| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROMILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tailoara Morgana Mahl Bombardelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435007v4 e, se solicitado, do código CRC 157421EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROMILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tailoara Morgana Mahl Bombardelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ROMILDA DOS SANTOS nesta ação movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer a obrigação do INSS em antecipar a perícia médica designada no requerimento de benefício da autora, confirmando, assim, a antecipação de tutela deferida às fls. 34/35. Resolvo o processo com análise do mérito, com base no art. 487, inc. I, do N.CPC.
Por fim, observando-se o decaimento recíproco, condeno as partes em metade das custas processuais, e ambas em honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §8º).
A autora pela AJG resulta dispensada do pagamento dos referidos consectários (art. 12 da Lei 1060/50).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS."
Requer a parte autora seja parcialmente reformada a sentença, no sentido de ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, ao argumento de que no considerável lapso temporal para a realização da perícia ficou sem percepção de benefício, o que lhe causou transtornos financeiros.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Sobre a matéria, cito, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal. Ademais a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal. 2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019330-19.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015)
Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Mantenho, pois, a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063612120158210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ROMILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tailoara Morgana Mahl Bombardelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458712v1 e, se solicitado, do código CRC 240DB866. | |
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