
Apelação Cível Nº 5001558-40.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27-06-2022 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade formulado pela autora, bem como rejeitou os Embargos de Declaração por ela opostos ( ).Em suas razões recursais, a Autarquia pleiteia a devolução dos valores recebidos pela autora a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada (
).Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (
).A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, visto que permanece acometida de sequelas cognitivas decorrentes do tratamento de neoplasia maligna de mama, além de patologias ortopédicas e psíquicas que a impedem de exercer sua atividade laborativa habitual (
).O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (faxineira e 60 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e/ou restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária desde 04-04-2017 (DCB do NB 175.279.263-4), decorrente de episódio depressivo moderado, bursite no ombro, síndrome do manguito rotador, fratura da clavícula, transtorno depressivo recorrente e sequelas advindas de neoplasia maligna de mama.
Processado o feito, foi realizada perícia judicial em 15-05-2019, conduzida por MARCO ANTONIO SCIREA TESSEROLI (CRM/SC 8882), especialista em Cancerologia Cirúrgica e Cirurgia De Cabeça E Pescoço, o qual diagnosticou a presença de pseudo-artrose de clavícula esquerda (M84.1) e ruptura do músculo supraespinhoso (M75.8), decorrente de acidente de trânsito, constatando, assim, incapacidade laboral total temporária (
). Dispôs, o expert, que a periciada estava incapaz na data de suspensão do benefício ( ). Asseverou, entretanto, que a lesão tem cura através de cirurgia ( ). Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que a periciada foi portadora de neoplasia maligna de mama (CID C 50), porém, devido ao tempo decorrido desde o tratamento, pode ser considerada curada. Não restaram sequelas referentes ao tumor ou tratamento realizado ( ).Em 15-04-2020, foi anexado aos autos laudo pericial, elaborado por RODOLFO CAVANUS PAGANI (CRM/SC 24880), especialista em Ortopedia e Traumatologia, que também diagnosticou o quadro de pseudo-artrose (M84.1) e síndrome do manguito rotador (M75.1) de origem traumática. O perito atestou incapacidade total e temporária, decorrente de progressão da patologia (
).Ademais, realizou-se outra perícia médica judicial em 27-11-2020, efetuada por RENATO CAVANUS PAGANI (CRM/SC 18090), psiquiatra, o qual diagnosticou a presença de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4), de etiologia multifatorial. Destacou que a autora está realizando o tratamento. Sem previsão de término, visto que atualmente está estável, sem sintomas incapacitantes. Atualmente assintomática, sem qualquer prejuizo funcional ou incapacitante pelo quadro de dor. Concluiu, assim, que a parte autora não apresenta incapacidade (
).Pois bem. A sentença exarada julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, mediante a seguinte fundamentação (
):[...]
A parte autora alegou que “está incapaz devido a doença que a acomete, Neoplasia maligna da mama, a qual ensejou a concessão de benefício de Auxílio doença NB 175.279.263-4, com DIP em 18/11/2015 e DCB 04/04/2017”. Nesse sentido, sustentou que é portadora das seguintes doenças: “CID 10: C 50 - Neoplasia maligna da mama; CID 10: F 32 - Episódios depressivos; CID 10: F 33 - Transtorno depressivo recorrente” (EVENTO 1; PETIÇÃO 1).
Portanto, a(s) doença(s) que embasa(m) a presente ação é(são) de natureza oncológica e psiquiátrica, ou seja, a causa de pedir desta demanda é a existência de condição incapacitante para o exercício da atividade laborativa decorrente de moléstia(s) oncológica(s) e psiquiátrica(s).
Diante desse cenário, em que pese a decisão de EVENTO 169 tenha sido determinada a realização de nova prova pericial, com especialista em ortopedia, constata-se que referida prova é desnecessária para o julgamento do mérito, uma vez que objetiva apurar suposta condição de incapacidade gerada por doença(s) que não foi(ram) narrada(s) na petição inicial pela parte autora (EVENTO 1; PETIÇÃO 1), ou seja, que não é(são) objeto da presente demanda e, em consequência, não pode(m) ser considerada(s) no julgamento do(s) pedido(s).
[...]
À vista disso, embora os(as) peritos(as) judicial(is) tenham apontado a existência de incapacidade laborativa nos laudos de EVENTO 141 e 196, advindas de patologias ortopédicas, referida condição não pode ser aqui considerada, já que provém de causa de pedir diversa da veiculada na petição inicial, sendo por isso desnecessária a complementação do laudo pericial determinada no EVENTO 230.
Não fosse o bastante, “nas ações ajuizadas após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) a superveniência de doença diversa daquela que fundamentou o pedido perante o INSS caracteriza falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo” (TRF4, AC 5007420-60.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021).
[...]
Dessa forma, eventual condição incapacitante superveniente, por se tratar de matéria de fato nova, exige prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, caracteriza a ausência de interesse de agir.
