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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARPINTEIRO/PEDREIRO. TENDINOSE CALCIFICADA ESTÁGIO...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARPINTEIRO/PEDREIRO. TENDINOSE CALCIFICADA ESTÁGIO II/III NO MANGUITO ROTADOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA COM PROTUSÃO DISCAL COM ESTENOSE FORAMIDAL NA COLUNA LOMBAR. OSTEOARTROSE SEVERA. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC. Estabelecida a base de cálculo de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte. 6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002941-92.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002941-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

RENATO SILVA DE SOUZA ajuizou ação ordinária em 09/03/2012, objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB 548.916.073-6, DER: 18/11/2011 e DCB: 21/12/2011) e o deferimento de antecipação de tutela.

A tutela provisória foi deferida em 13/03/2012 (Evento 3, DESPADEC5).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

Os embargos de declaração opostos pelo demandante restaram acolhidos para esclarecer que não são abrangidas nos honorários advocatícios as parcelas já pagas pelo INSS a título de antecipação de tutela ou por decisão administrativa; ratificada a decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 3, SENT51).

A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, (a) a concessão de auxílio-doença desde a DCB em 21/12/2011 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial (10/10/2017), tendo em conta as suas condições pessoais; (b) seja determinado que as parcelas pagas a título de antecipação de tutela integram a base de cálculo dos honorários advocatícios; (c) a manutenção da gratuidade de justiça.

O INSS, por sua vez, pleiteia que seja afastado o condicionamento da cessação do benefício à finalização do programa de reabilitação profissional. Pugna, outrossim, pela aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo os recursos de apelações, visto que adequados e tempestivos.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

Devido à impugnação da parte autora em relação ao primeiro laudo médico judicial (Evento 3, LAUDOPERI34), foi determinada a realização de nova perícia (Evento 3 - LAUDPERIC42), em 10/11/2017, por perito de confiança do juízo, Dr. Walmor Weissheimer Junior, CRM 26047, especialista em Ortopedia e Traumatologia, sendo possível a obtenção dos seguintes dados:

- enfermidade(s): Tendinose calcificada estágio II/III no manguito; Discopatia degenerativa difusa com protusão discal entre L3-L1 com estenose foramidal na coluna lombar; Osteoartrose discal; Discopatia degenerativa e Osteoartrose severa entre L4-L5-S1;

- incapacidade: parcial e permanente para a ocupação habitual e para atividades de muita demanda mecânica;

- início da doença: 19/03/2013;

- início da incapacidade: ​19/03/2013;

- idade na data do laudo: 58 anos;

- profissão: ​​​Carpinteiro de Obra;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O autor é relativamente jovem (atualmente com 60 anos de idade) e se encontra incapacitado somente para as atividades de muita demanda mecânica. Assim, a despeito de pouca instrução, entendo perfeitamente viável seu retorno ao mercado de trabalho em função compatível com sua limitação, razão pela qual não não há falar em aposentadoria por invalidez.

Da reabilitação profissional

Vejamos a íntegra do art. 62 da Lei 8.213/91 (LBPS):

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Não se desconhece do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com afetação em 29/05/2018, cuja controvérsia consistia em:

Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991).

O Processo Representativo (nº 0506698-72.2015.4.05.8500) foi julgado em 21/02/2019, com teses firmadas nas seguintes letras:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Destarte, deverá o INSS submeter a parte autora à perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa que não demande tanto esforço físico.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios - Valores recebidos a título de antecipação de tutela

As Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal destinam-se especificamente às ações previdenciárias. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Cumpre ressaltar que a obrigatoriedade de compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora na fase de liquidação do julgado, ocorre unicamente para impedir o enriquecimento sem causa daquele que foi beneficiário. No entanto, tal desconto não se aplica aos honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de crédito autônomo que pertence ao advogado e não deve ser confundido com o crédito principal (art. 23 da Lei 8.906/94).

O valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independente de ter havido pagamento por força de antecipação de tutela deferida nos próprios autos.

Desta forma, as prestações adiantadas pela Autarquia com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo compõem a base de cálculo para a apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pois integram a condenação.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Deixo, portanto, de majorar a verba honorária em face do acolhimento parcial do recurso do INSS.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Conclusão

Reforma-se a sentença para (a) afastar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a finalização de processo de reabilitação profissional, para determinar que o INSS submeta a parte autora à perícia de elegibilidade; (b) adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora; e (d) determinar que as parcelas adiantadas a título de antecipação de tutela integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771610v22 e do código CRC 93948ba2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/6/2020, às 14:28:56


5002941-92.2019.4.04.9999
40001771610.V22


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002941-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO SILVA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do MM. Juiz Altair Antonio Gregório, juiz relator, especificamente para concessão de aposentadoria por invalidez.

