
Apelação Cível Nº 5006338-57.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Os sucessores de V. G. interpuseram apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (
).Requereram, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova testemunhal, para demonstração da incapacidade laborativa de Vilmar. Sustentaram que a realização de perícia médica judicial foi prejudicada em razão do falecimento do autor, o que deve ser suprido por meio da oitiva de testemunhas. No mérito, argumentaram que o pedido deve ser julgado procedente, pois as moléstias cardíacas o impediam de exercer atividade laborativa. Registraram que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Por fim, pediram que seja concedido o benefício por incapacidade desde que indeferido na via administrativa, a ser pago até a data do óbito do autor (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Cerceamento de defesa
No presente caso, os sucessores da parte autora requereram a realização de prova testemunhal (
), com o objetivo de demonstrar a incapacidade de V. G., que faleceu no decorrer do processo.A questão foi abordada em sentença, consoante excerto que ora se transcreve:
(...)
De início, diante do falecimento do autor e a ausência de oposição pela Autarquia, autorizo a habilitação da sucessão do falecido no polo ativo da demanda.
Quanto ao prosseguimento, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no Evento 25, primeiro porque a matéria em debate é preponderantemente técnica e segundo porque o benefício somente foi indeferido na esfera administrativa, pois em que pese constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não restou comprovada a qualidade de segurado do requerente na data de início da incapacidade, fixada em 28/12/2017 (Evento 5, CONT2, fl. 19).
É sabido que o Magistrado, como destinatário da prova, pode avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade, porquanto no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado julgar a lide sem a produção de prova oral, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos ou verificar que tal é impertinente para o deslinde da lide, como no caso.
Isso posto, considerando que não se mostra necessária dilação probatória para comprovação da incapacidade laboral, porquanto a controvérsia cinge-se, principalmente, acerca do requisito da qualidade de segurado e que, para tal comprovação, o autor não postulou a produção de nenhuma outra prova, “ex vi” do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
(...)
A sentença, contudo, foi de improcedência, por não ter sido reconhecida a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Anote-se que o autor, buscava, na presente ação, a concessão de benefício por incapacidade, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 03/12/2018, alegando que sofria de cardiopatia grave (
, fls. 01/10). Juntou documentos médicos ( , fls. 21/39).O motivo de indeferimento do benefício na esfera administrativa foi a falta de qualidade de segurado (
, fl. 17 e , fl. 19).Em 04/07/2019, todavia, a parte autora faleceu, vítima de um infarto agudo do miocárdio, conforme se extrai da certidão de óbito (
, fls. 01/07).O Instituto Nacional do Seguro Social requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (
, fl. 11).Intimadas as partes acerca do interesse na produção de prova, os sucessores do autor pediram a designação de audiência de instrução, para colheita de prova oral, a fim de comprovar a incapacidade laborativa, como visto acima.
Assim, a questão de fato é compreender a doença que acometia o falecido e sua data de origem, sem o que é impossível lhe aferir a qualidade de segurado.
No caso dos autos, ademais, há alegação de que a moléstia em questão o isentava de carência.
O fato precisa ser esclarecido para que a decisão judicial possa aplicar a lei exata ao pedido formulado. Sem a precisa compreensão da situação de saúde do autor, e seus reflexos na capacidade laboral do mesmo, não há como apreciar o requerimento de benefício por incapacidade.
Dessa forma, considerando que a prova pericial médica nos casos nos quais se discute a existência de quadro incapacitante é requisito essencial ao julgamento do feito, cabe anular a sentença e determinar o retorno à origem para realização de perícia indireta, devendo o expert esclarecer se e a partir de quando o autor fazia jus ao percebimento do auxílio por incapacidade temporária, ou aposentadoria por incapacidade permanente, ora em debate.
Deverá constar do laudo, de maneira detalhada, seu convencimento acerca de todos os exames, prontuários e atestados médicos constantes dos autos, podendo, inclusive, se entender pertinente ao bom deslinde do feito, requerer a juntada de outros que estejam em poder da família do autor, de seus médicos particulares, da autarquia previdenciária e das instituições hospitalares, justamente por se tratar de perícia indireta.
A importância da realização da prova pericial diz com o direito dos herdeiros em receber os valores que porventura seriam devidos ao segurado falecido, devendo-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros nestes casos. Dispõe a norma:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em comunhão de ideias, a jurisprudência deste Tribunal tem-se manifestado no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. (TRF4 5026423-06.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator para Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 06/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito. 3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto. (TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
Por fim, cumpre referir que a incapacidade laboral em regra é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial, são necessários robustos elementos técnicos para afastar a conclusão do perito. Porém, a prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a comprovação da incapacidade por meio de prova testemunhal não é suficiente no caso concreto para esclarecer o ponto controvertido.
Assim, anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial (indireta). Caberá ao magistrado intimar as partes para que disponibilizem toda a documentação relativa aos exames de saúde que possam comprovar o quadro incapacitante.
Prejudicada a análise dos demais pontos da apelação, que ainda não enfrentados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação.
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Apelação Cível Nº 5006338-57.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5006338-57.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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