
Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL ARISTON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobreveio sentença julgando procedente a lide, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre 9-12-2015 e 10-1-2017, e a pagar as diferenças assim devidas, com juros e correção, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região.
O INSS apela apenas sobre os critérios de correção monetária e juros de mora. Requer a reforma da r. sentença para fins de adaptação ao entendimento do STF para que seja reconhecida a TR como índice de correção monetária dos débitos previdenciários até a futura publicação do v. Acórdão paradigma no RE 870.947 (quando as partes terão oportunidade de conhecer o seu real teor).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
MÉRITO
A autarquia previdenciária pede a reforma da sentença apenas no tocante aos consectários legais. Assim, mantida a decisão quanto ao mérito.
APELAÇÃO
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
Improvida, portanto, a apelação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a em mais 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
- Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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