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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5000922-79.2020.4.04....

Data da publicação: 25/02/2022, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de benefício por incapacidade ter sido de improcedência devido à incompetência da Justiça Estadual, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), restando, por conseguinte viabilizada a manutenção do termo inicial fixado na sentença, ante a inexistência de coisa julgada. (TRF4, AC 5000922-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000922-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303196-70.2016.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO SCHURHOFF

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LAERCIO SCHURHOFF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença de improcedência, a parte autora interpôs apelação e o processo foi anulado de ofício para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia.

Adveio, então, nova sentença, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da DCB (30/09/2010), que deverá ser mantido por pelo prazo de 01 (um) ano, contado desta data (04/11/2020), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento. Condeno-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito via sistema da JFSC ou, na impossibilidade (como no caso de ter ultrapassado o limite diário previsto na resolução 305/2014), expeça-se RPV, após expeça-se o alvará. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos." E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Geovana Gomes Da Silva, o digitei, e eu, Ariane Mattei Nunes, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.

Opostos embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram rejeitados.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que (a) há coisa julgada em razão do processo anterior - nº 010.09.003307-8, transitado em julgado em 22/07/2016 - o qual foi julgado improcedente, (b) "Alternativamente, requer seja reconhecida a coisa julgada material para fixar DIB em 22.07.2016, data do trânsito em julgado da ação anterior". Requer o prequestionamento.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Descabe, no presente caso, falar em coisa julgada, porquanto este processo foi ajuizado em momento posterior, restando comprovada a ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora.

Com efeito, considerando que no processo nº 010.09.003307-8, transitado em julgado em 22/07/2016 a perícia médica então realizada concluiu pela ausência de incapacidade à época, e no presente processo, ajuzado em 22/11/2016, a perícia realizada em 10/11/2020 (evento 92, VÍDEO1) foi categórica ao reconhecer a presença de incapacidade laboral, restou comprovado tratar-se de agravamento do quadro de saúde da parte autora ao longo do tempo.

Contudo, no tocante ao termo inicial, merece reforma a sentença, a fim de observar o entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória n. 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), segundo o qual a DIB do benefício concedido deve recair na data do trânsito em julgado da ação anterior.

Assim, o termo inicial do benefício concedido na sentença deve ter por termo inicial a data de 22/07/2016.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937824v4 e do código CRC e19e55d1.Informações adicionais da assinatura:
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5000922-79.2020.4.04.9999
40002937824.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000922-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO SCHURHOFF

VOTO DIVERGENTE

A ilustre Relatora decide por bem dar parcial provimento à apelação do INSS nestas letras:

Descabe, no presente caso, falar em coisa julgada, porquanto este processo foi ajuizado em momento posterior, restando comprovada a ocorrência de agravamento do estado de saúde da autora.

Com efeito, considerando que no processo nº 010.09.003307-8, transitado em julgado em 22/07/2016 a perícia médica então realizada concluiu pela ausência de incapacidade à época, e no presente processo, ajuzado em 22/11/2016, a perícia realizada em 10/11/2020 (evento 92, VÍDEO1) foi categórica ao reconhecer a presença de incapacidade laboral, restou comprovado tratar-se de agravamento do quadro de saúde da parte autora ao longo do tempo.

Contudo, no tocante ao termo inicial, merece reforma a sentença, a fim de observar o entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória n. 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), segundo o qual a DIB do benefício concedido deve recair na data do trânsito em julgado da ação anterior.

Assim, o termo inicial do benefício concedido na sentença deve ter por termo inicial a data de 22/07/2016.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Examinando os autos, contudo, peço vênia para dissentir da solução alvitrada em face das peculiaridades do caso concreto.

