| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009887-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADILMAR BASSO espólio |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença, para que seja produzida perícia médica indireta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274956v5 e, se solicitado, do código CRC 2BE467CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009887-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADILMAR BASSO espólio |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ADILMAR BASSO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora alega, em síntese, estar comprovada a incapacidade da parte autora estando impossibilitado de desempenhar sua atividade habitual como agricultor. Refere que não foi realizada a perícia médica em razão da não aceitação da nomeação dos peritos e que infelizmente o autor faleceu antes do julgamento da presente demanda. Aduz que a magistrada deveria considerar os documentos presentes nos autos do processo para julgar a lide, pois demonstrada a incapacidade laborativa do autor. Por fim, requer alternativamente a anulação da sentença pra realização da perícia judicial com os documentos colacionados aos autos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a concessão do benefício de incapacidade são necessários os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) carência de 12 contribuições mensais e (iii) a existência de moléstia que cause incapacidade temporária para o benefício de auxílio-doença ou a incapacidade total e permanente para o benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, não foi realizada prova pericial pela não aceitação da nomeação pelos peritos médios intimados. Neste ínterim, ocorreu o falecimento da parte autora.
A prova pericial é essencial para a comprovação de moléstia que cause a incapacidade do requerente para fins de recebimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Registro que não há problema na realização, se for o caso, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
Segue precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta.
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 5005781-17.2015.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 26/05//2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO "DE GRAÇA". NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
2. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período "de graça" de 24 meses, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS.
3. Inexistindo pedido de auxílio-doença junto ao INSS e sendo insuficientes os exames realizados contemporaneamente ao período "de graça", impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, a fim de verificar a existência de moléstia incapacitante ao tempo que de cujus desfrutava da condição de segurado da Previdência Social (05-1993 a 06-1998).
Desta forma, anulo a sentença para que se proceda à análise da situação de saúde do de cujus, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença, para que seja produzida perícia médica indireta, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009887-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00353214320108210016
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | ADILMAR BASSO espólio |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA, PARA QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329506v1 e, se solicitado, do código CRC C1487135. | |
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