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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e chegar ao deslinde justo dos autos. 3. Sentença anulada, para que seja produzida prova testemunhal bem como novo laudo minucioso com especialista. (TRF4, AC 0019561-12.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SARVELINA BERNARDINA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Jamile Damiana de Paula
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e chegar ao deslinde justo dos autos.
3. Sentença anulada, para que seja produzida prova testemunhal bem como novo laudo minucioso com especialista.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de determinar a efetivação de nova perícia médica, com outro especialista em Ortopedia ou Reumatologia, bem como a realização de prova testemunhal, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091016v4 e, se solicitado, do código CRC 8DB590BA.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SARVELINA BERNARDINA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Jamile Damiana de Paula
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 128-135) interposta pela autora em face da sentença (fls. 118-121) prolatada em 21/09/2015, que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia estabelecida nos presentes autos, além de orbitar em relação à questão da capacidade laborativa da autora, diz respeito também a sua qualidade de segurada especial, combatida pelo INSS por ocasião da contestação (fl. 52-61).
Para demonstrar a qualidade de segurada especial à época do requerimento (12-08-2013/ fl. 66), a autora juntou os seguintes documentos:
1- Declaração de exercício de atividade rural nº 40/2013 do Sindicato Rural de Anita Garibaldi, assinada pelo seu presidente, onde consta a informação de que a autora é filiada ao sindicato desde 30/06/2008, nº de filiação 2435, exercendo atividade rural como agricultora na propriedade Flor Azul (de Andréia Maria de Moraes) desde 04/03/1973 até os dias de hoje (fls. 13-14);
2- Certidão de casamento de Ari Antônio de Morais, cuja profissão é a de agricultor, e Sarvelina Bernardina de Lima;
3- Escritura pública de compra e venda de um imóvel rural com área superficial de 126.764m², adquirido pela Sra. Andréia Maria de Morais, agricultora, terras essas onde a autora trabalhava (fls. 20-22).
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifestam-se os precedentes desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado labor rurícola no período de carência.
No tocante à verificação da incapacidade da autora, a partir da perícia médica realizada em 31/07/2015, pelo Dr. Odair Comin, CREMESC 12830, médico ortopedista, perito de confiança do juízo (fls. 107-108), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dores nas articulações (M51 e M19.0);
b- incapacidade: na consulta atual, não forma diagnosticadas incapacidades;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- escolaridade: dado não informado;
f- idade na data do laudo: 54 anos (nascida em 04/03/1961);
g- profissão: agricultora.
Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem algumas contradições entre os pareceres dos médicos que atenderam a paciente e o laudo pericial. Logo, resulta evidente a necessidade de que a autora seja examinada por outro médico ortopedista ou reumatologista, para uma análise segura quanto a suas moléstias.
Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde bem como melhor avaliar os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).
O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Portanto, para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com outro especialista em Ortopedia ou Reumatologia, bem como a realização de prova testemunhal, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091015v6 e, se solicitado, do código CRC 15F4FA16.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008131420148240003
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
SARVELINA BERNARDINA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Jamile Damiana de Paula
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM OUTRO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA OU REUMATOLOGIA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/09/2017 18:27:37 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo eminente Relator.

Ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.

Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).

A mesma orientação aplica-se em relação à realização de prova testemunhal (STJ, AGA nº 1077583, Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe 09-03-2009).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180215v1 e, se solicitado, do código CRC 903C33BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 19/09/2017 14:07




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