APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016717-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ACIR SANTOS DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, com especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016717-04.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
ACIR SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 08/04/2014, objetivando a concessão do benefício do auxílio-doença, a contar do pedido administrativo (02/02/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando em 20/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG.
Irresignada, a autora apela, buscando, preliminarmente, anular a sentença com a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia com médico, diante do quadro de saúde que se encontra.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016717-04.2015.404.9999/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Cumpre consignar que em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial (evento 35), concluindo o expert que o autor não está acometido por qualquer doença incapacitante. Contudo, os exames e atestados médicos juntados aos autos concluem pela existência de moléstia ortopédica, que incapacitaria o demandante para o trabalho.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, diante das contradições verificadas entre os documentos apresentados pelo autor e as conclusões do perito judicial, tenho que o mais apropriado é que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia, permitindo que se apure com mais precisão se o quadro clínico da parte autora efetivamente a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO.
1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada.
2. Processado anulado.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 93.04.15876-1, Sexta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 27/05/1998)
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora.
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado por especialista em ortopedia, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, com especialista em ortopedia, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016717-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012551320148160153
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ACIR SANTOS DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL, COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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