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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos imp...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:54

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo. 2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003870-86.2024.4.04.7110, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003870-86.2024.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

L. F. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o trabalho, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (evento 22, SENT1).

Em suas razões, a apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o perito judicial elaborou o laudo considerando atividade profissional não declinada e nuca exercida pela autora - cuidadora de idosos -, informação que pode ter contribuído pela percepção equivocada de ausência de incapacidade. Alegou, outrossim, que o cerceamento de defesa também se caracterizou em face da ausência de reposta aos quesitos formulados e pela não observância da impugnação ao laudo. Alegou que o laudo é incompleto e superficial. No tocante ao mérito, requereu a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, alegando estar demonstrada a sua incapacidade laborativa por meio da documentação juntada aos autos, especialmente se considerado o esforço físico exigido por sua atividade profissional (estofadora). (evento 28, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Cerceamento de defesa

Verifica-se que a autora, na data da perícia judicial, apresentou quesitos e juntou documentos médicos (evento 13, QUESITOS1).

Realizada perícia, verifica-se que não houve menção pelo perito dos quesitos formulados pela autora, não se depreendendo, sequer, que os quesitos tenhas sido respondidos pelas informações prestadas pelo perito. Outrossim, apesar de o médico ter informado no laudo que "(...) Os exames acostados no processo eletrônico foram visualizados antes do ato pericial. (...) Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.", verifico que em vários aspectos o laudo parece omisso.

Outrossim, à referência ao desempenho de atividade diversa da efetivamente desempenhada pela autora deixa dúvida se a análise da incapacidade levou em consideração à atividade informada pela autora ao perito, ou a atividade consignada no laudo. 

O MM. Juiz Federal, no entanto, sob o entendimento de que a prova produzida cumprira sua finalidade, não acolheu a impugnação e, também, indeferiu o requerimento de complementação do laudo pericial (evento 22, SENT1). 

O autor, uma vez mais, manifestou sua irresignação, sem contudo, poder recorrer da decisão em razão da limitação legalmente imposta à interposição de agravos de instrumento (art. 1.015 do CPC). 

Nesse contexto, a sentença de improcedência foi proferida, com absoluta vedação à participação da parte nos atos de instrução probatória, mais especificamente, no que é pertinente à consecução da prova pericial. 

Após a apresentação do laudo é assegurada à parte o esclarecimento de pontos divergentes ou dúvidas, por petição, e, ainda, formular quesitos para serem respondidos em audiência (art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).

Se é certo que não se obriga o juiz a acolher todo e qualquer quesito formulado pelas partes antes da perícia e, depois dela, indistintamente, quaisquer requerimentos a respeito do laudo pericial, podendo rejeitar os que, de fato, comportam esclarecimentos desnecessários, mais correto é, ainda, considerar a necessidade de avaliar, fundamentadamente, se a complementação do laudo é dispensável.

Assim não aconteceu no presente caso, em que os quesitos foram desconsiderados antes e após o laudo, sem fundamentação suficiente. 

Se nem antes, nem após é permitido às partes participarem do processo, no que mais lhes interessa, que é comprovar o direito alegado, se afasta a decisão proferida de um julgamento justo, a partir da efetiva cooperação dos sujeitos da relação processual entre si (art. 6º do Código de Processo Civil). 

O destinatário imediato da prova é, sem dúvida, o juiz a quem inicialmente é submetido o litígio. No entanto, a prova não é só a ele dirigida; estende-se todo o respectivo conjunto de documentos, depoimentos em audiência e exames técnicos, também aos demais julgadores que, em grau de recurso, reexaminarão os fatos. 

Por isso, a quem é dado, desde o primeiro momento, o poder de dirigir o processo, implicitamente também se entrega a presumível capacidade de projetar, em nome alheio, a existência de condições objetivas de julgar os mesmos fatos. Se para si, para o juiz, são suficientes os meios de prova com que se defronta e, assim, apreciar a necessidade de outras mais, me parece razoável decidir, quando disso se trata, tendo presente sempre a questão: estará pronto o processo para julgamento por outros magistrados, abstraído o entendimento particular?

Se não é possível como resposta para essa indagação, prever uma unânime apreciação judicial que a alguma regra se eleve, ao menos esta abstrata reflexão sempre me pareceu de prudência acolher, tanto para assoalhar percurso mais seguro do processo até seu fim, como para afiançar às partes a sua absoluta legalidade.  

Às partes é assegurado o direito de empregar todos os meios de prova, como é notório, nos exatos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

No caso concreto, a segurada pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de patologias ortopédicas. Porém,  após a perícia, competia ao magistrado dar oportunidade à parte desfavorecida pela conclusão do expert, a ter suas dúvidas resolvidas, o que não ocorreu, haja vista que a impugnação ao laudo foi afastada de forma genérica, em sentença. 

Sem essa providência, a autora foi alijada de seu direito processual e, por consequência, talvez indiretamente, teve prejudicado o eventual reconhecimento do direito ao benefício pretendido.

Não é demais registrar que somente assim será razoável declarar que a parte não possui, de fato, direito à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Mas isso, a partir de conjunto probatório mais amplo, com informações detalhadas de que a parte quis dispor por mais de uma ocasião e que expliquem a respeito de todas as patologias indicadas. 

Ainda que para confirmar idêntica conclusão técnica de inexistência do direito alegado, deve, contudo, o processo ser anulado desde a instrução para possibilitar às partes a formulação de quesitos, com a devida apreciação de sua pertinência ou não, e, após a apresentação do laudo, para lhes facultar outros questionamentos acaso existam dúvidas, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de  acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e anular a sentença proferida, nos termos da fundamentação.

 




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005339608v6 e do código CRC e66315ad.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:23

 


 

5003870-86.2024.4.04.7110
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003870-86.2024.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 

1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.

2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). 

3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e anular a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005339609v4 e do código CRC 62da344d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 11:36:23

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5003870-86.2024.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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