Com relação à patologia de natureza oncológica, o auxiliar da justiça, no laudo pericial no EVENTO 157, destacou que "a periciada foi portadora de neoplasia maligna de mama (CID C 50), porém, devido ao tempo decorrido desde o tratamento, pode ser considerada curada. Não restaram sequelas referentes ao tumor ou tratamento realizado. Os quesitos foram respondidos de acordo com as queixas da paciente, as queixas que, segundo ela, a impediam de exercer atividade laboral (de causa ortopédica)".
Com relação à(s) patologia(s) de natureza psiquiátrica, o auxiliar da justiça, no EVENTO 243, afirmou que a parte ativa se encontra acometida com a patologia de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID F33.4), a qual possui causa multifatorial, sem nexo de causalidade com o labor, conforme verificado na anamnese, no exame de estado mental, além da análise dos documentos carreados no processo.
Assentou que a parte ativa está realizando tratamento sem previsão de término, visto que atualmente está estável e sem sintomas incapacitantes, sendo que "Atualmente assintomática, sem qualquer prejuízo funcional ou incapacitante pelo quadro de dor" (quesito d da parte ativa), podendo retornar para as suas atividades habituais sem restrições.
O auxiliar da justiça foi enfático ao afirmar que a parte ativa não apresenta incapacidade, nem alteração ou limitação que justifique o afastamento laboral, além de informar: "Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para atividade que exerce ou vinha exercendo (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade, humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico)" (quesito f da parte passiva).
Ademais, o auxiliar da justiça destacou: "É possível afirmar, pelas características evolutivas do caso, análise dos autos e documentos médicos, que tal status de ausência de incapacidade encontra-se presente pelo menos desde a última DCB (data da cessação do benefício) ou DER (Data da Entrada do Requerimento)" (quesito X do juízo).
Por consequência, inexistindo incapacidade ou redução laboral, a parte ativa não faz jus à tutela estatal para garantir a sua subsistência, por ter condições de prover o sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.
A conclusão da autarquia previdenciária, após a realização de perícia administrativa, é no mesmo sentido da prova técnica judicial produzida.
Nesse cenário, em decorrência da aludida prova, resta inviabilizada a concessão dos benefícios pretendidos na inicial, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito autoral.
[...]
Ademais, eventuais médicos e demais receituários não são suficientes para afastar a conclusão dos auxiliares da justiça nomeados pelo Juízo, seja porque exames e indicações de tratamentos não se revelam, por si sós, documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados, por serem documentos unilaterais, não possuem o condão de prevalecer sobre a prova técnica [atualizada e realizada sob o crivo do contraditório judicial].
Constatada a inexistência de qualquer limitação que inviabilize o exercício da atividade laborativa pela parte ativa, outra solução não resta a não ser rejeitar os pedidos inicialmente formulados, especialmente quando se considera que os auxiliares da justiça responderam de forma segura, objetiva e satisfatória aos quesitos que lhes foram direcionados.
Incumbe destacar que, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
O princípio da prevenção-precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
O certo é que a prevenção/ precaução, enquanto princípio superior de aplicação subjetiva e objetivamente universalizada, que deveria ter sido aplicada pelo perito, se não o for, resulta submetida ao juiz, ao qual é vedado declarar o non liquet, pois precisa decidir o indecidível (Luhmann).
Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Diante do exposto, no caso em apreço, verifica-se a confirmação da incapacidade da parte autora por meio de duas perícias judiciais (
e ), bem como pela extensa documentação acostada aos autos ( , , , , , , , , , ), a qual comprova a persistência do quadro incapacitante desde o ano de 2017, em razão de patologias de natureza ortopédica e psíquica. Importa ressaltar, ainda, os documentos contemporâneos à apelação ( e ), anexados pela parte autora, que evidenciam a gravidade de seu estado de saúde, corroborando a conclusão acerca da incapacidade laborativa total e permanente desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) postulada (04-04-2017).No que concerne à condição psíquica da autora, ressalta-se que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. Já no tocante à patologia ortopédica, salienta-se que a autora apresenta bursite no ombro e síndrome do manguito rotador, condições que são agravadas pela realização de sua atividade profissional como faxineira, uma função que demanda esforço físico intenso e contínuo.
Nesse sentido, incumbe transcrever o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
Ademais, destaca-se o Enunciado 47 do referido conselho, que estabelece que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. (Grifou-se).
Registro, por oportuno, que, ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na
via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo e síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - grau de escolaridade (4° série), habilitação profissional (faxineira) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 04-04-2017 (DCB do NB 175.279.263-4).
Por conseguinte, resta prejudicado o recurso do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 05/04/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148016v25 e do código CRC 800803cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:56:35
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Apelação Cível Nº 5001558-40.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. depressÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. faxineira. ENUNCIADO 21 DO CJF. ENUNCIADO 47 DO CJF. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDa.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Ademais, consoante o Enunciado 47 do referido Conselho, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
4. Ainda que a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
5. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, como síndrome do manguito rotador, e psíquicas, transtorno depressivo, à segurada que atua profissionalmente como faxineira.
6. Recurso interposto pelo INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148017v8 e do código CRC 19d4ce46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:56:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001558-40.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas