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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5001912-90.2023.4.04.7016...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se à concessão do mesmo benefício, a partir da DER. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento. 2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001912-90.2023.4.04.7016, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001912-90.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (04/09/2018) (NB 6246588194).

Foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, cujo dispositivo transcrevo (evento 32 dos autos originários):

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à restituição dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

A parte autora apela (evento 38). Alega que não está caracterizada a coisa julgada, pois o perito judicial constatou que houve piora no quadro clínico, caracterizando mudança no quadro fático que possibilitou o ajuizamento de nova ação. Pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.

A autora ajuizou, em 20/06/2023, a presente ação perante a 1ª Vara Federal de Toledo, alegando que o pedido de concessão de auxílio-doença formulado em 04/09/2018 (NB 6246588194) foi negado, pois não constatada a incapacidade laborativa. Afirmou que "sofreu fratura diafisária do fêmur-D sendo necessário aplicação de placas e parafusos. Com evolução de dor, encurtamento de 3.5 CM, atrofia da coxa-d e diminuição da mobilidade no joelho com sequelas. Segundo parecer médico a autora possui incapacidade permanente para suas atividades laborais, desde o acidente pelas sequelas descritas". Ao final, pediu a concessão do benefício, desde a DER (evento 01, INIC9).

No entanto, a requerente havia proposto ação anteriormente, em 21/01/2019, perante o Juizado Especial da 1ª Vara Federal de Toledo - autos n. 5000247-78.2019.4.04.7016, na qual pedia a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (04/09/2018) (NB 6246588194)), alegando que "foi vítima de um acidente automobilístico, onde teve FRATURA COMUNITIVA DA PERNA DIREITA e após dar entrada no pronto atendimento do Hospital, a autora precisou de uma intervenção cirúrgica, onde foi feita a REDUÇÃO CIRÚRGICA NAS OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA, FIXADA COM PLACAS E PARAFUSOS" e estava "impossibilitada de exercer a sua atividade laboral habitual e tampouco uma outra, devido as sequelas ocasionadas pelo acidente automobilístico que lhe dificulta os movimentos além das dores". A demanda foi julgada improcedente (evento 21), uma vez que, embora constatada a redução da capacidade laborativa, conforme laudo judicial (evento 09), a autora não tem direito ao auxílio-acidente, pois era segurada facultativa. Houve o trânsito em julgado em 30/07/2019.

A análise dos documentos médicos que a instruem a petição inicial não comprova que houve o agravamento da patologia. Aliás, ambas as ações foram instruídas com apenas um atestado médico, que têm praticamente conteúdos idênticos.

Veja-se o teor do atestado apresentado nos autos n. 5000247-78.2019.4.04.7016 (evento 01, OUT6):

E o atestado que instrui a petição inicial deste feito:

Logo, evidente que a questão relativa à incapacidade está acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez não caracterizada a alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pela mesma patologia.

Com efeito, em ambas as ações tratou-se de implantação do mesmo benefício por incapacidade, em razão das mesmas moléstias, sendo que estas não foram consideradas incapacitantes na ação ajuizada anteriormente, mas apenas geravam redução da capacidade laborativa.

Além disso, não foram formulados novos requerimentos administrativos, após o trânsito em julgado.

Por fim, vale mencionar que a perícia médica judicial produzida no presente feito (evento 23), embora tenha constatada a incapacidade permanente para a atividade habitual, indicou que a inaptidão teria se iniciado em 20/10/2023 (data em que realizado o respectivo exame) em flagrante equívoco, pois o que se extrai é que a condição é a mesma daquela avaliada no processo anterior, com o que a incapacidade não se instalou apenas no momento da realização do exame pericial.

Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido da demandante, devendo ser mantida a sentença.

Desprovida a apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649482v10 e do código CRC c7a6c1dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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5001912-90.2023.4.04.7016
40004649482.V10


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001912-90.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. coisa julgada caracterizada. honorários advocatícios. majoração.

1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se à concessão do mesmo benefício, a partir da DER. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.

2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649483v4 e do código CRC 31719a0e.Informações adicionais da assinatura:
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5001912-90.2023.4.04.7016
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5001912-90.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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