| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014949-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANETE DIAS HERTZ |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA.
É devida a realização de perícia médica com especialista em casos determinados, como na investigação de doenças psiquiátricas e cardiológicas, sendo que, uma vez assim realizadas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014949-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANETE DIAS HERTZ |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por JANETE DIAS HERTZ, em 20-05-2015, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Perícias médicas, psiquiátrica e ortopédica, realizaram-se em 30-06-2015 (fls. 24-7) e 18-11-2015 (fls. 48-51), respectivamente.
O julgador monocrático, em 27-09-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da ré, estes últimos fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG (fls. 71-3).
A parte autora apela (fls. 75-8), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que deveriam ter sido realizadas perícias médicas com especialistas em psiquiatria e ortopedia, requerendo a anulação da sentença para abertura da instrução e realização da prova pericial como pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Cerceamento de defesa - especialidade do perito
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Afirma a parte autora que, por reiteradas vezes, manifestou-se nos autos afirmando a ocorrência de doença ortopédica e psiquiátrica, e que, apesar disso, o juízo a quo insistiu em não deferir a realização da perícia com especialista.
Entrementes, ao contrário do afirmado pelo apelante, foram realizadas perícias médicas, psiquiátrica e ortopédica, em 30-06-2015 (fls. 24-7) e 18-11-2015 (fls. 48-51), respectivamente.
A primeira foi levada a efeito pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, médico psiquiatra e do trabalho, o qual diagnosticou transtorno dissociativo misto e discopatia degenerativa, daí decorrendo apenas uma limitação em 10% na capacidade de trabalho da segurada.
Já o segundo exame, foi realizado pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior, médico especialista em ortopedia e traumatologia, que registrou a presença de discopatia degenerativa leve na coluna lombar, concluindo que inexiste incapacidade.
O apelo, portanto, não merece prosperar.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em R$ 900,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários devem ser majorados em 50%, ficando o devido em R$ 1.350,00, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014949-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006116320158210099
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JANETE DIAS HERTZ |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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