Segundo consta do laudo pericial elaborado a partir do segundo exame médico (evento 3 - LAUDOPERIC42 - 10/11/2017), o autor, atualmente com 60 anos de idade (19/07/1959), trabalhava como carpinteiro e pedreiro e passou a apresentar dor na coluna lombar. O diagnóstico é de Tendinose calcificada estágio II/III no manguito; Discopatia degenerativa difusa com protusão discal entre L3-L1 com estenose foramidal na coluna lombar; Osteoartrose discal; Discopatia degenerativa e Osteoartrose severa entre L4-L5-S1. Segundo atestou o expert, há incapacidade parcial e permanente para a ocupação habitual e para atividades de muita demanda mecânica desde ​19/03/2013.

Em resposta aos quesitos, registrou que a inaptidão é definitiva para as atividades habituais de carpinteiro e pedreiro, pois não pode realizar atividades que requeira muita demanda mecânica (quesitos 4 e 5 do INSS).

Dos exames de imagem mencionados no teor do laudo, pode-se extrair que o autor apresenta tendinose calcificada em estágio II/III com lesão no manguito (ombro), o que praticamente lhe impede movimentos.

De acordo com a literatura médica (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), há três estágios para classificar esse tipo de lesão (www.sbot.org.br):

A lesão do manguito rotador é dividida em três estágios:
Fase 1: Edema, inflamação e hemorragia
Fase 2: Fibrose e tendinite, com ou sem lesões parciais
Fase 3: Ruptura completa do tendão, associada a alterações ósseas

O autor, como se viu acima, recebeu classificação da patologia entre os estágios 2 e o 3, o que o impossibilita de usar o braço como deveria, para qualquer tipo de trabalho.

Em relação à coluna vertebral lombossacra, há destaque para discopatia degenerativa. Aponta-se osteoartrose severa, compreendida esta como o desgaste da cartilagem que reveste as articulações (juntas), e que não pode ser substituída ou reposta (www.bvsms.saude.gov.br - Ministério da Saúde).

Embora seja fenômeno natural e próprio da idade, quando a patologia é classificada em grau severo, como a do autor, provoca quadro incapacitante e diminuição considerável da qualidade de vida, ainda mais quando se trata de pessoa com idade avançada e com experiência profissional limitada a serviços braçais.

Importante questão a ser destacada também é o fato de que o quadro incapacitante, segundo o ortopedista, provém desde 2013. Não é de esperar, portanto, que a parte superior do membro superior e a coluna vertebral, considerada a degeneração em evolução natural com o decorrer do tempo, estejam na data atual em situação melhor da que apresentou-se há tanto tempo.

Esses são os motivos que, associados à sua faixa etária que sinaliza a parte final de seu período produtivo e ao baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto, com estudos até a 3ª série), não recomendam possível processo de reabilitação, o qual se revelaria contraproducente até mesmo para a autarquia previdenciária.

É difícil imaginar que pessoa com 60 (sessenta) anos de idade, possa ser reabilitado profissionalmente ou, ainda, tenha que ser reiteradamente sujeito a exames médicos perante o INSS, com patologias em grau severo e exercendo, com o baixíssimo grau de instrução e limitado preparo profissional.

Não se pode estimar, por outro lado, que alguém que tenha por profissão pedreiro ou carpinteiro, para a qual se exige esforço mecânico contínuo, tenha meios de prosseguir trabalhando na mesma atividade ou desfrute de oportunidade no mercado de trabalho em outra profissão.

A apelação da parte autora, portanto, deve ser provida para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (10/10/2017).

Não se conhece, no entanto, do pedido de manutenção da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, uma vez que benefício já foi deferido na primeira instância e não há insurgência do INSS a este tópico em grau de recurso.

Está prejudicado parcialmente o recurso do INSS, no que diz respeito ao condicionamento da cessação do benefício à finalização do programa de reabilitação profissional, com o provimento da apelação para concessão da aposentadoria. Quanto ao indeferimento do pedido para aplicação integral da Lei 11.960/09, para o fim de incidência de correção monetária e juros de mora, acompanho o relator.

Por último, também estou de acordo com o provimento de ofício no que diz respeito à adequação dos consectários legais e à isenção ao recolhimento das custas.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Também assiste razão à parte autora, quanto à determinação da base de cálculo dos honorários, que necessariamente deverá abranger os valores pagos em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Isso porque os honorários advocatícios pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), e as expressões parcelas vencidas e valor da condenação, habitualmente utilizadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, em sede de antecipação de tutela ou não. Nesse sentido, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Os pagamentos administrativos em virtude de antecipação de tutela concedida na ação integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4 5019624-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Portanto, os pagamentos administrativos recebidos em virtude de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, conhecida em parte; julgar prejudicada em parte a apelação do INSS, negando-lhe provimento quanto aos demais pontos, e, de ofício, determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, majorar os honorários advocatícios, isentar o INSS das custas e determinar a adequação dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893582v16 e do código CRC 484ff372.Informações adicionais da assinatura:
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5002941-92.2019.4.04.9999
40001893582.V16


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002941-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARPINTEIRO/PEDREIRO. TENDINOSE CALCIFICADA ESTÁGIO II/III NO MANGUITO ROTADOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA COM PROTUSÃO DISCAL COM ESTENOSE FORAMIDAL NA COLUNA LOMBAR. OSTEOARTROSE SEVERA. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.

