| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014845-39.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALMIRA DOS SANTOS RICARDO |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer defesa, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, com intimação pessoal da segurada.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014845-39.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença "desde o primeiro requerimento administrativo", a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
Após réplica, foi designada data para perícia médica judicial, mas a autora não compareceu ao exame (fl. 51).
Sobreveio sentença julgando a ação improcedente, "porque não comprovadas incapacidade ou redução da aptidão para o trabalho", condenando a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, postulando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que na data da perícia "se encontrava totalmente impossibilitada de deixar seu leito, face à gravidade de seu estado de saúde", e que foi proferida sentença sem chance para que justificasse seu não-comparecimento à perícia; que tem qualidade de segurada e está impossibilitada de trabalhar, e que havendo dúvida quanto à incapacidade laboral devem baixar os autos para realização de perícia judicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de ação proposta por segurada especial (agricultora) objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferido porque o início da incapacidade foi fixado após a perda da qualidade de segurado.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que por não ter a autora comparecido à perícia, foi encerrada a instrução, sem oportunidade para eventual justificativa, e sentenciado o feito.
Deveria o magistrado ter intimado a demandante para que justificasse o não-comparecimento à perícia judicial, mas abreviando a fase instrutória, julgou a ação improcedente, cerceando, de fato, o direito probatório da parte autora.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8742/93. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de ato personalíssimo, no caso, a realização de perícia médica, imprescindível a intimação pessoal da autora." (TRF4, AC 2000.70.07.002790-2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 05/11/2003)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RENOVAÇÃO DO ATO. 1. Tratando-se de ato que deve ser praticado pessoalmente pela parte, indispensável é sua intimação, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à sua constituinte a data da respectiva realização. 2. Se o segurado deixar de comparecer à realização da perícia, por ter tido dificuldade em se comunicar com seu advogado, em virtude de residir no interior, e destinando-se o ato que se pretende renovar à prova essencial para o seu direito (comprovar a existência de incapacidade laborativa), será imperiosa a designação de nova perícia médica judicial." (TRF4, AG 2002.04.01.046879-9, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 06/03/2003)
Sendo evidente o cerceamento de defesa caracterizado pela não-oportunização de justificativa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser produzida a prova pericial, esclarecendo que sendo a perícia médica ato personalíssimo, faz-se necessária a intimação pessoal da autora nos termos do art. 431-A do CPC.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Consigno, por fim, que tratando-se de segurada agricultora, indispensável, também, é a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a atividade rural e eventual qualidade de segurada especial.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Isso porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da incapacidade laboral, de seu início, e da qualidade de segurada especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de perícia judicial e audiência para oitiva de testemunhas.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014845-39.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015090720148240074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALMIRA DOS SANTOS RICARDO |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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