Com efeito, a contrário do que consta no voto da ilustre Relatora, a perícia na primeira ação, realizada em 15-07-2010, foi favorável (e. 2.7) e a sentença de procedência da primeira demanda (e. 2.8) foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de reexame necessário, tão somente porque aquela Corte não visulmbrou vínculo acidentário, determinando expressamente que a parte demandasse perante a Justiça Federal na fl. 03 do evento 2, DOC9 :

Logo, é evidente que essa decisão efetivamente não pode ser considerada como decisão de mérito, devendo ser tida como extinta sem julgamento de mérito, consoante recente julgado da Colenda Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ À PRIMEIRA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de aposentadoria por idade rural ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), consoante jurisprudência deste Colegiado (AR nº 5018185-85.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 26-09-2018) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). (TRF4, ARS 5000498-61.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA STJ Nº 629. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Se o magistrado apanhou corretamente os fatos, ainda que com isso chegando a desfavorável à pretensão da parte autora, não há com isso erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado por não ter sido realizada prova da qualidade de segurado. 5. Uma vez que a sentença rescindenda não avançou sobre o mérito do pedido, não houve cognição exauriente no feito originário. 6. Observando o decidido quanto ao Tema STJ nº 629 na sistemática dos repetitivos, a ação ordinária deve ser extinta sem resolução de mérito, com o que não há empecilho à renovação do pleito em nova ação ordinária. 6. Não havendo coisa julgada material a ser desconstituída, a ação rescisória é julgada improcedente. (TRF4, ARS 5042235-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Por conseguinte, deve ser ratificado o termo inicial fixado na sentença (e. 93.1):

O pedido inicial merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laboral total e temporária, consoante conclusão do perito judicial nesta audiência. Destaco que, dentre a documentação constante dos autos, está o resumo do processo administrativo, perante o INSS, o qual noticia a concessão anterior de benefício à parte autora pela mesma doença, mantida, inclusive, até 30/09/2010 (DCB). Anoto ainda que, consoante conclusão pericial, os documentos constante do processo e o exame físico hoje realizado, compatíveis com a doença e apresentando as mesmas limitações existentes à época da cessação administrativa do benefício, permitem afirmar com segurança que o benefício em tela deve retroagir à época da DCB. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. No mais, quanto ao prazo final do benefício ora concedido, vale transcrever que "esta 3ª Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que é válida a fixação da DCB, em observância à alteração legislativa, como dispõe o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e que excepciona a cessação automática do benefício no caso de haver pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do regulamento" (TRF 4ª Região - Autos n. 5002476-73.2017.4.04.7115, Relª. Desª. Susana Sbrogio Galia, julgado em 18/04/2018). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da DCB (30/09/2010), que deverá ser mantido por pelo prazo de 01 (um) ano, contado desta data (04/11/2020), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento.

Ante o exposto, com a devida vênia da Relatora, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994470v4 e do código CRC 60c53afc.Informações adicionais da assinatura:
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5000922-79.2020.4.04.9999
40002994470.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000922-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO SCHURHOFF

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. coisa julgada. inocorrÊncia. termo inicial. julgamento na forma do art. 942 do cpc.

O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de benefício por incapacidade ter sido de improcedência devido à incompetência da Justiça Estadual, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), restando, por conseguinte viabilizada a manutenção do termo inicial fixado na sentença, ante a inexistência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068452v4 e do código CRC 795047df.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2022, às 10:58:20


5000922-79.2020.4.04.9999
40003068452 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5000922-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO SCHURHOFF

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 1241, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000922-79.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO SCHURHOFF

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1245, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.

Com a devida vênia, acompanho o voto divergente, considerando a distinção indicada em relação aos fundamentos do voto da Relatora: a incapacidade para o trabalho já havia sido reconhecida no processo anterior (de nº 010.09.003307-8) desde 2007, mas o pedido não foi acolhido em grau recursal no TJSC com base na incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que o perito concluiu que não se tratava de doença ou acidente do trabalho. Logo, a coisa julgada no processo anterior se limitou à declaração da incompetência, o que permite neste caso o reconhecimento da incapacidade em momento anterior à DCB em 30/09/2010.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

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