3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC. Estabelecida a base de cálculo de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.

6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento à apelação da parte autora, conhecida em parte; julgar prejudicada em parte a apelação do INSS, negando-lhe provimento quanto aos demais pontos, e, de ofício, determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, majorar os honorários advocatícios, isentar o INSS das custas e determinar a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961350v4 e do código CRC 375732b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 19:33:37


5002941-92.2019.4.04.9999
40001961350 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5002941-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: FELIPE BARROS MESQUITA por RENATO SILVA DE SOUZA

APELANTE: RENATO SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECIDA EM PARTE, JULGAR PREJUDICADA EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ISENTAR O INSS DAS CUSTAS E DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5002941-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: RENATO SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECIDA EM PARTE; JULGAR PREJUDICADA EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ISENTAR O INSS DAS CUSTAS E DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Irretocáveis os fundamentos da divergência para a concessão da invalidez, dadas as condições pessoais do postulante e o tipo de atividade desempenhada, motivo pelo qual acompanho o voto divergente:

(...)

Apresenta-se divergência ao voto do MM. Juiz Altair Antonio Gregório, juiz relator, especificamente para concessão de aposentadoria por invalidez.

Segundo consta do laudo pericial elaborado a partir do segundo exame médico (evento 3 - LAUDOPERIC42 - 10/11/2017), o autor, atualmente com 60 anos de idade (19/07/1959), trabalhava como carpinteiro e pedreiro e passou a apresentar dor na coluna lombar. O diagnóstico é de Tendinose calcificada estágio II/III no manguito; Discopatia degenerativa difusa com protusão discal entre L3-L1 com estenose foramidal na coluna lombar; Osteoartrose discal; Discopatia degenerativa e Osteoartrose severa entre L4-L5-S1. Segundo atestou o expert, há incapacidade parcial e permanente para a ocupação habitual e para atividades de muita demanda mecânica desde ​19/03/2013.

Em resposta aos quesitos, registrou que a inaptidão é definitiva para as atividades habituais de carpinteiro e pedreiro, pois não pode realizar atividades que requeira muita demanda mecânica (quesitos 4 e 5 do INSS).

Dos exames de imagem mencionados no teor do laudo, pode-se extrair que o autor apresenta tendinose calcificada em estágio II/III com lesão no manguito (ombro), o que praticamente lhe impede movimentos.

De acordo com a literatura médica (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), há três estágios para classificar esse tipo de lesão (www.sbot.org.br):

A lesão do manguito rotador é dividida em três estágios:
Fase 1: Edema, inflamação e hemorragia
Fase 2: Fibrose e tendinite, com ou sem lesões parciais
Fase 3: Ruptura completa do tendão, associada a alterações ósseas

O autor, como se viu acima, recebeu classificação da patologia entre os estágios 2 e o 3, o que o impossibilita de usar o braço como deveria, para qualquer tipo de trabalho.

Em relação à coluna vertebral lombossacra, há destaque para discopatia degenerativa. Aponta-se osteoartrose severa, compreendida esta como o desgaste da cartilagem que reveste as articulações (juntas), e que não pode ser substituída ou reposta (www.bvsms.saude.gov.br - Ministério da Saúde).

Embora seja fenômeno natural e próprio da idade, quando a patologia é classificada em grau severo, como a do autor, provoca quadro incapacitante e diminuição considerável da qualidade de vida, ainda mais quando se trata de pessoa com idade avançada e com experiência profissional limitada a serviços braçais.

Importante questão a ser destacada também é o fato de que o quadro incapacitante, segundo o ortopedista, provém desde 2013. Não é de esperar, portanto, que a parte superior do membro superior e a coluna vertebral, considerada a degeneração em evolução natural com o decorrer do tempo, estejam na data atual em situação melhor da que apresentou-se há tanto tempo.

Esses são os motivos que, associados à sua faixa etária que sinaliza a parte final de seu período produtivo e ao baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto, com estudos até a 3ª série), não recomendam possível processo de reabilitação, o qual se revelaria contraproducente até mesmo para a autarquia previdenciária.

É difícil imaginar que pessoa com 60 (sessenta) anos de idade, possa ser reabilitado profissionalmente ou, ainda, tenha que ser reiteradamente sujeito a exames médicos perante o INSS, com patologias em grau severo e exercendo, com o baixíssimo grau de instrução e limitado preparo profissional.

Não se pode estimar, por outro lado, que alguém que tenha por profissão pedreiro ou carpinteiro, para a qual se exige esforço mecânico contínuo, tenha meios de prosseguir trabalhando na mesma atividade ou desfrute de oportunidade no mercado de trabalho em outra profissão.

A apelação da parte autora, portanto, deve ser provida para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (10/10/2017).

(...)

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do ilustre Relator, voto por acompanhar o voto divergente no sentido de "dar provimento à apelação da parte autora, conhecida em parte; julgar prejudicada em parte a apelação do INSS, negando-lhe provimento quanto aos demais pontos, e, de ofício, determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, majorar os honorários advocatícios, isentar o INSS das custas e determinar a adequação dos consectários legais."



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

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