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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DATA FINAL DA INCAPACIDA...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DATA FINAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF). 2. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo. 3. No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação. 4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. (TRF4, AC 5006787-25.2021.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006787-25.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 60, SENT1) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade.

A parte autora alega que há interesse de agir, pois apesar da inexistênica de requerimento administrativo contemporâneo, o INSS oficialmente tomou ciência da incapacidade do autor quando declarada tal condição por Perito na data de 05/11/2017, quando o INSS foi informado de que o autor estava incapaz desde 28/02/2017. Insurge-se quanto à data final da incapacidade, fixada em 05/10/2017 e pede a realização de nova perícia nova perícia, de forma que o novo perito seja capaz de, ao menos, estimar data futura para que o autor fosse considerado capaz. (evento 66, RECORD1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

2. Mérito

São requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez).

A parte autora pede a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer/implantar benefício de auxílio-doença desde 01/02/2017, data em que ingressou com demanda judicial na esfera estadual (evento 1, INIC1).

A sentença, diante da constatação de incapacidade pretérita à DER, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de novo pedido administrativo contemporâneo à DII.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Designado perita pelo Juízo, Dra. BARBARA MENDES BOPPRE, especialista em Ortopedia, esta concluiu que a parte autora (36 anos, com M54.5 - Dor lombar baixa) esteve temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais de 28/02/2017 a 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial), conforme laudo a seguir descrito (46.1):

"(...)
Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar.
Histórico/anamnese: Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Dor na coluna lombar, as quais iniciaram há cerca de 10 anos, pioradas há 8 anos.
(...)
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Há o diagnóstico de doença ortopédica que carece de tratamento (corroborados por atestados/laudos e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral. Diante do supracitado, não identifico incapacidade atual, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções. Não existe possibilidade de determinar se haverá agravamento da doença a posteriori, porquanto existem variáveis que devem ser consideradas doravante, como a qualidade do tratamento proposto, resposta do paciente às medicações prescritas, comprometimento do paciente com a realização do plano terapêutico e a própria história natural da doença, não impendendo generalizações.
O benefício em questão foi pleiteado a partir da data 01 de fevereiro de 2017 (segundo requerimento da petição inicial); e, a partir de avaliação e interpretação das documentações disponibilizadas no processo (inclusive laudos periciais do INSS), não foi possível determinar tratamento regular e/ou acompanhamentos de saúde circunstanciados adequados para afecção relatada como incapacitante no período.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos: 28 de fevereiro de 2017 a 05 de outubro de 2017 (data da consulta pericial judicial)
- Justificativa: Baseado em laudo judicial pregresso, que não esclareceu temporalidade de afastamento por sacroileíte (queixa diferente da perícia atual).
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também adotado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, de que nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial (AC n. 0008009-21.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23.08.2013).

A perito regularmente nomeada entendeu que por conta de dor lombar baixa, a parte autora teve incapacidade pretérita de 28/02/2017 a 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial - 1.23).

O autor apresenta o seguinte histórico de pedidos administrativos de auxílio-doença (42.1):

Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de 09/08/2013 a 30/11/2013. A incapacidade temporária somente foi fixada de 28/02/2017 a 05/10/2017. Em face da inexistência de pedido de prorrogação ou de novo pedido administrativo contemporâneo à DII, há falta de interesse processual. Nesse mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CARECTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. IMPROVIMENTO. Desde a instituição do procedimento da alta programada pelo Decreto 5.844, que deu nova redação ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, acrescentando-lhe os §§ 1º a 3º, a sistemática foi em muito aprimorada e teve difundida a compreensão de sua dinâmica entre os segurados do RGPS. A Resolução INSS/PRES n. 97/2010 eliminou uma das principais objeções que se guardava ao procedimento: a usual cessação de benefícios de auxílio-doença ainda quando os segurados, tempestivamente, formulavam o pedido de prorrogação. Mais recentemente, a sistemática da alta programada, com o ônus do pedido de prorrogação pelo interessado, foi objeto das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, passando a ser empregada também no universo das concessões judiciais do benefício de auxílio-doença. Em face da alteração dos contextos social e normativo que tocam o procedimento da alta programada, não é mais adequado se compreender a existência de interesse de agir nas ações de restabelecimento de benefício por incapacidade nas hipóteses em que não formulado o pedido de prorrogação, exceto se demonstrado justo impedimento por parte do interessado. Caso o segurado não se sinta capaz para retornar ao trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício, da mesma forma que, em não se sentindo capaz anteriormente, formulou o requerimento de concessão do auxílio-doença. Em postulando a prorrogação, o benefício será mantido até que nova perícia médica eventualmente identifique a recuperação de sua capacidade laboral. Na eventualidade de um indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, abre-se ao segurado a faculdade de encaminhar pedido administrativo de reconsideração ou, desde logo, acorrer ao Poder Judiciário. Ausente o pedido de prorrogação na espécie, deve o processo ser extinto sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento. (RI 5003383-91.2016.4.04.7015, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 21/06/2017).

Desse modo, por conta da ausência de pedido de prorrogação ou de novo pedido administrativo contemporâneo à DII, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

A parte autora recebeu os seguintes benefícios por incapacidade (evento 8, INFBEN3):

No dossiê previdenciário não constam outros requerimentos administrativos para fins de concessão do benefício por incapacidade.

A perícia judicial realizada neste processo (evento 46, LAUDOPERIC1) não constatou a incapacidade atual e consignou que houve incapacidade pretérita no período de 28 de fevereiro de 2017 a 05 de outubro de 2017 (data da consulta pericial judicial) [realizada nos autos do processo 0002036-98.2017.8.16.0001 que tramitou na Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana - evento 1, OUT26 - p. 107].

Observo que, na ação que tramitou na justiça do trabalho, o perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária desde 28/02/2017. Quanto à recuperação da capacidade, consignou que o periciado, com o tratamento adequado e uma boa resposta física, tem condições de retorno à toda e qualquer atividade laboral.

A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal da seguinte forma (RE nº. 631.240, que deu origem ao Tema 350):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...]

Há, também, o Tema 660 do STJ:

"(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "

Logo, ausente o prévio requerimento administrativo à época da incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício por incapacidade.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PRÉTÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA 350 DO STF. [...]. 6. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5011090-23.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo 0002036-98.2017.8.16.0001 que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação.

É de ser afastada também a pretensão de realização de nova perícia judicial.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.

Destaco que o artigo 60, da Lei 8213/91, fixa a data de início do auxílio-doença na data da entrada do requerimento, quando requerido após trinta dias do início da incapacidade.

No caso, constatada exclusivamente a incapacidade no período de 2017 e ausente qualquer requerimento em tal período, resta claro que inexiste direito ao amparo pretendido.

E, quanto ao pedido de novo benefício, com base em novas causas incapacitantes, ausente pedido administrativo desde o ano de 2013, não cabe ao Judiciário substituir à tarefa administrativa, sendo evidente a falta de pretensão resistida.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e, em consequência, mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689540v11 e do código CRC aacf2560.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006787-25.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. incapacidade pretérita. ausência de prévio requerimento administrativo. tema 350 do stf. data final da incapacidade. ausência de elementos. pedido de realização nova perícia. não cabimento.

1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF).

2. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo.

3. No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação.

4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689541v4 e do código CRC 13f1375b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:15:34


5006787-25.2021.4.04.7000
40004689541 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5006787-25.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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