APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
| RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JAIME BALEEIRO |
ADVOGADO | : | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Há inovação recursal, a obstar o conhecimento do recurso, quando o recorrente, embora na inicial tenha requerido a conversão de um benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, busca, em apelação, o restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença, cessado em momento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
| RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 20/01/2016 que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A parte apelante alega, em suma, que foi constatada a sua incapacidade laborativa, pelo que faria jus à manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 604.066.616-5) desde a data de entrada do requerimento administrativo (12/11/2013), com o pagamento das parcelas vencidas. Requer, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
| RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Consoante relatado, o autor pretende, no presente recurso de apelação, seja assegurado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de número 604.066.616-5, o qual foi concedido no interregno entre 12/11/2013 e 10/04/2014. Ocorre que, após a cessação desse benefício, foi concedido ao autor novo benefício de auxílio-doença (NB 608.071.176-5), com início em 09/10/2014 e término em 26/09/2017.
Desse modo, ao ajuizar a presente ação (01/2015), o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 608.071.176-5), ainda que não daquele referido nas razões recursais. Por isso, aliás, não pleiteou o restabelecimento do benefício, mas apenas a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O pedido formulado na inicial limita-se, portanto, à conversão do auxílio-doença (NB 608.071.176-5) em aposentadoria por invalidez.
Note-se que o autor em momento algum requereu - a não ser em sede recursal - o restabelecimento do NB 604.066.616-5 entre 10/04/2014 e 09/10/2004, período em que não recebeu qualquer benefício previdenciário. Tampouco postulou fosse assegurada a manutenção do NB 608.071.176-5, o qual, aliás, veio a ser cessado apenas após a prolação da sentença. Percebe-se, desse modo, que o objeto desta demanda está circunscrito à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a qual foi afastada pelo juízo a quo, em capítulo não impugnado pela autora.
O recurso contempla, então, evidente inovação recursal, pelo que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à autarquia suportar os ônus da sucumbência. 2. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez extrapola os limites da lide, sendo inadmissível inovar o pedido em grau de recurso. (TRF4, AC 0013112-38.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não se conhece da apelação na parte em que postulada a concessão de pedido não contido na exordial. 2. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Termo inicial. Data do atestado médico que constatou a incapacidade laborativa. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0009947-46.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/12/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50002697820154047016
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JAIME BALEEIRO |
ADVOGADO | : | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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