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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGAD...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente. (TRF4, AC 5003948-80.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003948-80.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26-01-2023 (evento 151, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta o apelante, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, em virtude de estar incapacitado para o labor devido a doenças cardiológicas. Pede, pois, a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária a contar da cessação indevida do NB 605.912.764-2, ocorrida em 17-04-2017 (evento 166, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor (operador de máquinas e falecido em 26-02-2018, aos 55 anos de idade) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 17-04-2017 (DCB do NB 605.912.764-2), decorrente de doenças cardiológicas, comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) laudo pericial realizado nos autos nº 001.12.001277-5 (evento 1, INF7 e evento 1, INF8):

b) evento 100, EXMMED2, pp. 6-10 (laudo de ecocardiograma realizado em 15-02-2012):

c) evento 100, EXMMED2, pp. 11-19 (teste ergométrico realizado em 01-02-2012):

Processado o feito e diante do falecimento do autor, ocorrido em 26-02-2018, foi habilitada nos autos a sua sucessora, Srª D. A. D. N. V., e, na sequência, foi elaborado laudo pericial indireto, em 15-07-2022, por Rodrigo Hirsch Machado, especialista em cardiologia (evento 133, PERÍCIA1):

Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo, porquanto não não correspondem ao período da prestação previdenciária requestada.

Além disso, a causa do óbito não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na presente ação, tendo o segurado falecido em virtude de "septicemia - neoplasia maligna de fígado" (evento 8, OUT2), não havendo, nos autos, referência alguma a essas moléstias e sequer requerimentos administrativos com base na doença de neoplasia, como demonstram as perícias administrativas (evento 177, LAUDO1), o que leva a crer que o quadro que levou o autor ao óbito surgiu repentinamente.

Registro, por oportuno, que o falecido segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 01-07-2013 a 17-04-2017 e, a partir de 22-06-2017, passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se entendeu até a data do seu falecimento (26-02-2018), o que gerou, desde então, a concessão do benefício de pensão por morte para sua cônjuge, que não se encontra desamparada (evento 139, OUT2).

Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746949v7 e do código CRC 4885d449.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003948-80.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. fragilidade probatória. falecimento do autor no curso do processo, devido a doença não relacionada Àquelas alegadas na inicial. laudo pericial indireto conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral. benefício indevido.

Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746950v4 e do código CRC 6aca7121.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5003948-80.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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