
Apelação Cível Nº 5028843-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: GIOVANA HENSEL
ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Na apelação, a autora alega, em suma, a ausência de contraditório e requer o retorno dos autos para regular prosseguimento. Defende a necessidade de intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, foi determinada, por três vezes, a realização de perícia judicial e, em nenhuma dessas ocasiões, a segurada compareceu, embora intimada.
O magistrado entendeu que a ausência injustificada da parte impõe a extinção do feito, porquanto não comprovados os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, c/c 487, I, ambos do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que em nenhuma das oportunidades houve a intimação pessoal da parte autora.
Considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Somente após a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, ficando silente, a penalidade da extinção com resolução de mérito poderia ser aplicada.
No caso, não pode prevalecer a sentença de improcedência, considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para manifestação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. 1. Não tendo comparecido, nas datas designadas, para a realização da perícia, deveria o juiz monocrático ter determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 2 . Remessa oficial não conhecida. 3 . Sentença que se anula de ofício para a realização da intimação supra-referida, oportunizando-se a prova pericial, prejudicadas as apelações". (AC nº 2000.70.07.001825-1/PR; Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; DJ de 01/06/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5007217-22.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2016)
Assim, deve ser provida a apelação da parte autora a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que seja realizada a intimação supra-referida, oportunizando-se a realização da prova pericial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5028843-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: GIOVANA HENSEL
ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5028843-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GIOVANA HENSEL
ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 852, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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