perícias médicas, bem como de especialidade diversa daquela referente às doenças alegadas pela parte autora, desde que o exame pericial se mostre suficiente ao objetivo a que se propõe. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3 Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5029653-22.2019.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 20.03.2020)

No caso, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, sendo hígida a prova técnica, motivo pelo qual não procede o pedido de anulação para realização de nova perícia com especialista.

Ademais, observa-se que o médico perito nomeado no caso tem amplo conhecimento e experiência e boa formação técnica com especialização em diversas áreas da medicina, inclusive ortopedia e traumatologia, de acordo com sua qualificação informada nos autos (evento 82, OUT2), o que se reflete na qualidade do laudo pericial apresentado:

Por fim, observa-se que à inicial foi juntado somente um atestado médico datado de 06/07/2021, o qual confirma que o autor apenas alguma limitação em razão de sequela decorrente de lesão ocorrida na infância:

 

 

Assim sendo, não é possível a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. 

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005203018v13 e do código CRC c4401999.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 10:31:33

 


 

5004510-21.2025.4.04.9999
40005203018 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:33.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004510-21.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. aUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado por profissional com formação específica esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005203019v5 e do código CRC 43c00058.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 13/11/2025, às 09:39:35

 


 

5004510-21.2025.4.04.9999
40005203019 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 15/07/2025

Apelação Cível Nº 5004510-21.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 15/07/2025, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 27/06/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:33.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5004510-21.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:33.



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