
Apelação Cível Nº 5015088-48.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVELIN FRANCINE CARDOSO
APELADO: KETLIN FRANCIELLI CARDOSO
APELADO: LUCAS ANTONIO CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (01/08/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 149):
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR o INSS a estabelecer, em favor do requerente ANTONIO VALDECIR CARDOSO o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indeferido do benefício previdenciário até a data de seu falecimento, bem como a efetuar o pagamento – respeitada a prescrição quinquenal –, das prestações vencidas e das diferenças devidas, descontados, do montante devido, os valores pagos administrativamente a título de outros benefícios, inclusive a título de auxílio-doença, cuja cumulação é vedada, nos termos do art. 124, da Lei 8.213/91.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e ser calculada pelo índice oficial INPC e os juros de mora devem incidir a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em razão da sucumbência, a parte ré ao pagamento das custas e despesascondeno processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
Solicite-se a liberação dos honorários periciais ao perito, através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, na forma prevista no art. 496 do CPC.
O INSS apela (evento 155). Alega a existência de coisa julgada, uma vez que, em demanda ajuizada anteriormente, o autor também requereu a concessão de benefício por incapacidade, a qual foi julgada procedente. Afirma que, após o trânsito em julgado, foi implantada a aposentadoria por invalidez, paga até a data do seu óbito. Pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, e a imposição de multa, por ter a parte autora agido de modo temerário, ao propôr duas ações idênticas, bem como fixada indenização a título de litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO
A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Cumpre registrar que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações não há que falar em coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Reconhecida a incapacidade laboral em razão do agravamento do quadro de saúde do autor, extrai-se causa de pedir diversa que afasta a ocorrência da coisa julgada. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da DER. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PAPILOMATOSE LARÍNGEA. 1. Deve-se considerar com temperamento a coisa julgada. Raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor. Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos. Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 2. Tendo a perícia judicial certificado a existência de papilomatose laríngea (CID 10 - J38), doença que gera redução da capacidade laborativa ou incapacidade permanente, parcial e incompleta, em segurada que trabalha com a utilização da voz, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária, indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, a partir da DER, até a reabilitação para outra atividade laborativa condizente com suas peculiaridades. (TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)
No caso em tela, o demandante ajuizou, em 20/11/2012, a ação n. 135.12.006204-0, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/07/2008 (evento 155, OUT2). Foi proferida sentença de procedência, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (OUT3). A Quinta Turma desta Corte, ao julgar a reemssa necessária, estabeleceu que é devido auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial (OUT4).
O trânsito em julgado ocorreu em 03/08/2018.
A presente ação foi ajuizada em 26/09/2018, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade requerido em 01/08/2018, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT8).
Embora o autor devesse estar recebendo aposentadoria por invalidez, na data do ajuizamento do presente feito, conforme determinado na ação ajuizada em 2012, da análise dos extratos da DATAPREV (evento 75, OUT2), que tal benefício foi, de fato, instituído, apenas em 31/05/2019, ou seja, durante a instrução processual.
Sopesando-se tais informações, não está caracterizada a coisa julgada, mas a perda superveniente do interesse processual.
No caso, aplica-se o disposto no art. 485, VI, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
Portanto, em razão de fato superveniente, que caracteriza a ausência de interesse processual e, consequentemente, a perda de objeto, a decisão da causa, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A disso, devem ser analisados os ônus de sucumbência sob à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
In casu, infere-se que o INSS negou-se a deferir o pedido de auxílio-doença na via administrativa, requerido em 01/08/2018, ou seja, o ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, de negativa administrativa em deferir o benefício nos moldes pretendidos pela parte autora (tanto que foi objeto de contestação - evento 77), e somente implantou a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente após mais de 9 meses do trânsito em julgado.
Do que se percebe o interesse de agir estava presente ao tempo do ajuizamento da ação, logo, a implantação por decisão judicial, após o ajuizamento, não legitima a isenção total da condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Assim, deve ser reconhecida a sucumbência integral do INSS, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, os quais já foram fixados na sentença.
No tocante aos honorários em sede recursal, de acordo com a jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida e, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fudamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540820v7 e do código CRC 941ae0fb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015088-48.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVELIN FRANCINE CARDOSO
APELADO: KETLIN FRANCIELLI CARDOSO
APELADO: LUCAS ANTONIO CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. coisa julgada não caracterizada. perda superveniente do interesse processual. honorários advocatícios. majoração.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, a autora ajuizou, 2012, ação com pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/07/2008. Foi proferida sentença de procedência, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB. Esta Corte, ao julgar a reemssa necessária, estabeleceu que é devido auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial. A presente ação foi ajuizada em 2018, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade requerido em 01/08/2018, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.
2. Embora o autor devesse estar recebendo aposentadoria por invalidez, na data do ajuizamento do presente feito, conforme determinado na ação ajuizada em 2012, tal benefício foi, de fato, instituído, apenas em 05/2019, ou seja, durante a instrução processual.
3. Não está caracterizada a coisa julgada, mas a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Devem ser analisados os ônus de sucumbência sob à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No caso, o INSS negou-se a deferir o pedido de auxílio-doença na via administrativa, ou seja, o ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, de negativa administrativa em deferir o benefício nos moldes pretendidos pela parte autora (tanto que foi objeto de contestação), e somente implantou a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente após mais de 9 meses do trânsito em julgado. O interesse de agir estava presente ao tempo do ajuizamento da ação, logo, a implantação por decisão judicial, após o ajuizamento, não legitima a isenção total da condenação do réu nos ônus de sucumbência.
5. Reconhecida a sucumbência integral do INSS, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, os quais já foram fixados na sentença.
6. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fudamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5015088-48.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVELIN FRANCINE CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANO (OAB SC054461)
APELADO: KETLIN FRANCIELLI CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANO (OAB SC054461)
APELADO: LUCAS ANTONIO CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANO (OAB SC054461)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 626, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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