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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TRF4. 5005740-11....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). - Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5005740-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL ARISTON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sobreveio sentença julgando procedente a lide, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre 9-12-2015 e 10-1-2017, e a pagar as diferenças assim devidas, com juros e correção, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região.

O INSS apela apenas sobre os critérios de correção monetária e juros de mora. Requer a reforma da r. sentença para fins de adaptação ao entendimento do STF para que seja reconhecida a TR como índice de correção monetária dos débitos previdenciários até a futura publicação do v. Acórdão paradigma no RE 870.947 (quando as partes terão oportunidade de conhecer o seu real teor).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001524463v3 e do código CRC b1ea7555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:32:47


5005740-11.2019.4.04.9999
40001524463 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

MÉRITO

A autarquia previdenciária pede a reforma da sentença apenas no tocante aos consectários legais. Assim, mantida a decisão quanto ao mérito.

APELAÇÃO

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

Improvida, portanto, a apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a em mais 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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5005740-11.2019.4.04.9999
40001524464 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).

- Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001524465v4 e do código CRC 0e95974e.Informações adicionais da assinatura:
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5005740-11.2019.4.04.9999
40001524465 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5005740-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ARISTON SANTOS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:38.

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