
Apelação Cível Nº 5004700-52.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14-12-2022, que julgou extinta a ação de concessão de auxílio-acidente. (
)Sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa ocorrido, tendo em vista que, não obstante ter o patrono justificado, no evento 168, a ausência da parte autora na perícia psiquiátrica, por não ter conseguido contactá-la e ter, inclusive, requerido a redesignação da perícia com a intimação pessoal da autora, por meio de oficial de justiça, a manifestação foi ignorada, pelo MM. Juízo a quo, que, de imediato, julgou improcedente a demanda, diante da ausência da parte autora na perícia e a condenou em honorários periciais, custas e honorários advocatícios. No mérito, sustenta que a autora demonstrou que a farta documentação médica acostada aos autos comprova sua incapacidade desde a DCB. Requer a reforma da sentença para que seja concedido a autora o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a demandante desde a DCB. Busca, ainda, seja reforma da sentença no que concerne a dedução dos valores recebidos a título de tutela, ou, o sobrestamento do feito, diante da possível modulação de efeitos da decisão proferida no tema 692 do STJ. (
)Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Merece acolhida a insurgência da apelante no tocante ao cerceamento de defesa, uma vez que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica agendada, não bastando apenas a intimação do seu advogado (vg. (TRF4, AC 5025365-65.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019; AC 5026958-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019).
Verifica-se, ademais, que a intimação da autor para comparecer à perícia médica se deu, apenas, por meio do seu procurador.
Logo, é de rigor a anulação da sentença, consoante pacífica jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. POR INCAPACIDADE NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial. (TRF4, AC 5026958-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal. (TRF4, AC 5054799-36.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)
Desse modo, merece provimento o recurso, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de viabilizar a realização de perícia médica com especialista em Psiquiatria, para a qual a autora deverá ser intimada pessoalmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação de perícia médica com especialista em Psiquiatria, para cujo comparecimento deverá a parte autora ser intimada pessoalmente.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004846380v6 e do código CRC 4ecd9fc9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004700-52.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAmento DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação de perícia médica com especialista em Psiquiatria, para cujo comparecimento deverá a parte autora ser intimada pessoalmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004846381v3 e do código CRC 58131283.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5004700-52.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, PARA CUJO COMPARECIMENTO DEVERÁ A PARTE AUTORA SER INTIMADA PESSOALMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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