
Apelação Cível Nº 5005484-97.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOCELINA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOCELINA RIBEIRO ajuizou ação ordinária em 24/10/2016, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 13/10/2016. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
A tutela provisória foi deferida em 01/12/2016 (
).Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (EVENTO
):Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jocelina Ribeiro na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à Autora no período de 13 de outubro de 2016 até 6 de fevereiro de 2020, bem como a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (
).A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Fundamenta o seu pedido nas lesões incapacitantes que apresenta e nos aspectos pessoais e socioeconômicos desfavoráveis para sua reinserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, defende que a cessação do benefício concedido em sentença somente poderá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Trata-se de segurada que conta com 45 anos de idade, possui atividade habitual como manicure e se encontra acometida por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 24/06/2016 a 13/10/2016 e posteriormente prorrogado até 06/02/2020 em razão da decisão proferida nesta ação (
).Realizada perícia médica judicial em 28/01/2019 (
), o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta lesões intra-articulares crônicas sobre o ombro (denominada síndrome do impacto), patologia catalogada com CID 10 M75 e de natureza multifatorial. Explicitou que, em razão do quadro clínico em referência, a periciada apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde a cessação administrativa do benefício previdenciário cujo restabelecimento está sendo postulado nestes autos. Estimou a recuperação para o trabalho no prazo de um ano a contar da realização do ato pericial judicial.Do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, pois baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Não obstante a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de exame físico e documental.
O expert afirmou que a incapacidade, apesar de total, é temporária. Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação.
Observo que foram anexados atestados médicos datados de :
a) 24/06/2016, sugerindo afastamento de 120 dias (
, p. 3);b) 04/11/2016, sugerindo afastamento de 180 dias (
);c) 31/05/2017, sugerindo afastamento de 120 dias (
);d) 02/10/2017, sugerindo afastamento de 90 dias (
);e) 04/04/2018, sugerindo afastamento de 180 dias (
);f) 25/01/2019, sugerindo afastamento de 90 dias (
);g) 13/02/2020, sugerindo afastamento de 180 dias (
)..Os atestados em referência, todavia, fazem menção para afastamento das atividades habituais por prazo determinado e, por sua vez, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a ponto de contradizerem as conclusões do perito judicial.
O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
Logo, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da data de cessação do benefício
A sentença, datada de 12/03/2020, determinou que o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido "no período de 13 de outubro de 2016 até 6 de fevereiro de 2020". Ressalvou que "não há o que se falar em prorrogação da tutela de urgência, pois o médico perito judicial concluiu por um ano de afastamento em razão de incapacidade laboral, prazo este já expirado, não sendo possível a sua extensão".
Tenho que a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
Incidem os itens 'b' e 'c' da tese firmada no Tema 164 da TNU:
[...] b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, já decidiu este TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPASSA PRAZO SUGERIDO PELO PERITO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE CONFIRMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. (TRF4, AC 5004236-96.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)
Conforme mencionado, é desnecessária a realização de nova perícia para cessação do benefício.
Ademais, observa-se que após a prolação da sentença a parte autora não voltou a formular novo requerimento administrativo para concessão do benefício.
Note-se, também, que, pelo histórico contribuitivo a parte autora efetuou recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) no período de 01/01/2020 31/12/2023.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora.
Adequados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463706v18 e do código CRC 333fc91d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005484-97.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOCELINA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE total e temporária. aposentadoria por invalidez indevida. data de cessação do benefício.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463707v4 e do código CRC 54542674.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5005484-97.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOCELINA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:14.