
Apelação Cível Nº 5011525-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07-02-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão desde a DCB, no ano de 2015. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença, para a reabertura da instrução e realização de nova perícia com médico psiquiatra (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (trabalhadora em empresa de embalagens e 54 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 03-03-2015 (DCB do NB 608.169.773-1), decorrente de doença psiquiátrica (depressão), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a)
, p. 1:b)
, p. 2:Processado o feito, foram elaboradas perícias psiquiátrica e ortopédica.
Na perícia psiquiátrica, realizada em 15-02-2019 (
e ), o perito, Enio Caetano Scandarolli, especialista em psiquiatria, concluiu que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), e, em razão disso, encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, necessitando afastar-se do trabalho por um prazo de três meses a contar da perícia.Na perícia ortopédica, realizada em 23-10-2020 (
), o perito, May Silvio Chagas da Silveira, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora é portadora de dor lombar (CID M54), mas não apresenta incapacidade laboral.Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo, porquanto não referem incapacidade ou não correspondem ao período da prestação previdenciária requestada.
Com efeito, a documentação apresentada pela demandante é relativa a período em que já recebeu benefício por incapacidade laboral. Confira-se (
):
Além disso, embora na perícia realizada no ano de 2019 o perito psiquiatra tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquele ano, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada.
Assim, à míngua de documentação comprobatória da permanência da incapacidade laboral após a DCB (03-03-2015), não há como acolher a pretensão deduzida na inicial, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia com médico psiquiatra, pois não há documentos que infirmem as conclusões dos peritos, um deles médico psiquiátrico.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011525-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. fragilidade probatória. laudo ortopédico conclusivo quanto à aptidão laboral. laudo psiquiátrico conclusivo sobre a existência de incapacidade laboral em período no qual a autora não formulou requerimento administrativo e, possivelmente, já havia perdido a qualidade de segurada. benefício indevido.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. No caso, embora, na perícia psiquiátrica realizada, o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquela época, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada. De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia psiquiátrica, pois não há documentos que infirmem as conclusões do perito psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004875869v3 e do código CRC 29750335.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5011525-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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