D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-34.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANILDO STELLA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material que deverão ser apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e chegar ao deslinde justo dos autos.
3. Sentença anulada, para que seja produzida início de prova material, prova testemunhal bem como novo laudo minucioso com especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em Ortopedia, bem como a juntada de documentos que configurem início de prova material sobre o labor rurícula com a realização de prova testemunhal que comprovem a condição de segurado especial do autor, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090839v4 e, se solicitado, do código CRC 7D97D8F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-34.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANILDO STELLA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 121-126) interposta pelo autor em face da sentença (fls. 111-114) prolatada em 25/10/2015, que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia estabelecida nos presentes autos, além de orbitar em relação à questão da capacidade laborativa da parte autora, diz respeito também à qualidade de segurado especial, combatida pelo INSS por ocasião da contestação (fls. 35-43).
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que tenham sido juntados com a inicial alguns documentos sobre o labor rurícola, vale referir que, conforme informação do INSS na contestação, os documentos são de período anterior ao que deve ser comprovado pelo requerente. Logo, para que haja prova material, mister que se oportunize ao autor a juntada de documentos que comprovem o labor campesino. Além disso, neceesária a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material que também deverão ser apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifestam-se os precedentes da Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
No tocante à verificação da incapacidade do autor, a partir da perícia médica realizada em 07/08/2015, pelo Dr. Odair Comin, CREMESC 12830, médico ortopedista, perito de confiança do juízo (fls. 87-90), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno de discos intervertebrais da coluna lombar, osteoartrose da coluna lombar (M51 e M19.0);
b- incapacidade: na consulta atual, não forma diagnosticadas incapacidades;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: o autor relata dor na coluna lombar há dois anos;
f- idade na data do laudo: 50 anos (nascido em 18/09/1964);
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: dado não informado.
Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem algumas contradições entre os pareceres dos médicos que atenderam o paciente e o laudo pericial. Logo, resulta evidente a necessidade de que o autor seja examinado por outro médico ortopedista, para uma análise segura quanto a suas moléstias.
Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde bem como melhor avaliar os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial com especialista em Ortopedia, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).
O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Portanto, para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em Ortopedia, bem como a juntada de documentos que configurem início de prova material sobre o labor rurícula com a realização de prova testemunhal que comprovem a condição de segurado especial do autor, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090838v5 e, se solicitado, do código CRC 9EBD56FC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-34.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000715220158240003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANILDO STELLA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, BEM COMO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOBRE O LABOR RURÍCULA COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 14/09/2017 12:58:15 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença.Não perfilho o posicionamento que reclama, indistintamente, a intervenção de especialista na área da doença alegada pela parte autora. Basta, para uma adequada instrução processual e a formação do convencimento do magistrado, que o laudo pericial produzido judicialmente encontre-se devidamente fundamentado, demonstrando que o médico analisou o quadro de saúde daquele que pretende o deferimento de benefício por incapacidade. O fato de não ser ele médico especialista na alegada patologia em nada abala, ordinariamente, as conclusões de sua manifestação técnica, na medida em que a perícia é voltada à aferição da capacidade laboral e, para tanto, todo e qualquer médico está, por formação acadêmica e prática, habilitado. A este respeito, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica." (2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015).Outrossim, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).A mesma orientação aplica-se em relação à realização de prova testemunhal (STJ, AGA nº 1077583, Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe 09-03-2009).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 19/09/2017 14:07 |