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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. 1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia. 2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito. (TRF4, AC 5027385-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027385-29.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE ALVANIR DE CARVALHO

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido declinados por José Alvanir de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8.º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Preclusa, arquive-se.

O apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porquanto não foi pessoalmente intimado para comparecer na perícia designada. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se dos autos que foi determinada a realização de perícia judicial (evento 02, DEC30), não tendo o autor comparecido na data marcada (evento 02, PET39). Designada nova data (evento 02, DEC44), o autor não foi localizado no endereço indicado (evento 02, AR51 e CERT54).

O magistrado entendeu que a ausência injustificada da parte impõe a extinção do feito (art. 487, I, do CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que em nenhuma das oportunidades houve a intimação pessoal do autor.

Considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Somente após a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, ficando silente, a penalidade da extinção com resolução de mérito poderia ser aplicada.

No caso, não pode prevalecer a sentença de improcedência, considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para manifestação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. 1. Não tendo comparecido, nas datas designadas, para a realização da perícia, deveria o juiz monocrático ter determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 2 . Remessa oficial não conhecida. 3 . Sentença que se anula de ofício para a realização da intimação supra-referida, oportunizando-se a prova pericial, prejudicadas as apelações". (AC nº 2000.70.07.001825-1/PR; Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; DJ de 01/06/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5007217-22.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2016)

Assim, deve ser provida a apelação da parte autora a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que seja realizada a intimação supra-referida, oportunizando-se a realização da prova pericial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001272266v7 e do código CRC 81037727.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027385-29.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE ALVANIR DE CARVALHO

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.

1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.

2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001272267v3 e do código CRC cac951cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/9/2019, às 17:57:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5027385-29.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE ALVANIR DE CARVALHO

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 288, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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